TJPA - 0807396-44.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2024 00:49
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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29/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 09:21
Juntada de Alvará
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0807396-44.2022.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: PAULO SERGIO NOGUEIRA TRINDADE Endereço: Rodovia do Mário Covas, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, - até 1179/1180, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 DESPACHO - MANDADO
Vistos. 1.
Considerando a manifestação do reclamante acerca do depósito voluntário do valor da condenação, pugnando pelo levantamento do valor por alvará, nada mais requerendo, determino a expedição de Alvará para o levantamento dos valores encontrados na subconta judicial ligada a estes autos, em conformidade com o requerido no Id127383820. 2.
Após a expedição do Alvará, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas legais. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
25/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:25
Expedido alvará de levantamento
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21/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
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21/09/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:02
Juntada de decisão
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14/12/2022 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2022 14:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2022 09:56
Conclusos para decisão
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17/11/2022 09:56
Conclusos para decisão
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12/11/2022 03:01
Decorrido prazo de PAULO SERGIO NOGUEIRA TRINDADE em 11/11/2022 23:59.
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26/10/2022 22:38
Decorrido prazo de PAULO SERGIO NOGUEIRA TRINDADE em 17/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:30
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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26/10/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:25
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 22:10
Julgado procedente o pedido
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25/09/2022 02:48
Decorrido prazo de SANDRO MAURO COSTA DA SILVEIRA em 30/08/2022 04:59.
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25/09/2022 02:48
Decorrido prazo de NILVIA MARILIA DE ANDRADE GAIA em 30/08/2022 04:59.
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25/09/2022 02:48
Decorrido prazo de SIMONE DO SOCORRO PESSOA VILAS BOAS em 30/08/2022 04:59.
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25/09/2022 02:48
Decorrido prazo de ANANDA NASSAR MAIA em 30/08/2022 04:59.
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25/09/2022 02:48
Decorrido prazo de PAULO ANDRE CORDOVIL PANTOJA em 30/08/2022 04:59.
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20/09/2022 14:30
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 14:30
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/09/2022 14:29
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 13:32
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 09:59
Juntada de Certidão
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28/05/2022 08:25
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 16/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:38
Decorrido prazo de PAULO SERGIO NOGUEIRA TRINDADE em 09/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:24
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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01/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida em face de BANCO OLE BONSUCESSO SA, em que requer o autor a concessão de tutela de urgência para que a reclamada retire seu nome dos cadastros de inadimplentes, até decisão final.
Alega que seu nome está inscrito em cadastro de inadimplentes do SERASA por uma dívida decorrente de empréstimo consignado contraído junto ao banco reclamado que já teria sido quitada, e que fora negativado em razão desta sem prévia informação.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional devem ser antecipados, uma vez que as alegações e provas carreadas aos autos, tais como o registro de negativação do nome do autor e comprovante de pagamento, somadas a boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis.
Ressalte-se que a concessão da tutela liminar pretendida não traz risco algum ao promovido, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso o promovido logre êxito em demonstrar a legalidade da dívida, nada obstará que se promova a negativação face o eventual inadimplemento.
De outra parte, a não concessão da tutela importará, certamente, em prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para o promovente.
Desta forma, DEFIRO a tutela de urgência, nos termos do art.300, NCPC, e determino que o banco reclamado BANCO OLE BONSUCESSO SA providencie, no prazo de 5 (cinco) dias - em razão do débito proveniente de empréstimo consignado em 58 parcelas no valor de R$35,01 cada, com início dos descontos no mês 11/2015, liquidado através de parcela única no valor de R$723,25 em 04/11/2020 - a imediata retirada da inscrição do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, até decisão final, sob pena de multa diária por atraso no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Determino prioridade na tramitação do processo (Art. 71, caput, da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
P.
R.
I.
C.
Ananindeua (PA).
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular -
28/04/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2022 18:31
Conclusos para decisão
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22/04/2022 18:31
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/04/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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