TJPA - 0805435-86.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2022 09:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/05/2022 09:48 Baixa Definitiva 
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                                            21/05/2022 00:04 Decorrido prazo de SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 20/05/2022 23:59. 
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                                            21/05/2022 00:04 Decorrido prazo de SANDRA FREITAS AZEVEDO em 20/05/2022 23:59. 
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                                            29/04/2022 00:03 Publicado Decisão em 29/04/2022. 
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                                            29/04/2022 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            28/04/2022 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE SALINÓPOLIS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805435-86.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SANDRA FREITAS AZEVEDO Advogada: Dra.
 
 Bárbara Ponte de Lima OAB/GO nº 60.577.
 
 AGRAVADO: SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por SANDRA FREITAS AZEVEDO contra decisão (ID 58519037 - Pág. 1-2 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara Única de Salinópolis, nos autos da Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c pedido de urgência em caráter liminar (Proc. n.º 0800367-11.2022.8.14.0048) ajuizada contra SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, nos seguintes termos: “1.
 
 Defiro o pleito de concessão dos benefícios gratuidade da justiça, conforme as isenções elencadas no art. 98, §1º, do Código de Processo Civil Brasileiro, haja vista que o suplicante declarou sua hipossuficiência financeira nos presentes autos, na forma do disposto no §3º do art. 99 do CPC/15. 2.
 
 As questões fáticas e de direito expostas na petição inicial, bem como os documentos colacionados aos fólios, não permitem, de plano, uma cognição segura da controvérsia, motivo pelo qual o pedido de concessão de tutela provisória formulado pela parte autora será analisado após a apresentação de contestação pelo (a) Requerido (a), caso não haja a composição de conflito na audiência designada pelo Juízo.. (...)” A agravante afirma, em suas razões recursais, que pretende com a interposição do presente recurso a reforma da decisão de primeiro grau para deferir o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão das cobranças das parcelas vencidas e vincendas, desde a data da propositura do processo e, ainda, que a Agravada se abstenha de incluir o nome da Agravante nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Os autos foram distribuídos sob a minha relatoria. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Apesar da agravante fazer consignar expressamente, em sua inicial do presente agravo de instrumento que pretende com a interposição deste recurso reformar a decisão interlocutória que havia indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, tenho que, na verdade, não foi este o teor da decisão apontada como agravada.
 
 Explico.
 
 A recorrente, nas razões do presente recurso apontou como decisão agravada aquela em que: “entendeu o juízo a quo por não conceder a medida liminar, entendendo que será analisada somente após a apresentação de contestação por parte da Agravada”.
 
 Pois bem ao analisar os autos eletrônicos de primeiro grau, verificou-se o proferimento de decisão pelo juízo a quo em 23/4/2022 (58519037 - Pág. 1-2 dos autos de origem), como seguinte teor: “1.
 
 Defiro o pleito de concessão dos benefícios gratuidade da justiça, conforme as isenções elencadas no art. 98, §1º, do Código de Processo Civil Brasileiro, haja vista que o suplicante declarou sua hipossuficiência financeira nos presentes autos, na forma do disposto no §3º do art. 99 do CPC/15. 2.
 
 As questões fáticas e de direito expostas na petição inicial, bem como os documentos colacionados aos fólios, não permitem, de plano, uma cognição segura da controvérsia, motivo pelo qual o pedido de concessão de tutela provisória formulado pela parte autora será analisado após a apresentação de contestação pelo (a) Requerido (a), caso não haja a composição de conflito na audiência designada pelo Juízo. (...)” – grifo nosso Desta feita, resta claro que a decisão indicada como agravada não indeferiu o pedido de tutela provisória pleiteado, como aduzido pela ora agravante, mas apenas reservou-se a apreciá-lo após a contestação.
 
 O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 1.015, o rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015.
 
 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
 
 Parágrafo único.
 
 Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
 
 A decisão em que o juízo reserva-se a apreciar o pedido de tutela provisória em momento posterior não se enquadra dentre as passíveis de impugnação por agravo de instrumento elencadas no art. 1.015 do CPC/2015.
 
 Nesse sentido, invoco julgados do Eg.
 
 TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Penhora – Cumprimento de sentença – Pretensão dirigida ao juízo recuperacional, objetivando, em sede de tutela de urgência, obstar atos de constrição, sob argumento de competência do juízo recuperacional para decidir sobre atos de constrição no patrimônio das recuperandas e concursalidade do crédito – Decisão que posterga a análise para momento posterior ao contraditório e manifestação do administrador judicial – Despacho sem conteúdo decisório, não agravável na atual sistemática processual – Agravo de instrumento não conhecido.
 
 AGRAVO INTERNO – Insurgência contra r. decisão que negou o pedido de atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento – Prejudicado o julgamento em razão do resultado do agravo de instrumento.
 
 Dispositivo: Não conhecem o agravo de instrumento e julgam prejudicado o agravo interno. (TJSP; Agravo Regimental 2260221-72.2016.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2017; Data de Registro: 29/08/2017) – grifo nosso.
 
 Agravo de instrumento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de indenização por danos materiais e morais - Tutela antecipada - Pretensão à imediata exclusão do nome da autora-agravante dos cadastros de inadimplentes - Decisão que postergou a análise do pedido antecipatório para logo após a apresentação de contestação - Questão não encerrada pelo MM.
 
 Juízo de 1º Grau, que oportunizou momento para a sua apreciação - Inexistência de potencial lesivo no caso concreto - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093123-28.2017.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª.
 
 Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2017; Data de Registro: 14/08/2017) – grifo nosso.
 
 Pelo exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento por sê-lo manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Belém, 27 de abril de 2022.
 
 MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora
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                                            27/04/2022 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2022 13:43 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SANDRA FREITAS AZEVEDO - CPF: *90.***.*26-72 (AGRAVANTE) 
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                                            26/04/2022 10:51 Conclusos para decisão 
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                                            26/04/2022 10:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/04/2022 09:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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