TJPA - 0839007-03.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 12:31
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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28/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/03/2024 23:59.
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10/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:45
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 03:32
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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22/06/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
0839007-03.2022.8.14.0301 Vistos, etc Entendo que cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, recolhidas eventuais as custas finais, salvo caso de gratuidade de justiça concedida a parte autora, venham os autos conclusos para sentença.
Belém, 19 de junho de 2023 assinado digitalmente -
19/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2023 00:48
Conclusos para decisão
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17/06/2023 00:48
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 06:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
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10/02/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial [Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO SILVA PONTES Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 6 de fevereiro de 2023 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
06/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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19/06/2022 02:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/05/2022 23:59.
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24/05/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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01/05/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839007-03.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO SILVA PONTES REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL interposta por BENEDITO SILVA PONTE em desfavor de BANCO PAN S.A.
Alega o autor, em apertada síntese, que possui três empréstimos consignados junto ao banco réu em seu benefício previdenciário, sendo detectado que as taxas de juros pactuadas estão em desconformidade com as normas específicas do INSS.
Requer, em sede de tutela de urgência, a instituição financeira deixe de efetivar as cobranças com o Custo Efetivo Total oneroso, devendo a parte contrária adequar o CET ao limite máximo estabelecido pela Instrução Normativa INSS nº. 28/2008 – autorizada pelo Art. 6º da Lei Federal nº. 10.823/03 à época da pactuação, sob pena de multa diária a ser definida pelo juízo. É o relato.
Passo a decidir.
Uma detida análise do pedido autoral indica que seu pedido liminar tem natureza de tutela provisória de urgência.
Assim, para deferimento depende do preenchimento de certos requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Entendo que resta caracterizada a probabilidade do direito alegado na inicial em pelo menos um dos empréstimos indicados na inicial.
Temos os seguintes contratos nº 347048278-1 (início em 10/2021), nº 347835202-8 (início em 07/2021) e nº 342068904-8 (início em 02/2021), onde o autor demonstra na inicial que as taxas de juros ao mês aplicada são, respectivamente, 2,2359%, 1,9395% e 1,9395%.
Dispõe o art. 13 da Instrução Normativa do INSS nº 28 de 16.05.2008 prescreve: Art. 13.
Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa: I - o número de prestações não poderá exceder a 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 106 DE 18/03/2020, efeitos a partir de 23/03/2020).
II - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e quatorze centésimos por cento (2,14%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 125 DE 09/12/2021).
Assim, temos configurado o direito de revisão em sede de tutela de urgência o contrato nº 347048278-1, onde a taxa aplicada se encontra acima do previsto na normativa aplicável ao caso.
Os descontos tidos como indevidos, nessa fase de cognição sumária, com taxa acima da previsão legal causam sérios prejuízos ao autor, visto que se trata de descontos em seus vencimentos que detém natureza alimentar, confinando-se perigo de dano.
In casu, tenho que restaram plenamente atendidos tais requisitos, vistos que constam elementos que evidenciam o direito da autora, entendo que não haverá qualquer prejuízo a instituição ré, posto que os descontos poderão ser retomados, não havendo risco de irreversibilidade da presente decisão.
Isto posto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar que o banco réu adeque o contrato nº 347048278-1 aplicando os juros estabelecido pela Instrução Normativa INSS nº. 28/2008 – autorizada pelo Art. 6º da Lei Federal nº. 10.823/03, qual seja de 2.14% (dois ponto quatorze por cento), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
Defiro ainda à prioridade de tramitação do processo, de acordo com o artigo 1.048 do Código de Processo Civil CPC e artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC), cite-se a parte ré por via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC) Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042016184593600000055662107 0 Inicial Petição 22042016184622400000055662108 1 Procuração Procuração 22042016184697400000055662109 2 Documentos Pessoais Documento de Identificação 22042016184752000000055662110 2.1 Comprovante de residencia Documento de Identificação 22042016184852400000055662111 3 Consulta INSS Documento de Comprovação 22042016184946700000055662112 4 Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 22042016184988500000055662113 5.1 Consulta Restituição 2020 Documento de Comprovação 22042016185030700000055662114 5.2 Consulta Restituição 2021 Documento de Comprovação 22042016185070200000055662116 5.3 Consulta Restituição 2022 Documento de Comprovação 22042016185108800000055662117 6 Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22042016185149000000055662118 -
28/04/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/04/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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