TJPA - 0800229-89.2022.8.14.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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12/02/2025 16:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/02/2025 16:17
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0800229-89.2022.8.14.0130 ORIGEM: VARA ÚNICA DE ULIANÓPOLIS APELANTE: ANTÔNIA GOMES DA SILVA ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR – OAB/MA N. 12.234 APELADO: BANCO BRADESCO S.
A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI – OAB/BA N. 16.330 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REGULARIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DO STJ E TJPA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por ANTÔNIA GOMES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Ulianópolis que, nos autos da Ação Declaratória de Contrato Inexistente e/ou Nulo c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido liminar de tutela de urgência (Processo n. 0800229-89.2022.8.14.0130), ajuizada por si contra BANCO BRADESCO S.
A., julgou a ação improcedente, sob o entendimento de não demonstração de falha na prestação do serviço, além de condenar o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor das verbas pleiteadas (Id. 11775685).
Em suas razões recursais (Id. 11775686), alega a autora que não firmou contrato com o banco apelado, ressaltando que não houve a apresentação de comprovante de solicitação de serviço, tampouco de oferta do serviço isento de tarifas, sendo as cobranças efetuadas contrárias ao CDC e à Resolução n. 3.402/2006, pugnando pela declaração de nulidade deste, repetição de indébito e pagamento de indenização por danos morais e, alternativamente, pelo afastamento da condenação ao pagamento de custas, honorários e multa.
Requer a reforma integral da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 11775690).
Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria.
O Ministério Público deixou de exarar parecer, aduzindo se tratar de matéria eminentemente patrimonial (Id. 22110375). É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1009, CPC) e presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de irregularidade do desconto da tarifa bancárias “Cesta Bradesco Expresso 4” na conta corrente da autora, bem como aos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais e afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa.
A questão principal gravita em torno da alegação de cobrança indevida de tarifas bancárias, tendo o Juízo de origem julgado a ação improcedente, sob o entendimento de não demonstração de nulidade contratual.
Assiste razão parcial à recorrente.
Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica incumbe ao réu comprovar a existência do contrato que a parte autora nega ter celebrado e o depósito do valor em sua conta, já que a esta não é possível produzir prova de fato negativo.
Além do que, no caso concreto, aplica-se a inversão do ônus da prova em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente.
E o banco se desincumbiu de seu ônus probatório.
Após análise dos documentos juntados aos autos, constato que a instituição bancária juntou o contrato que originaria os descontos realizados (Id. 11775673), devidamente assinado pela autora em 12/06/2015, bem como os extratos bancários que demonstram a realização de diversas transações bancárias (Id. 11775672 - Pág. 1-13).
Fato é que houve a comprovação da adesão da autora ao contrato “Cesta Bradesco Expresso 4” e utilização de sua conta para transações bancárias, além das movimentações bancárias diversas, sendo que os descontos das tarifas exercício regular de direito por parte do credor, não se havendo de falar em nulidade contratual, inexistência da dívida contraída ou devolução de valores.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS – TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SERVIÇOS BANCÁRIOS – DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS – EXTRATOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA QUE COMPROVARAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COMO EMPRÉSTIMOS E PAGAMENTOS – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS – ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA – LITIGÂNCIA MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – MULTA QUE DEVE SER AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - AC: 08006221420228140130, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – AUTORA ALEGA ESTAR SOFRENDO DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS - EXTRATOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA QUE COMPROVARAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COMO PAGAMENTOS E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PRESTADOS - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da legalidade das cobranças referentes às tarifas e às operações bancárias, vinculadas à conta corrente contratada pelo autor, ora apelante. 2.
No caso concreto, verifica-se que a conta da requerente não é “conta-salário”, na forma definida pela Resolução nº 3.402 do BACEN pois tal conta tem características próprias, definidas na legislação, tais como não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques. 3.
Do extrato colacionado aos autos, observa-se a existência de movimentações referentes ao uso de diversos serviços, tais como transferências, saques e compras no cartão, portanto, é lícita a cobrança pela instituição financeira de taxas de administração que visam remunerar a instituição pelos serviços prestados. 4.
Os danos morais, não são devidos, visto que a parte autora não comprova a ilicitude da conduta da ré, tampouco conduta que demonstre violação a direito da personalidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08000108120198140130 13701448, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 11/04/2023, 2ª Turma de Direito Privado) - Grifei No que tange à multa por litigância de má-fé, como sabido, tem-se que tal penalidade apenas incide quando a parte pratica as condutas constantes do art. 80, do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual.
Ademais, na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação consignada na lei visa a compensar (Recurso Especial n. 76.234-RS, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, DJU de 30.6.97, p. 30.890).
Neste sentido, constato não restar evidenciada, na espécie, a litigância de má-fé pela parte recorrente, uma vez que a mera improcedência do seu pedido constante na exordial não decorre necessariamente na ocorrência de má-fé da parte aquando do ajuizamento do feito, não podendo a improcedência da ação ser confundida com conduta maliciosa da parte.
Ressalto que a parte apelante é parte hipossuficiente na relação de consumo com a instituição bancária apelada, dessa forma, evidente a possibilidade de a apelante ter sido mal instruída e/ou mal-informada a época da contratação do empréstimo, razão pela qual buscou o Poder Judiciário, mesmo tendo sido concluído ao final da lide que os descontos eram válidos.
Logo, não pode ser aplicada a condenação em litigância de má-fé à parte apelante, uma vez que a conduta praticada pela parte recorrente não se enquadra entre àquelas previstas no rol estabelecido pelo art. 80 do CPC.
Por fim, observo que as custas processuais e honorários advocatícios decorrem do princípio da causalidade e, assim, diante da improcedência da ação, deve a autora arcar com este ônus, cuja exigibilidade deve remanescer suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita desde a origem.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, excluindo a condenação em litigância de má-fé, mantendo a sentença de improcedência da ação.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
19/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 23:00
Conhecido o recurso de ANTONIA GOMES DA SILVA - CPF: *39.***.*10-90 (APELANTE) e provido em parte
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17/12/2024 11:25
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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03/10/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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23/03/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2022 10:07
Recebidos os autos
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15/11/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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