TJPA - 0876936-41.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:43
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
10/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
05/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 06:52
Decorrido prazo de NORTE GERADORES IMP EXP E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA em 23/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
03/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
31/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 01:10
Decorrido prazo de XCMG BRASIL INVESTIMENTOS LTDA. em 12/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 09:51
Juntada de Petição de identificação de ar
-
20/04/2021 09:45
Juntada de Petição de identificação de ar
-
06/03/2021 04:26
Decorrido prazo de NORTE GERADORES IMP EXP E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA em 10/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 09:32
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0876936-41.2020.8.14.0301 AUTOR: NORTE GERADORES IMP EXP E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA REQUERIDO: XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA Endereço: Rodovia Fernão Dias - BR 381, S/N, Distrito Industrial (CDI), POUSO ALEGRE - MG - CEP: 37556-830 Nome: XCMG BRASIL INVESTIMENTOS LTDA.
Endereço: Rodovia Fernão Dias - BR 381, S/N, Distrito Industrial (CDI), POUSO ALEGRE - MG - CEP: 37556-830 Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA E DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DANO MORAL, DANO MATERIAL E LUCRO CESSANTE ajuizada por NORTE GERADORES IMP.
EXP.
E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. em face de XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA e XCMG BRASIL INVESTIMENTOS LTDA, todos qualificados na exordial.
O autor alega que, em 09 de setembro de 2020, entabulou negócio com a 1ª requerida para compra de 1 guindaste telescópico XCMG modelo QY 100k-1 4ND 2012/2013, com capacidade de carga de 100.000 kg a 3 m de raio de operação, com lança principal telescópica de 51m, pelo valor de R$1.390.000,00 (um milhão, trezentos e noventa mil reais).
Que, após nova negociação comercial em 29/09/2020, diante da impossibilidade de financiar parte da compra, fora acordado o novo valor para pagamento à vista, de R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais), ficando a empresa autora obrigada a pagar o valor total acordado antes da retirada do bem adquirido.
Afirma o autor que pagou integral e antecipadamente tal valor, sendo emitida, em 13/10/2020, a nota fiscal n° 000001848, série I, folha 01/01, porém, em 22/10/2020, a 2ª requerida (XCMG Brasil Investimentos) cancelou a nota fiscal emitida, que já fora devidamente registrada no DETRAN-PA, referente ao caminhão guindaste QY 100k 00-1.
Assevera, ainda, que, conforme instrução dos próprios vendedores, parte do pagamento foi feito à emissora da nota fiscal (2ª requerida) e parte do pagamento à empresa XCMG Brasil Industria LTDA (1ª requerida).
Requereu, a título de tutela de urgência, que seja determinado às requeridas a revalidação imediata da nota fiscal cancelada, bem como a entrega do bem comprado e pago, com a expedição de ofício ao DETRAN-PA para que mantenha válido e em vigor o registro do equipamento em tela.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO. I – DO ADITAMENTO À EXORDIAL Acolho o pedido de aditamento à inicial contido no ID 22111172.
Registre-se.
II- DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Todavia, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e que evidenciem a probabilidade do direito material.
O pedido liminar autoral é no sentido de determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer consistente na revalidação imediata de nota fiscal cancelada, bem como a obrigação de dar consistente na entrega do bem comprado e pago, com a expedição de ofício ao DETRAN-PA para que mantenha válido e em vigor o registro do equipamento em tela, conforme já narrado no relatório.
Tais pedidos, entretanto, nos termos em que deduzidos, não merecem acolhida, pois tais medidas estão condicionadas à comprovação da ocorrência de conduta irregular por parte da parte ré, e tal não pode ser constatado neste momento processual inicial, havendo situação de incerteza quanto ao motivo do cancelamento da referida nota fiscal (ID 21953274) e demais condutas consectárias, sendo prematura a prolação de uma decisão liminar determinando-se as obrigações postuladas.
Ademais, observou-se, dentre os documentos juntados, apenas propostas de venda (ID 21953269 e ID 2211173), não havendo documento suficientemente esclarecedor em que estejam demonstrados todos os termos contratuais pactuados pelas partes.
Somado a isso, depreende-se que o pedido de tutela de urgência confunde-se com o próprio mérito da causa, pois exige verificação de responsabilização em decorrência de suposto inadimplemento contratual por parte das empresas reclamadas, o que exige, por óbvio, uma cognição exauriente.
Assim, em que pese a parte autora afirmar a ocorrência de conduta abusiva por parte das rés, tal alegação não é passível de ser demonstrada em um juízo de cognição sumária apenas com base nos documentos até então juntados.
Desse modo, os documentos acostados aos autos não são provas suficientes a embasar o pedido autoral de tutela de urgência liminar para determinar-se o cumprimento das obrigações pleiteadas.
Não há como se afirmar, de forma peremptória, que a conduta alegada na exordial se reveste de ilicitude, sendo necessária uma cognição mais aprofundada para tal declaração judicial.
Em outras palavras, os fatos alegados e os documentos apresentados ainda não dão uma visão ampla do fato, exigindo o estabelecimento do contraditório e maior reflexão sobre o caso em comento, sendo, portanto, recomendável que ao menos seja oportunizada a resposta da parte requerida para então poder-se examinar a questão com maiores subsídios e com melhores condições de emissão de conclusão mais equilibrada e pertinente.
Logo, à míngua do fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em caráter liminar. III – De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. Belém/PA, 11 de janeiro de 2020.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
13/01/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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12/01/2021 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 15:29
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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