TJPA - 0829581-69.2019.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 20:19
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 20:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 12:54
Juntada de Petição de alvará
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08/04/2022 00:29
Publicado Despacho em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0829581-69.2019.8.14.0301 DESPACHO Em análise aos autos, verifico que há saldo ínfimo (R$1,93 - um real e noventa e três centavos) existente na subconta do Juízo decorrente de juros que incidiram após a liberação de alvará judicial em favor da parte exequente, consoante informação contida na certidão disponibilizada no Id nº. 54469437.
Assim, considerando se tratar de valor residual de juros, determino à Secretaria promova os atos necessários à transferência permanente do valor depositado na conta judicial vinculada ao processo para a Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça.
Após, arquive-se.
Belém, 05 de abril de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/04/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 00:37
Publicado Alvará em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 03:13
Decorrido prazo de TEREZA SILVA DOS SANTOS em 14/03/2022 23:59.
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21/03/2022 03:13
Decorrido prazo de C L P JUNIOR - ME em 14/03/2022 23:59.
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20/03/2022 02:47
Decorrido prazo de JOAO URBANO RODRIGUES MENDONCA em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 03:14
Decorrido prazo de JOAO URBANO RODRIGUES MENDONCA em 15/03/2022 23:59.
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18/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 09:05
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2022 09:01
Juntada de Petição de alvará
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14/03/2022 03:02
Publicado Alvará em 14/03/2022.
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13/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
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11/03/2022 11:11
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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11/03/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2022 10:47
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 13:46
Juntada de Petição de alvará
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04/03/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
Processo 0829581-69.2019.8.14.0301 REQUERENTE: JOAO URBANO RODRIGUES MENDONCA REQUERIDO: TEREZA SILVA DOS SANTOS e C L P JUNIOR - ME ATO ORDINATÓRIO Em vista do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006 c/c art. 2º do Provimento 08/2014, ambos da CJRMB, manifeste-se o(a) o procurador(a) das partes requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos dados bancários da outra parte requerida TEREZA SILVA DOS SANTOS, uma vez que os dados fornecidos na petição de ID 51699096 se refere apenas a requerida C L P JUNIOR - ME.
Belém, 25 de fevereiro de 2022.
Fernanda Matos Carnevali Gibson Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/02/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 01:11
Publicado Sentença em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0829581-69.2019.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOAO URBANO RODRIGUES MENDONCA Endereço: Travessa WE-29, 341, (Cidade Nova V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-120 Promovido(a): Nome: TEREZA SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Quarta, 230, conjunto Gleba II, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-190 Nome: C L P JUNIOR - ME Endereço: Travessa Doutor Moraes, 310, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-125 SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Considerando os termos da decisão proferida no Id nº. 42219548, bem como o recente memorial de cálculo apresentado pela contadoria do Juízo no Id nº. 50297139, o qual ratifica a satisfação do crédito pelas partes executadas, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015.
Por conseguinte, tendo em vista que existem valores na subconta dos autos a serem liberados em favor de ambas as partes, determino que: a) seja imediatamente expedido alvará judicial no valor de R$59,12 (cinquenta e nove reais e doze centavos) em prol da parte exequente ou ao seu patrono (caso haja procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), para levantamento do montante a que faz jus nos autos, considerando o saldo disponível na subconta do processo para cumprimento da presente ordem; b) seja expedido alvará judicial de transferência em favor das executadas, no valor de R$1.662,93 existente na data do cálculo realizado pela contadoria do Juízo em 15.02.2022, além dos acréscimos que porventura possam incidir na subconta, conforme memorial apresentado no Id nº. 50297139.
Inexistindo informações no processo referentes aos dados bancários das partes executadas para fins de expedição de alvará judicial, intimem-se as mesmas para indicar agência e conta corrente para tal finalidade, de modo a receberem o valor excedente depositado judicialmente nos autos.
Por conseguinte, deverá ainda à Secretaria comprovar nos autos a expedição/recebimento dos respectivos alvarás judiciais em favor dos litigantes.
Após, com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 16 de fevereiro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
22/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2022 21:54
Juntada de cálculo judicial
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20/01/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 00:48
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0829581-69.2019.8.14.0301 DECISÃO Conforme certidão de Id nº. 36522742, vieram os autos conclusos para dirimir dúvidas da Secretaria quanto à incidência de juros de mora sobre a condenação, uma vez que omissa a sentença quanto a este ponto e a obrigação principal ser multa contratual, de modo que a incidência dos juros moratórios poderia dar ensejo a bis in idem.
Pois bem, os juros de mora, por força de lei, são considerados compreendidos na obrigação principal e sendo inclusos no pedido e na condenação, ainda que omissa a sentença condenatória, são devidos, conforme disposto na cumulação do art. 407 do CC/2002 com o art. 322 do CPC/2015, a seguir transcritos: Art. 407/CC/2002.
Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Art. 322/CPC/2015.
O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Neste sentido, a jurisprudência pátria: Súmula 254/STF.
Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SETENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SÃO CONSECTÁRIOS LEGAIS ACESSÓRIOS E QUE INCIDEM AINDA QUE A SENTENÇA NÃO TENHA PREVISTO SUA OCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 322 DO CPC E APLICABILIDADE DA SÚMULA 254 DO STF.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0020859-84.2021.8.16.0000 - Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 26/10/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2021) No que tange à incidência de juros de mora sobre o valor da multa contratual objeto da execução, transcrevo a cláusula 8ª do contrato entabulado entre as partes: Cláusula 8ª – Caso alguma das partes não cumpra o disposto nas cláusulas estabelecidas neste instrumento, responsabilizar-se-á pelo pagamento de multa equivalente a 20% do valor da venda do estabelecimento comercial.
Da leitura de tal disposição contratual, é possível constatar que a cláusula penal objeto da execução possui natureza compensatória, uma vez que não estipulada para sancionar a mora – ou seja, o não cumprimento da obrigação no prazo ajustado – e sim para compensar a parte lesada pelo inadimplemento da obrigação, antecipando a fixação das perdas e danos suportados.
Assim sendo, não configura bis in idem a incidência de juros de mora sobre a multa contratual compensatória executada, pois, possuem naturezas e finalidades diversas.
Ante o exposto, à Secretaria para cumprimento da decisão de ID nº 27310096, inclusive no que se referente à inclusão dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Após, retornem os autos conclusos para SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de novembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/11/2021 13:24
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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25/11/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2021 11:52
Juntada de cálculo judicial
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24/09/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 00:00
Intimação
Processo 0829581-69.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: JOAO URBANO RODRIGUES MENDONCA RECLAMADO: TEREZA SILVA DOS SANTOS, C L P JUNIOR - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º c/c art. 218, § 3º, ambos do CPC/2015, e do art. 1º, § 2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, considerando que a parte reclamante/exequente possui advogada(o) constituída(o) nos autos e a petição de ID nº. 28247629, manifeste-se a(o) patrona(o) da(o) reclamante quanto ao teor da petição, ratificando seus termos ou requerendo o que entender pertinente, no prazo de 05 dias.
Belém, 15 de setembro de 2021.
LUCIANA SANTOS E SILVA GONÇALVES Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/09/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 09:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2021 00:00
Intimação
Nesta oportunidade, junto aos autos do processo o alvará de transferência assinado eletronicamente e extrato da subconta. -
17/06/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 13:45
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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17/06/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 13:44
Juntada de Alvará
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27/05/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2021 16:07
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2021 13:25
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/04/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 03:41
Decorrido prazo de JOAO URBANO RODRIGUES MENDONCA em 05/04/2021 23:59.
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23/03/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2021 16:22
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2021 04:04
Decorrido prazo de JOAO URBANO RODRIGUES MENDONCA em 03/02/2021 23:59.
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06/03/2021 04:04
Decorrido prazo de JOAO URBANO RODRIGUES MENDONCA em 03/02/2021 23:59.
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12/02/2021 09:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 00:01
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0829581-69.2019.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOAO URBANO RODRIGUES MENDONCA Endereço: Travessa WE-29, 341, (Cidade Nova V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-120 Promovido(a): Nome: TEREZA SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Quarta, 230, conjunto Gleba II, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-190 Nome: C L P JUNIOR - ME Endereço: Travessa Doutor Moraes, 310, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-125 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
O reclamante afirma que em 30/05/2018 firmou contrato de trespasse com os réus envolvendo um estabelecimento comercial de sua propriedade, pelo valor de R$18.000,00, que deveriam ser quitados em 09 parcelas mensais iguais, mediante cheque pós-datados emitidos pela empresa requerida.
Alega, contudo, que dessa quantia a parte requerida pagou apenas duas parcelas, em outubro e novembro de 2015, totalizando R$4.000,00, além disso, permaneceu na posse de parte dos bens que guarneciam o estabelecimento e de mercadorias e, posteriormente, em 12/04/2016 lhe enviou notificação extrajudicial rescindido unilateralmente o negócio.
Diante disso, pede que as rés sejam condenadas a devolver os seguintes bens nas condições em que foram recebidos: blindex; central de ar 9.000 BTUS; balcão em vidro; prateleira em MDF; vidros; espelho e expositor com ganchos e iluminação em LED, ademais, sejam condenadas ao pagamento da multa prevista na cláusula 8 do contrato, equivalente a 20% do valor do negócio.
Por fim, requer indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, alegando que suportou grande desgaste e perda de tempo útil na tentativa de solucionar os problemas advindos da rescisão unilateral do contrato.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA DA MULTA De início é imperioso registrar que em sua defesa as reclamadas admitiram a existência do débito de R$3.600,00, relativo à multa contratual pleiteada, bem ainda, o dever de ressarcir ao reclamante os bens listados na exordial, tanto que pediram que fosse determinado ao reclamante que os retirasse do local onde se encontram guardados.
Sendo assim, no que tange a tais obrigações, a matéria não comporta maiores digressões.
Por outro lado, é importante pontuar que o argumento das requeridas de que só possuem condições de adimplir tal valor de forma parcelada não lhes confere o direito de obter tal benefício em sentença, porquanto a princípio isso só poderia ser alcançado em sede de acordo entre as partes, que restou infrutífero em audiência.
Assim, devem as reclamadas suportar a condenação tanto à obrigação de pagar quanto de fazer, sendo certo que em relação à segunda, não se admite que tentem, consoante pedido deduzido na contestação, impor ao reclamante o ônus de se dirigir até a casa da requerida Tereza para retirar os móveis e demais objetos que lá se encontram guardados.
A obrigação de fazer imposta nesta sentença importa no dever de realizar a entrega no endereço do credor.
E, somente na hipótese de recusa deste, poderão as demandadas pleitear ao juízo que adote medida para que se desonerem da obrigação imposta.
Finalmente, no que concerne ao argumento do reclamante de que faz jus a uma compensação pelo fato de os bens estarem desgastados, não procede o argumento.
A uma porque nenhum bem material está livre da ação do tempo e desde a celebração do negócio entre as partes já se passaram mais de cinco anos.
A duas porque tal pretensão não foi deduzida na petição inicial.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DO PEDIDO CONTRAPOSTO Remanesce para análise o pedido de indenização por danos morais e pedido contraposto formulado nos autos.
O reclamante alega ter sofrido desgaste e perda de tempo útil em razão do descumprimento do contrato por parte da reclamada Tereza.
A requerida, por sua vez, afirma que tentou por diversas vezes restituir esses bens móveis e que houve recusa por parte do autor.
Diz ainda que passou por constrangimentos, pois o ora reclamante ajuizou ação de execução dos cheques pós-datados dados em pagamento quando do trespasse, numa tentativa indevida de receber valores relativos a negócio que não mais subsistia, e ainda registrou boletim de ocorrência policial que deu origem a um inquérito envolvendo seu nome, que restou arquivado a pedido do Ministério Público, por falta de justa causa para ação penal.
Em relação ao primeiro, o que se observa dos autos é que os fatos narrados na inicial configuraram mero desacerto comercial entre as partes, que não pode ser considerado como ofensivo à honra do reclamante.
Nota-se que não ficou comprovado, afinal, que a reclamada mudou de endereço sem avisar o reclamante, muito menos que se recusou a entregar os bens que guarneciam o estabelecimento comercial.
Em verdade, na conversa via aplicativo de mensagem juntada com a inicial, travada ao que tudo indica entre os filhos das partes, infere-se que após a rescisão do negócio o reclamante teve a oportunidade de retirar os objetos do ponto comercial, porém optou por não fazê-lo, muito embora advertido de que a ré Tereza iria devolver o imóvel ao locador.
Afora isso, no que toca à perda de tempo útil, que o reclamante dedicou-se, por exemplo, a mover ação judicial incabível – execução de título executivo extrajudicial que teve como base os cheques emitidos pela segunda requerida, e que acabou sendo extinta por este juízo ante o fato de que a própria obrigação subjacente já não mais existia – de tal forma que seu desgaste não pode ser imputado unicamente à conduta da reclamada.
Do mesmo modo, suas idas à delegacia de polícia para registrar boletim de ocorrência por estelionato, também não podem ser interpretadas como “perda de tempo útil”, afinal, a parte contrária também precisou comparecer perante à autoridade policial e isso para prestar esclarecimentos num inquérito que acabou sendo arquivado por falta de materialidade delitiva.
Assim, reitera-se que na verdade os fatos narrados não configuraram dano moral e sim, como já dito, mero desacerto entre as partes contratantes, que não excedeu a esfera da normalidade e do mero aborrecimento.
Igualmente, no que concerne ao pedido contraposto, compreendo que a reclamante concorreu para os constrangimentos que diz ter suportado, afinal, foi sua a inicial de dar fim a negócio já sacramentado, fato esse que causou vários desdobramentos, dentre os quais o inquérito policial no qual se viu envolvida.
Note-se que muito embora tenha pago apenas as prestações vencidas nos meses de outubro e novembro de 2015, a ré só notificou o reclamante de sua decisão de rescindir o negócio e de sua suposta intenção de devolver os bens em abril de 2016, isto é, cinco meses depois, contribuindo assim para o agravamento da situação desgastante iniciada com sua inadimplência e que culminou com as diversas atitudes do autor, inclusive o registro de ocorrência policial.
Além disso, somente por meio dessa notificação cientificou a parte contrária de que havia sustado os cheques e, ao contrário do que alega em sua defesa, em momento algum se dispôs efetivamente a pagar a multa rescisória.
No que concerne ao fato de que o reclamante teria retido indevidamente um computador, há prova nos autos de que tal objeto pertencia ao filho da reclamada Tereza, que obviamente não é parte neste processo.
Logo descabe cogitar de qualquer providência em relação a isso, especialmente em sede de pedido contraposto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a reclamada TEREZA SILVA DOS SANTOS a entregar ao reclamante, na residência deste ou outro endereço por ele indicado, os seguintes bens móveis: blindex; central de ar 9.000 BTUS; balcão em vidro; prateleira em MDF; vidros; espelho e expositor com ganchos e iluminação em LED. b) condenar ambas as reclamadas a pagar ao reclamante a quantia de R$3.600,00 relativa à multa contratual prevista na cláusula 8 do contrato de compra e venda firmado em 30% de setembro de 2015, acrescida de correção monetária a contar desta data.
JULGO AINDA IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo da sentença , expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento do valor decorrente da condenação, cujo recebimento deverá ser comprovado nos autos.
Publique-se.
Intime-se, servindo cópia da presente como mandado, se necessário.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ocorrendo o cumprimento espontâneo e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 17 de dezembro de 2020.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
13/01/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 14:11
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
24/11/2020 22:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 10:00
Audiência Una realizada para 23/11/2020 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/11/2020 09:59
Juntada de Petição de termo de audiência
-
22/11/2020 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2020 00:38
Decorrido prazo de JOAO URBANO RODRIGUES MENDONCA em 20/11/2020 23:59.
-
11/11/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 11:27
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 11:26
Juntada de Petição de identificação de ar
-
03/11/2020 11:23
Juntada de Petição de identificação de ar
-
21/09/2020 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2020 11:36
Audiência Una redesignada para 23/11/2020 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/05/2020 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2020 10:07
Audiência Una redesignada para 31/08/2020 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/10/2019 22:09
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2019 21:55
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2019 17:44
Expedição de Mandado.
-
12/09/2019 17:44
Expedição de Mandado.
-
12/09/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 10:45
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 15:42
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 15:39
Audiência una designada para 12/05/2020 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/08/2019 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 14:54
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 14:54
Movimento Processual Retificado
-
14/08/2019 15:00
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 15:00
Movimento Processual Retificado
-
09/07/2019 00:31
Decorrido prazo de JOAO URBANO RODRIGUES MENDONCA em 08/07/2019 23:59:59.
-
29/06/2019 00:49
Decorrido prazo de JOAO URBANO RODRIGUES MENDONCA em 28/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 13:41
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 13:39
Audiência conciliação cancelada para 05/09/2019 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/06/2019 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
11/06/2019 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 12:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/05/2019 17:51
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 17:51
Audiência conciliação designada para 05/09/2019 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/05/2019 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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