TJPA - 0803856-64.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2022 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59.
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28/05/2022 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2022 23:59.
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20/05/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 01:14
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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07/05/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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05/05/2022 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº:0803856-64.2022.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de suposta prática criminosa.
O Ministério Público, depois da análise dos autos, entendeu não haver elementos para oferecimento da denúncia, requerendo o arquivamento do feito. É o que importa relatar.
Decido: O Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo, exclusivamente ao Parquet, deliberar a respeito da conveniência e necessidade de instauração da persecutio criminis.
Entendendo que é caso de arquivamento, o juiz deve acolher o parecer do MP.
Ante o exposto, acolho a manifestação Ministerial e DETERMINO O ARQUIVAMENTO, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18, do CPP.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e encaminhem-se as armas eventualmente apreendidas ao Comando do Exército nos termos da lei 10.826/2003 e do art. 1º da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011 do CNJ, bem como proceda-se a doação dos objetos, conforme preceituado no manual de bens apreendidos do CNJ.
Belém, 4 de maio de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
04/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 12:05
Determinado o Arquivamento
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03/05/2022 07:50
Conclusos para decisão
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02/05/2022 18:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2022 02:10
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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01/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0803856-64.2022.8.14.0401 DECISÃO Considerando a certidão do(a) Sr(a).
Serventuário(a) de Secretaria, determino a remessa do presente Inquérito Policial à 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém, por ser o juízo prevento para a tramitação do feito, em face da existência dos Autos de Medidas Protetivas de n.º: 0818356-72.2021.8.14.0401, cujo documento de origem é o mesmo dos presentes autos.
Belém-PA, 28 de Abril de 2.022.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
28/04/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:48
Declarada incompetência
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19/04/2022 14:46
Conclusos para decisão
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19/04/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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