TJPA - 0803340-83.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 08:29
Juntada de Certidão
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17/02/2023 08:21
Baixa Definitiva
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17/02/2023 08:21
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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17/02/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:43
Decorrido prazo de VICTOR VARGAS DOS REIS - ME em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:43
Decorrido prazo de VIKINGS DIGITAL REPRESENTACAO COMERCIAL E VENDA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
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02/12/2022 00:14
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 08:49
Prejudicado o recurso
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29/11/2022 14:09
Conclusos para decisão
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29/11/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 09:18
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 12:16
Juntada de Certidão
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11/06/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/06/2022 23:59.
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24/05/2022 00:11
Decorrido prazo de VIKINGS DIGITAL REPRESENTACAO COMERCIAL E VENDA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 00:11
Decorrido prazo de VICTOR VARGAS DOS REIS - ME em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:04
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803340-83.2022.8.14.0000 Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Vikings Digital Representação Comercial e Venda de Produtos Eletrônicos LTDA.
Agravado: Diretor de Arrecadação e Informações Fazendárias da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará.
Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por VIKINGS DIGITAL REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E VENDA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA visando a reforma da decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR, decidiu nos seguintes termos: “R.h. 1.
O valor a ser atribuído à causa deve ser o relativo ao potencial proveito econômico a ser obtido pela impetrante. 2.
Assim, determino que a impetrante aponte o valor devido, assim como a correção de ofício, outorgando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para emissão do boleto relativo às custas residuais e demonstração inequívoca de seu pagamento. 3.
Cumpra-se.” Em suas razões (Id. 8596021), o agravante discorre que inexiste valor certo e determinado do proveito econômico a ser obtido pelo impetrante/agravante, pois depende exclusivamente da ocorrência de fatos geradores que ainda não se concretizaram no plano fático, razão pela qual a r. decisão agravada deve ser reformada para admitir o valor atribuído à causa, por estimativa, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Conclui requerendo o efeito suspensivo, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, cassando-se a r. decisão agravada para que o valor atribuído à causa na petição inicial seja admitido. É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e dispensado de preparo e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo ativo nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Com efeito, para fins de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, cabe ao recorrente demonstrar a existência dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ao resultado útil do processo.
Dito isso, tem-se que no caso há aparência de razão ao agravante, porquanto é admissível a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza na definição do proveito econômico perseguido na demanda, sem prejuízo de posterior complementação.
Nesse sentido, há relevância da fundamentação, uma vez em Mandado de Segurança preventivo, que não comporta valor certo e determinado, é de se admitir, por estimativa, o valor da causa.
Por sua vez, quanto ao requisito do periculum in mora, entendo também preenchido, considerando que, caso a r. decisão agravada não tenha seus efeitos suspensos, acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito e sem apreciação da tutela de urgência pleiteada na inicial.
No que diz respeito à possibilidade de fixação do valor da causa por estimativa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
DECISÃO JUDICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE.
AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL.
PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3.
Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4.
Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie. 5.
Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido.
Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional.
Aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC/2015. 6.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) À vista do exposto, nos termos dos artigos 1.019, I, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo em relação à decisão atacada até decisão ulterior.
Comunique-se tal decisão ao juízo de origem.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
28/04/2022 14:56
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/03/2022 08:16
Conclusos para decisão
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21/03/2022 08:16
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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