TJPA - 0837479-31.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/07/2025 13:39
Decorrido prazo de YORANN CHRISTIE BRAGA DA COSTA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 07:16
Decorrido prazo de YORANN CHRISTIE BRAGA DA COSTA em 12/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 10:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
-
04/07/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0837479-31.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: YORANN CHRISTIE BRAGA DA COSTA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: YORANN CHRISTIE BRAGA DA COSTA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 156, apto 1101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-110 Advogado(s) do reclamante: ALFREDO SANTA CLARA MARTINS, JOAO CARLOS FONSECA BATISTA, EDUARDO PORFIRIO DE MENDONCA NETO, GEOVANNA TAVARES KLAUTAU, LORENA SERRAO OLIVEIRA, VICTOR FONSECA CAMPOS REU: SIG DO BRASIL COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: SIG DO BRASIL COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA Endereço: SIG Quadra 2, lot 420/430/440, edif city offices, sala 21 e 22, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70610-420 Advogado(s) do reclamado: JOAO ANGELO AMBROSIM BERNARDES, HUGO SOARES PORTO FONSECA, EDUARDO LEAL SILVA VALOR DA CAUSA: 78.091,58 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 16 de junho de 2025 TAMARA CUNHA MENDES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041223122131600000054883162 Petição inicial - rescisão contratual cc restituição dos valores - Yorann Arma Petição 22041223122147800000054885188 Docs ID Yorann Documento de Identificação 22041223122199400000054885189 Comprovante de pagamento e conversas Documento de Comprovação 22041223122256500000054885190 Distrato Documento de Comprovação 22041223122301200000054885191 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041419540500800000055100505 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041419540500800000055100505 Relatório Relatório 22041919503394500000055546972 Certidão Certidão 22041919503421800000055546971 Certidão Certidão 22041919523891500000055546973 Decisão Decisão 22042714122160200000056315783 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22051816303460300000058859211 Petição simples - juntada de custas Petição 22051816303476200000058859215 Comprovante segunda parcela custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22051816303516100000058859216 INFORMANDO RENÚNCIA DE PODERES Petição 22080313393762800000069891746 Petição Petição 22081715512290500000071292430 Decisão Decisão 22042714122160200000056315783 AR Identificação de AR 22102406105469200000076256619 AR Identificação de AR 22102406105476200000076256620 Contestação Contestação 22110421263627500000077128327 2.
Procuração PFA - SIG (PROCESSO YORRAN) Instrumento de Procuração 22110421263704700000077129379 3.
Yorran Aditivo CONTRATO PRÉ VENDA ASSINADO - Clicksign (1) Documento de Comprovação 22110421263748900000077129380 4.
RELATÓRIO SETOR DE VENDAS - NEGOCIAÇÃO Documento de Comprovação 22110421263790700000077129381 5.
CONTRATO DE PRE VENDA ASSINADO SIG DO BRASIL YORRAN 4344.2964 - Clicksign (1) Documento de Comprovação 22110421263824500000077129382 6.
NOTA FISCAL 017 Documento de Comprovação 22110421263877600000077129383 7.
AUTORIZAÇÃO AQUISIÇÃO ARMA VENCIDA EM 08FEV2022 Documento de Comprovação 22110421263938600000077129384 8.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA 01 Documento de Comprovação 22110421263983000000077129385 9.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA 02 Documento de Comprovação 22110421264020700000077129386 10.
Substabelecimento Substabelecimento 22110421264064200000077129387 Despacho Despacho 23032012555757100000084589252 Petição Petição 23032214511502800000084785616 Petição Petição 23042522514279800000086793051 Réplica à Contestação - 0837479-31.2022.8.14.0301 Petição 23042522514292300000086793052 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112111461296500000098466806 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112111461296500000098466806 Petição Petição 23113012041558100000099062491 Certidão de custas Certidão de custas 24033021462763500000105333717 Certidão Certidão 24040423032975800000105679166 Despacho Despacho 24071213473635600000112519708 Petição Petição 24080522115231000000114589796 SUBSTABELECIMENTO - YORANN - LORENA SERRÃO Substabelecimento 24080522115257700000114589797 Petição Petição 24102113400598100000121379340 SUBSTABELECIMENTO - PFA - SIG DO BRASIL Substabelecimento 24102113400632500000121379342 Sentença Sentença 25013113561303900000126777918 Intimação Intimação 25013113561303900000126777918 Intimação Intimação 25013113561303900000126777918 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25042815433183300000132227693 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SIG DO BRASIL Embargos de Declaração 25042815433200200000132227695 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042907190575000000132253929 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042907190575000000132253929 Contrarrazões Contrarrazões 25051215265559400000133029643 Sentença Sentença 25052015101704600000133606504 Petição Petição 25052311215775100000133862956 Apelação Apelação 25060909480797800000134908806 Boleto - Custas Apelacao - Yorann Braga x SIG Documento de Comprovação 25060909480835100000134908810 Comprovante de pagamento custas Documento de Comprovação 25060909480868100000134908814 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
16/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 09:48
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
27/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0837479-31.2022.8.14.0301 AUTOR: YORANN CHRISTIE BRAGA DA COSTA REU: SIG DO BRASIL COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SIG DO BRASIL COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA. em face da sentença de Id. 135983365, que julgou procedente a ação.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo um meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
O art. 1.022 do CPC, elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Desta forma, entendo não ter razão a parte embargante, senão vejamos.
A embargante tenta utilizar da via processual inadequada para promover verdadeira rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, cuja natureza pressupõe a pertinência temática restrita a omissão, contradição, obscuridade ou correção de vício material.
Ao examinar os autos, contudo, constato que a sentença enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e o mérito foi resolvido com base na robusta documentação apresentada pela parte autora, que comprovou os fatos constitutivos do seu direito.
A insurgência da parte embargante, portanto, não se dirige a sanar vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim a rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso apropriado, não sendo os embargos instrumento hábil para reexame da causa.
De fato, que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
Além disso, importante destacar que o “órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (embargos de declaração no agravo regimental na suspensão de tutela antecipada 773, relator ministro Ricardo Lewandowski, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 07/10/2015).
Por fim, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais/ objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, RECEBO, MAS REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID. 142000382, eis que inexiste erro material, contradição ou omissão na sentença embargada.
P.R.I.
Belém, 20 de maio de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 17:53
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
02/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0837479-31.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: YORANN CHRISTIE BRAGA DA COSTA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: YORANN CHRISTIE BRAGA DA COSTA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 156, apto 1101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-110 Advogado(s) do reclamante: ALFREDO SANTA CLARA MARTINS, JOAO CARLOS FONSECA BATISTA, EDUARDO PORFIRIO DE MENDONCA NETO, GEOVANNA TAVARES KLAUTAU, LORENA SERRAO OLIVEIRA REU: SIG DO BRASIL COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: SIG DO BRASIL COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA Endereço: SIG Quadra 2, lot 420/430/440, edif city offices, sala 21 e 22, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70610-420 Advogado(s) do reclamado: JOAO ANGELO AMBROSIM BERNARDES, HUGO SOARES PORTO FONSECA, EDUARDO LEAL SILVA VALOR DA CAUSA: 78.091,58 ATO ORDINATÓRIO Considerando os embargos de declaração apresentados, fica INTIMADA a parte embargada para contrarrazoar no prazo de 5 dias. 29 de abril de 2025 TAMARA CUNHA MENDES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041223122131600000054883162 Petição inicial - rescisão contratual cc restituição dos valores - Yorann Arma Petição 22041223122147800000054885188 Docs ID Yorann Documento de Identificação 22041223122199400000054885189 Comprovante de pagamento e conversas Documento de Comprovação 22041223122256500000054885190 Distrato Documento de Comprovação 22041223122301200000054885191 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041419540500800000055100505 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041419540500800000055100505 Relatório Relatório 22041919503394500000055546972 Certidão Certidão 22041919503421800000055546971 Certidão Certidão 22041919523891500000055546973 Decisão Decisão 22042714122160200000056315783 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22051816303460300000058859211 Petição simples - juntada de custas Petição 22051816303476200000058859215 Comprovante segunda parcela custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22051816303516100000058859216 INFORMANDO RENÚNCIA DE PODERES Petição 22080313393762800000069891746 Petição Petição 22081715512290500000071292430 Decisão Decisão 22042714122160200000056315783 AR Identificação de AR 22102406105469200000076256619 AR Identificação de AR 22102406105476200000076256620 Contestação Contestação 22110421263627500000077128327 2.
Procuração PFA - SIG (PROCESSO YORRAN) Instrumento de Procuração 22110421263704700000077129379 3.
Yorran Aditivo CONTRATO PRÉ VENDA ASSINADO - Clicksign (1) Documento de Comprovação 22110421263748900000077129380 4.
RELATÓRIO SETOR DE VENDAS - NEGOCIAÇÃO Documento de Comprovação 22110421263790700000077129381 5.
CONTRATO DE PRE VENDA ASSINADO SIG DO BRASIL YORRAN 4344.2964 - Clicksign (1) Documento de Comprovação 22110421263824500000077129382 6.
NOTA FISCAL 017 Documento de Comprovação 22110421263877600000077129383 7.
AUTORIZAÇÃO AQUISIÇÃO ARMA VENCIDA EM 08FEV2022 Documento de Comprovação 22110421263938600000077129384 8.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA 01 Documento de Comprovação 22110421263983000000077129385 9.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA 02 Documento de Comprovação 22110421264020700000077129386 10.
Substabelecimento Substabelecimento 22110421264064200000077129387 Despacho Despacho 23032012555757100000084589252 Petição Petição 23032214511502800000084785616 Petição Petição 23042522514279800000086793051 Réplica à Contestação - 0837479-31.2022.8.14.0301 Petição 23042522514292300000086793052 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112111461296500000098466806 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112111461296500000098466806 Petição Petição 23113012041558100000099062491 Certidão de custas Certidão de custas 24033021462763500000105333717 Certidão Certidão 24040423032975800000105679166 Despacho Despacho 24071213473635600000112519708 Petição Petição 24080522115231000000114589796 SUBSTABELECIMENTO - YORANN - LORENA SERRÃO Substabelecimento 24080522115257700000114589797 Petição Petição 24102113400598100000121379340 SUBSTABELECIMENTO - PFA - SIG DO BRASIL Substabelecimento 24102113400632500000121379342 Sentença Sentença 25013113561303900000126777918 Intimação Intimação 25013113561303900000126777918 Intimação Intimação 25013113561303900000126777918 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25042815433183300000132227693 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SIG DO BRASIL Embargos de Declaração 25042815433200200000132227695 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
29/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
20/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº: 0837479-31.2022.8.14.0301 AUTOR: YORANN CHRISTIE BRAGA DA COSTA RÉU: SIG DO BRASIL COMÉRCIO DE ARMAS E MUNIÇÕES LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais, proposta por Yorann Christie Braga da Costa em face de SIG do Brasil Comércio de Armas e Munições Ltda, alegando inadimplemento contratual na entrega de um armamento adquirido, bem como descumprimento de distrato acordado entre as partes.
A parte autora sustenta que adquiriu uma arma de fogo, Pistola P320-M 17, Coyote c/ 3 carregadores, sendo 1 un de 17 rd e 2 un de 21 rd 9 mm – Sig Sauerem 07/01/2021, realizando o pagamento integral do bem no valor de R$ 15.470,21(quinze mil quatrocentos e setenta reais e vinte e um centavos).
Que o valor atualizado do armamento adquirido, até a data da propositura da ação, seria de R$ 28.091,58 (vinte e oito mil, noventa e um reais e cinquenta e oito centavos).
Alega que a entrega foi prometida para o prazo máximo de 08 (oito) meses, contudo, não ocorreu, ensejando reiteradas cobranças por parte do autor.
A ré, por sua vez, firmou distrato com o autor, no qual restou acordado a devolução parcial do valor pago, com retenção de 20% do montante.
No entanto, a ré descumpriu tal avença, o que levou o autor a ingressar com a presente demanda.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação alegando que a demora na entrega ocorreu devido a fatores externos e burocráticos alheios à sua vontade, e que estaria buscando solucionar a situação.
Alegou ainda, que o distrato foi um compromisso firmado com base na disponibilidade financeira da empresa.
Decido.
Quanto a preliminar de incompetência, a ré sustenta a existência de cláusula arbitral, devendo a lide ser submetida ao Juízo Arbitral.
Entretanto, a análise do contrato firmado entre as partes demonstra a ausência de previsão expressa de arbitragem.
A simples menção feita pela ré, sem correspondência contratual, não tem o condão de afastar a competência do Juízo estatal.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Quanto a falta de interesse de agir, a ré sustenta que as partes firmaram distrato, tornando desnecessária a tutela jurisdicional.
Contudo, verifica-se que não houve finalização do acordo, pois a empresa não devolveu os valores ajustados.
Dessa forma, é evidente o interesse processual do autor, restando afastada a preliminar.
Assim sendo, a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A responsabilidade do fornecedor por atraso ou impossibilidade de entrega do produto adquirido é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
No presente caso, restou incontroverso o inadimplemento da ré, seja na entrega do produto, seja no cumprimento do distrato.
Assim, a rescisão contratual se impõe, nos termos do art. 475 do Código Civil, bem como a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos monetariamente.
Quanto aos danos morais, observa-se que o descaso da ré ao consumidor e a impossibilidade de obtenção do bem para sua segurança pessoal causaram ao autor sofrimento que extrapola o mero aborrecimento.
Assim, justifica-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a fim de reparar o prejuízo experimentado e inibir condutas similares por parte da demandada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 15.470,21 (quinze mil, quatrocentos e setenta reais e vinte e um centavos), deduzida a multa contratual de 20% prevista no distrato, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, bem como, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data desta decisão.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Quanto à reconvenção, verifica-se que a ré requer a obrigação do autor de assinar o distrato, quando a própria conduta da empresa demonstrou sua inexecução, tornando o pleito sem fundamento.
Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 31 de janeiro de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 03:17
Decorrido prazo de YORANN CHRISTIE BRAGA DA COSTA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:56
Decorrido prazo de YORANN CHRISTIE BRAGA DA COSTA em 25/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº: 0837479-31.2022.8.14.0301 AUTOR: YORANN CHRISTIE BRAGA DA COSTA RÉU: SIG DO BRASIL COMÉRCIO DE ARMAS E MUNIÇÕES LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais, proposta por Yorann Christie Braga da Costa em face de SIG do Brasil Comércio de Armas e Munições Ltda, alegando inadimplemento contratual na entrega de um armamento adquirido, bem como descumprimento de distrato acordado entre as partes.
A parte autora sustenta que adquiriu uma arma de fogo, Pistola P320-M 17, Coyote c/ 3 carregadores, sendo 1 un de 17 rd e 2 un de 21 rd 9 mm – Sig Sauerem 07/01/2021, realizando o pagamento integral do bem no valor de R$ 15.470,21(quinze mil quatrocentos e setenta reais e vinte e um centavos).
Que o valor atualizado do armamento adquirido, até a data da propositura da ação, seria de R$ 28.091,58 (vinte e oito mil, noventa e um reais e cinquenta e oito centavos).
Alega que a entrega foi prometida para o prazo máximo de 08 (oito) meses, contudo, não ocorreu, ensejando reiteradas cobranças por parte do autor.
A ré, por sua vez, firmou distrato com o autor, no qual restou acordado a devolução parcial do valor pago, com retenção de 20% do montante.
No entanto, a ré descumpriu tal avença, o que levou o autor a ingressar com a presente demanda.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação alegando que a demora na entrega ocorreu devido a fatores externos e burocráticos alheios à sua vontade, e que estaria buscando solucionar a situação.
Alegou ainda, que o distrato foi um compromisso firmado com base na disponibilidade financeira da empresa.
Decido.
Quanto a preliminar de incompetência, a ré sustenta a existência de cláusula arbitral, devendo a lide ser submetida ao Juízo Arbitral.
Entretanto, a análise do contrato firmado entre as partes demonstra a ausência de previsão expressa de arbitragem.
A simples menção feita pela ré, sem correspondência contratual, não tem o condão de afastar a competência do Juízo estatal.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Quanto a falta de interesse de agir, a ré sustenta que as partes firmaram distrato, tornando desnecessária a tutela jurisdicional.
Contudo, verifica-se que não houve finalização do acordo, pois a empresa não devolveu os valores ajustados.
Dessa forma, é evidente o interesse processual do autor, restando afastada a preliminar.
Assim sendo, a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A responsabilidade do fornecedor por atraso ou impossibilidade de entrega do produto adquirido é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
No presente caso, restou incontroverso o inadimplemento da ré, seja na entrega do produto, seja no cumprimento do distrato.
Assim, a rescisão contratual se impõe, nos termos do art. 475 do Código Civil, bem como a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos monetariamente.
Quanto aos danos morais, observa-se que o descaso da ré ao consumidor e a impossibilidade de obtenção do bem para sua segurança pessoal causaram ao autor sofrimento que extrapola o mero aborrecimento.
Assim, justifica-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a fim de reparar o prejuízo experimentado e inibir condutas similares por parte da demandada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 15.470,21 (quinze mil, quatrocentos e setenta reais e vinte e um centavos), deduzida a multa contratual de 20% prevista no distrato, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, bem como, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data desta decisão.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Quanto à reconvenção, verifica-se que a ré requer a obrigação do autor de assinar o distrato, quando a própria conduta da empresa demonstrou sua inexecução, tornando o pleito sem fundamento.
Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 31 de janeiro de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 03:24
Decorrido prazo de SIG DO BRASIL COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:24
Decorrido prazo de YORANN CHRISTIE BRAGA DA COSTA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 23:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 23:03
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 21:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/03/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 03:06
Decorrido prazo de SIG DO BRASIL COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:47
Decorrido prazo de YORANN CHRISTIE BRAGA DA COSTA em 25/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 08:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 01:50
Decorrido prazo de YORANN CHRISTIE BRAGA DA COSTA em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
12/10/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 04:40
Decorrido prazo de SIG DO BRASIL COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:40
Decorrido prazo de YORANN CHRISTIE BRAGA DA COSTA em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:18
Decorrido prazo de YORANN CHRISTIE BRAGA DA COSTA em 19/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 04:06
Decorrido prazo de YORANN CHRISTIE BRAGA DA COSTA em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 16:30
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
01/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
01/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837479-31.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YORANN CHRISTIE BRAGA DA COSTA REU: SIG DO BRASIL COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA Nome: SIG DO BRASIL COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA Endereço: SIG Quadra 2, lot 420/430/440, edif city offices, sala 21 e 22, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70610-420 DESPACHO
Vistos.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a pandemia do COVID-19, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem propostas de acordo nos autos.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestarem, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 27 de abril de 2022 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041223122131600000054883162 Petição inicial - rescisão contratual cc restituição dos valores - Yorann Arma Petição 22041223122147800000054885188 Docs ID Yorann Documento de Identificação 22041223122199400000054885189 Comprovante de pagamento e conversas Documento de Comprovação 22041223122256500000054885190 Distrato Documento de Comprovação 22041223122301200000054885191 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041419540500800000055100505 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041419540500800000055100505 Relatório Relatório 22041919503394500000055546972 Certidão Certidão 22041919503421800000055546971 Certidão Certidão 22041919523891500000055546973 -
27/04/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2022 19:52
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 19:52
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 19:50
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 19:54
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005633-77.2016.8.14.0062
Agrosalles Comercio de Sementes LTDA
Romildo Pereira Barros
Advogado: Mariana Pereira Fernandes Piton
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2016 11:06
Processo nº 0802676-13.2022.8.14.0401
Willian Jonatan Marques Pereira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Sergio Tiburcio dos Santos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2022 22:26
Processo nº 0000486-13.2010.8.14.0052
Agencia Banco do Brasil SA
Carmilene de C Moreira EPP
Advogado: Beatriz Souza da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2011 07:35
Processo nº 0839378-64.2022.8.14.0301
Ana Regia de Mendonca Neves
Antonio Davila de Sousa Neves
Advogado: Joao Victor Brito da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2022 00:26
Processo nº 0000016-84.2005.8.14.0010
Municipio de Breves
Carlos Antonio Goncalves Estacio
Advogado: Carlos Eduardo Resende de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2007 08:45