TJPA - 0800876-30.2022.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:59
Juntada de Informações
-
05/09/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 13:28
Juntada de Informações
-
25/08/2023 13:25
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 12:57
Juntada de Informações
-
07/07/2023 14:10
Juntada de despacho
-
30/06/2022 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2022 13:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/06/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2022 08:50
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM em 19/05/2022 23:59.
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11/05/2022 16:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/05/2022 08:17
Juntada de Informações
-
10/05/2022 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:28
Juntada de Petição de guia de execução
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09/05/2022 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2022 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2022 13:07
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2022 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 11:36
Conclusos para decisão
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06/05/2022 11:35
Juntada de Certidão
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03/05/2022 00:13
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº: 0800876-30.2022.8.14.0051 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: CLEYTON SOARES MACEDO (Adv.: WAGNEY FABRICIO AZEVEDO LAGES) INFRAÇÕES PENAIS: ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06.
RÉU PRESO: CUMPRIMENTO EM REGIME DE PLANTÃO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do nacional em epígrafe, já qualificado nos autos, pela prática do crimes descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Transcrevo trechos da denúncia, ''in verbis'': Consta nos autos que, no dia 25/01/2022, por volta de 20h30min, em via pública, na Trav.
Rossa Passos, entre avenidas Presidente Vargas e Mendonça Furtado,em Santarém/PA, o denunciado CLEYTON SOARES MACEDO transportava, tinha em depósito, vendia, entregava a consumo e/ou fornecia drogas, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo narrado na peça investigativa, no dia dos fatos, uma guarnição da Polícia Militar, que estava na VTR 3502, repassou via rádio que havia um indivíduo conduzindo uma motocicleta HONDA FAN 150, COR VERMELHA, PLACA PHE1122, e, em atitude suspeita, empreendeu fuga após possivelmente ter buscado drogas no Porto do DER.
A guarnição da VTR 3507 recebeu a informação e ambas passaram a acompanhar o trajeto do suspeito, até que o mesmo foi abordado na Trav.
Rossa Passos, entre avenidas Presidente Vargas e Mendonça Furtado, bairro Prainha.
O indivíduo foi identificado como CLEYTON SOARES MACEDO, ora denunciado, e estava com uma mochila nas costas no momento da abordagem.
Em revista pessoal, foram encontrados dentro da mochila do mesmo 10 (dez) tabletes, com massa total de 10,405kg (dez quilos, quatrocentos e cinco gramas), de “maconha” prensada, além da quantia de R$322,00 (trezentos e vinte e dois reais em espécie) em sua carteira.
Ao ser questionado sobre o material entorpecente, CLEYTON SOARES admitiu que a droga era sua, não informando, porém, a procedência.
Devido à quantidade, à forma de acondicionamento e às circunstâncias de apreensão dos entorpecentes encontrados, no contexto da traficância flagrada pelos policiais, o denunciado recebeu voz de prisão e foi encaminhado à Delegacia de Polícia local visando a adoção das medidas cabíveis.
O laudo pericial definitivo em entorpecentes (Laudo nº 2022.04.000038-QUI, ID nº 50513096 – pág. 34) atestou que os entorpecentes apreendidos tiveram resultado positivo para a substância Delta-9-THC, princípio ativo do vegetal “Cannabis sativa L.”, vulgarmente conhecida como “MACONHA”.
Com a inicial acusativa vieram os autos de inquérito iniciado por auto de prisão em flagrante.
Imperioso destacar do bojo do procedimento inquisitório em anexo: o auto de exibição e apreensão de objeto (Num. 48174398 - Pág. 18); o laudo de exame toxicológico provisório em entorpecente (Num. 48174398 - Pág. 23/34); o laudo de perícia técnicas em cédula monetária (Num. 50513096 - Pág. 29); laudo de exame toxicológico definitivo em entorpecente (Num. 50513096 - Pág. 34/35).
Decisão determinando a notificação do réu (Num. 51674610 - Pág. 1/3).
Defesas preliminares Num. 51729822 - Pág. 1/2.
Denúncia recebida (Num. 52647440 - Pág. 1/2).
Audiência de instrução processual atermada e as declarações gravadas por meio audiovisual (Num. 55108468 - Pág. 1/3).
Nesta ocasião, ofereceu memorias finais orais pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa constituída do réu ofereceu memorias finais escritos pugnando pelo conhecimento das atenuantes da confissão e menor idade, bem como a aplicação da causa de redução de pena do tráfico privilegiado e, por fim, aplicação da pena em seu patamar mínimo e o regime de cumprimento de pena mais favorável. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Responde o réu pelo delito de tráfico de drogas tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, que a época dos fatos tinha a seguinte redação: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Ausentes matérias preliminares, passo diretamente ao exame do meritum causae.
Inicialmente cumpre esclarecer que a apreensão da droga decorreu de prisão em flagrante, sendo obtida sem violação de qualquer norma legal ou constitucional, por isso são plenamente lícitas e legais.
A materialidade se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando quaisquer dúvidas sobre o evento delituoso, consoante comprovam: o auto de exibição e apreensão de objeto (Num. 48174398 - Pág. 18); o laudo de exame toxicológico provisório em entorpecente (Num. 48174398 - Pág. 23/34); o laudo de perícia técnicas em cédula monetária (Num. 50513096 - Pág. 29); laudo de exame toxicológico definitivo em entorpecente (Num. 50513096 - Pág. 34/35).
Resta, portanto, analisar os elementos de prova produzidos em juízo que dizem respeito à autoria do delito e sobre a responsabilidade criminal do acusado, para os quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas em juízo.
Pois bem, das declarações das prestadas em juízo pelas testemunhas Andre Junio Santos de Sousa e Janderson Nogueira Silva (Num. 55108470 - Pág. 1 e Num. 55108471 - Pág. 2), mormente da confissão do réu CLEYTON SOARES MACEDO (Num. 55108476 - Pág. 3), infere-se a autoria do delito e a responsabilidade criminal do acusado, tornando imperativa a sua condenação pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Detalhando, restou comprovado que na noite no dia 25/01/2022, por volta de 20h30min, em via pública, na Trav.
Rossa Passos, entre avenidas Presidente Vargas e Mendonça Furtado, em Santarém/PA, o denunciado foi flagrado transportando 10,405kg (dez quilos, quatrocentos e cinco gramas), de “maconha” prensada, além da quantia de R$322,00 (trezentos e vinte e dois reais em espécie), para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Para a configuração do crime de tráfico de entorpecentes é necessário o dolo, que nada mais é do que a intenção específica de traficar substância entorpecente, sendo necessária, assim, a sua constatação mediante a produção de prova.
Todavia, não é necessário que o agente seja flagrado em pleno ato de mercancia, bastando que a sua conduta se encaixe em qualquer dos verbos descritos no art. 33 da Lei nº 11.343 /06, por se tratar de tipo penal de ação múltipla.
Portanto, os fatos apurados subsomem-se à figura típica prevista no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, tendo em conta a natureza (“maconha”), a quantidade – 10,405kg (dez quilos, quatrocentos e cinco gramas) - e a forma de acondicionamento das drogas (tabletes), bem como as circunstâncias em que se deu a apreensão (transportando consigo em sua motocicleta), revelam o contexto da prática de que os entorpecentes seriam destinados a mercancia.
Cabe frisar que milita em favor do acusado Cleyton o § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, o qual dispõe que “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” A benesse que se aplica ao denunciado por se tratar de réu tecnicamente primário e não restar comprovado nos autos dedicação a atividade criminosa.
Neste sentido: TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
Ainda que esteja o réu respondendo outro processo, por fato semelhante, a ele pode ser alcançado o favor legal, pois trata-se de processo em andamento.
Considerando a natureza da droga e a quantidade, a fração de redução é de 1/3. (Apelação Crime Nº *00.***.*60-57, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 25/08/2011).
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES.
Reconheço a circunstâncias atenuante descrita no art. 65, III, “ d” do CPB ao acusado, eis que, que confessou os fatos que sustentam o presente édito condenatório.
Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO.
Cabe frisar que milita em favor do acusado Everson o § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, o qual dispõe que “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” A benesse que se aplica ao denunciado por se tratar de réu tecnicamente primário – certidão anexa - e não restar comprovado nos autos dedicação a atividade criminosa.
Inexistem outras causas de aumento e diminuição de pena.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a pretensão punitiva do Estado para o fim de julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a denúncia, pelo que CONDENO CLEYTON SOARES MACEDO, brasileiro, paraense, natural de Monte Alegre, nascido em 02/10/1999, filho de Izauneide Pimentel Soares e Luciclaudio da Costa Macedo, portador da cédula de identidade RG nº 2936464 MTE/PA e CPF nº *30.***.*98-36, residente e domiciliado na Rosa Passos, nº 502, como incurso no crime tipificado no art. 33, da Lei 11.343/2006.
DOSIMETRIA Em atenção aos artigos 42, da Lei nº 11.343/2006, e 59, do Código Penal Brasileiro, passo a fixar-lhe a pena.
A culpabilidade no presente caso, é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites tipo penal; sua conduta social: presumivelmente boa não havendo elementos cabais para analisá-las; personalidade: detém bons antecedentes nos moldes da súmula 444 - STJ; dos motivos comum à espécie, isto é, indicam que ele foi impelido pelo desejo de obtenção de ganho sem esforço laborativa o que já é punido pela própria descrição normativa do tipo penal; as circunstâncias do crime são reprováveis, eis que sua conduta se desenrolou em plena via pública, revelando sua maior ousadia, desfaçatez e crença na impunidade (DESFAVORÁVEL); Comportamento da vítima: prejudicado.
A natureza e a quantidade da substância ou do produto, no presente caso, pesam em desfavor do denunciado, dada a pureza e o tamanho das porções de estupefacientes apreendidos, 10 tabletes, pesando um total de 10,405kg da substância vulgarmente conhecida como “maconha” (DESFAVORÁVEL).
Sopesadas as circunstâncias judiciais fixo pena-base em 08 (oito) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, calculadas unitariamente em um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Presentes a atenuante da confissão, em conformidade com o art. 65, III, “ d”, do CPB, razão pela qual reduzo a pena à seu patamar mínimo 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão, 580(quinhentos e oitenta) dias-multa, calculadas unitariamente em um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Em função da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, bem como, tendo em vista a preponderância de circunstâncias judiciais favoráveis, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente, diminuo a pena para 05(CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 520(QUINHENTOS E VINTE) DIAS-MULTA, QUANTUM QUE TORNO DEFINITIVO, face da inexistência de outras causas de diminuição e/ou aumento de pena.
DETRAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, REGIME INICIAL, RECURSO.
O regime inicial de cumprimento de pena aplicável o acusado é o SEMIABERTO, forte no que estabelece o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal Brasileiro, porquanto o cômputo detração penal não modifica esse regime.
Inaplicável à espécie a substituição da pena (art. 44 do CP), bem como, o sursis (art. 77 do CP).
Prejudicada a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Desautorizo o condenado a recorrer em liberdade porquanto cautelarmente custodiado responde ao processo.
Ademais, a manutenção da segregação cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública em razão da periculosidade da indigitado evidenciada na gravidade do crime, concretamente demonstrada nesta decisão.
RESTITUIÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
Decreto o perdimento dos bens apreendidos, incluído o numerário, porquanto restou demonstrado que foram adquiridos com o proveito do crime ou foram utilizados para o seu cometimento, ou ainda, são resultados dele.
Destrua-se os bens que são considerados inservíveis ou proibidos/perigosos ou que se encontram em avançado estado de deterioração, com as cautelas legais.
Ainda, determino a autoridade policial que providencie a incineração das substâncias apreendidas no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fazê-lo na presença de Membro do Ministério Público e da Autoridade Sanitária competente, preservando-se amostra para eventual contraprova, de tudo lavrando-se o respectivo auto circunstanciado.
CUSTAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES Defiro o pedido de justiça gratuita, assim isento o acusado do pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado: Determino seja o nome do réu lançado no rol dos culpados (art. 393, II do CPP e art. 5º, LVII da CF).
Remeta-se ao juízo da execução penal desta Comarca documentação necessária à formação dos autos de execução criminal, obedecendo rigorosamente os termos da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, inclusive a guia para execução de penas e medidas não privativas de liberdade em 05 (cinco) dias.
Certificado pelo diretor de secretaria a ausência de recolhimento da pena de multa após o decurso do prazo de 10(dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, determino a extração de certidão da sentença – que deverá ser instruída com as seguintes peças: I - denúncia ou queixa-crime e respectivos aditamentos; II - sentença ou acórdão, com certidão do trânsito em julgado - e consequente encaminhamento em 05 (cinco) dias à Procuradoria Geral do Estado para fins de aplicação da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, consoante Provimento nº 006/2008- CJCI e art. 51, do Código Penal.
Proceda-se às anotações e comunicações de estilo (Cartório Eleitoral e Instituto de Identificação).
Dê-se Baixa.
Arquive-se.
P.R.I.C.
Santarém/PA, 25 de março de 2022.
RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Santarém ASSINADO DIGITALMENTE RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Santarém -
29/04/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 12:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 20:12
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2022 10:48
Julgado procedente o pedido
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27/03/2022 02:16
Decorrido prazo de CLEYTON SOARES MACEDO em 21/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 11:22
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 09:32
Juntada de Decisão
-
23/03/2022 13:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/03/2022 09:30 2ª Vara Criminal de Santarém.
-
21/03/2022 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2022 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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12/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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09/03/2022 18:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/03/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 10:55
Juntada de Ofício
-
09/03/2022 10:46
Juntada de Ofício
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09/03/2022 10:43
Juntada de Ofício
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09/03/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:50
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/03/2022 09:30 2ª Vara Criminal de Santarém.
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08/03/2022 14:21
Recebida a denúncia contra CLEYTON SOARES MACEDO - CPF: *30.***.*98-36 (REU)
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05/03/2022 02:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 10:30
Conclusos para decisão
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04/03/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 10:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/03/2022 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/03/2022 11:40
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2022 10:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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24/02/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2022 09:16
Conclusos para decisão
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23/02/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 13:48
Juntada de Petição de denúncia
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15/02/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para
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14/02/2022 16:02
Juntada de Petição de inquérito policial
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13/02/2022 05:25
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 15:03
Juntada de Mandado de prisão
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08/02/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
07/02/2022 17:20
Juntada de Petição de revogação de prisão
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06/02/2022 02:27
Decorrido prazo de CLEYTON SOARES MACEDO em 02/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/01/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 12:27
Juntada de Decisão de prisão preventiva
-
26/01/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 17:36
Juntada de Informações
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26/01/2022 14:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/01/2022 10:42
Audiência Custódia designada para 27/01/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Santarém.
-
26/01/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 01:56
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 01:56
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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