TJPA - 0811013-25.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/07/2023 03:56 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59. 
- 
                                            15/07/2023 03:55 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59. 
- 
                                            15/07/2023 01:41 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2023 23:59. 
- 
                                            15/07/2023 01:41 Decorrido prazo de DHENNISON CASTRO SILVA em 10/05/2023 23:59. 
- 
                                            15/07/2023 01:41 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2023 23:59. 
- 
                                            15/07/2023 01:41 Decorrido prazo de DHENNISON CASTRO SILVA em 10/05/2023 23:59. 
- 
                                            26/05/2023 21:06 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            26/05/2023 21:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            24/05/2023 09:39 Expedição de Decisão. 
- 
                                            24/05/2023 09:38 Desentranhado o documento 
- 
                                            24/05/2023 09:38 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            09/05/2023 10:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            03/05/2023 12:34 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            03/05/2023 12:34 Juntada de Certidão de antecedentes criminais 
- 
                                            02/05/2023 09:47 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            26/04/2023 12:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/04/2023 11:56 Juntada de Ofício 
- 
                                            26/04/2023 11:28 Expedição de Mandado. 
- 
                                            26/04/2023 11:25 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/04/2023 14:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/04/2023 09:42 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            25/04/2023 02:43 Publicado Sentença em 24/04/2023. 
- 
                                            22/04/2023 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023 
- 
                                            20/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0811013-25.2021.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réu: DHENNISON CASTRO SILVA SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de DHENNISON CASTRO SILVA, qualificado nos autos, incurso nas sanções punitivas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
 
 Narra a inicial acusatória, consoante Inquérito Policial nº 00006/2021.100554-6, que no dia 23/07/2021, por volta de 17h20min, policiais militares realizavam rondas pelo bairro da Marambaia, quando, na altura do Canal Água Cristal avistaram um indivíduo, ora denunciado, em atitude suspeita, pois ao perceber a aproximação da guarnição, tentou se desfazer de uma sacola que estava em sua posse, a jogando próximo ao canal.
 
 Os militares abordaram o denunciado e durante a realização de revista pessoal encontraram em seu poder 03 (três) “petecas” com substância semelhante a pasta base de cocaína e a importância em dinheiro de R$ 53,00 (cinquenta e três reais).
 
 Foi encontrada a sacola descartada pelo denunciado, tendo sido encontrado em seu interior 45 (quarenta e cinco) “petecas” (textuais) contendo substância semelhante ao entorpecente vulgarmente identificado como pasta base de cocaína, de peso total 80 (oitenta) gramas.
 
 A substância foi apreendida e encaminhada para perícia e o indivíduo preso em flagrante.
 
 Em sede policial, o denunciado negou a prática delitiva, alegando que os entorpecentes foram injustamente atribuídos a ele pelos policiais.
 
 A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (Num. 30132573).
 
 Denúncia apresentada em 16/08/2021 (Num. 31809057) e recebida em 01/09/2021 (Num. 33391809).
 
 Denunciado citado (Num. 34902259 - Pág. 1).
 
 Em audiência do dia 04/10/2021, colhido o depoimento das testemunhas TERTULIANO LOIOLA SIQUEIRA, JÉSSICA NATIVIDADE FERREIRA e LAIZE SALES MONTEIRO e revogada a prisão preventiva do réu, mediante o cumprimento de cautelares diversas (Num. 36802951).
 
 Alvará de soltura cumprido no mesmo dia (Num. 36937948).
 
 No dia 06/04/2022 realizada audiência na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas ANDERSON FARIAS DE BRITO e JOANIOS DA SILVA ABREU e realizado o interrogatório do réu (Num. 57025842 - Pág. 1).
 
 Certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (Num. 58093484 - Pág. 1).
 
 O Ministério Público ofereceu memoriais, requerendo a condenação do acusado nos termos oferecidos na denúncia (Num. 58485601).
 
 Laudo toxicológico definitivo juntado aos autos (Num. 58485615).
 
 Por sua vez, a defesa do acusado juntou memorias, requerendo sua absolvição por ausência de provas de sua participação no crime e subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal e a possibilidade de recorrer em liberdade (Num. 78950005). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Ao longo da instrução processual não foram colhidas provas contundentes e convergentes que deem suporte à condenação do réu da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
 
 A materialidade do crime restou demonstrada pela juntada do laudo toxicológico definitivo, que concluiu que o material apreendido se tratava de cocaína: Diante do exposto acima conclui o Perito que o material enviado para análise (substância pastosa branca) contida nas petecas, após ser submetida a exames macroscópicos e testes químicos pela reação colorimétrica com reagente Tiocianato de Cobalto (Teste de Scott e Scott modificado) e Análise Toxicológica através de Cromatografia em Camada Delgada (C.C.D), forneceu resultado Positivo para substância química pertencente ao grupo da Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por “Cocaína”.
 
 Era o que tinha a relatar.
 
 Segue o presente Laudo Pericial assinado pelo Perito que realizou o exame.
 
 Observação: Do material enviado para análise toxicológica, foram retiradas 03 (três) petecas confeccionadas em pedaços de saco plástico transparente, contendo em seu interiores substância pastosa branca pesando no total 5,00 gramas para efeito de exame e contra prova pericial, sendo o material de devolução constante de 45 (quarenta e cinco) petecas confeccionadas em pedaços de saco plástico transparente, contendo em seu interiores substância pastosa branca pesando no total 75,00 gramas, encaminhadas para a autoridade policial solicitante juntamente com o Laudo Toxicológico Provisório Nº 2021.01.003449 - QUI. (Num. 58485615).
 
 Já a autoria delitiva atribuída ao acusado não restou confirmada, diante da fragilidade dos depoimentos colhidos em juízo.
 
 A testemunha TERTULIANO LOIOLA SIQUEIRA, policial militar, narrou o que segue: não possui relação de parentesco, amizade ou inimizade com o réu; se recorda da ocorrência; o local é ponto de tráfico de drogas; haviam várias pessoas que são “acessórios” do tráfico de drogas, que objetivam distrair os policiais; o denunciado estava às margens do canal; com a aproximação da guarnição, o denunciado permaneceu no local; toda a guarnição viu o denunciado jogando a sacola próximo ao canal; viu o réu jogando a sacola; não se recorda se durante a realização de revista pessoal foi encontrada alguma substância em posse do acusado; não se recorda se foi ele quem realizou a revista pessoal no acusado; acredita que quem encontrou a sacola com drogas foi o comandante; a embalagem que continha as quarenta e cinco petecas era uma sacola ou um recipiente; não recorda se as três petecas que estavam em posse do acusado eram idênticas às jogadas próximo ao canal; populares tentaram intervir, afirmando que o denunciado era um cidadão; houve apoio de outras guarnições; no dia em questão seu batalhão não fazia parte de nenhuma operação; desconhece a localização da Rua Vital Brasil, mas sabe que o fato se deu no canal Água Cristal; era possível que ele estivesse na companhia de outra pessoa ou fugindo de outra guarnição; ao ser questionado sobre as drogas, o acusado afirmou não serem dele.
 
 Foi ouvida, também, a testemunha JÉSSICA NATIVIDADE FERREIRA, autônoma, que relatou o seguinte: não é parente, tampouco tem amizade ou inimizade com o réu; conhece o réu das redondezas; no dia do fato, estava tomando conta do seu comércio; precisou se ausentar e deixou um indivíduo de nome ALESSANDRO tomando conta do lugar, juntamente com uma outra moça, que exercia serviço de manicure; em determinado momento, recebeu uma ligação dessa moça, a qual informava que ALESSANDRO tinha atravessado o canal para fumar um cigarro e foi preso; imediatamente se dirigiu ao local do fato; sua mãe lhe relatou que ALESSANDRO atravessou a rua, chegando ao canal, se sentou em um banquinho para fumar, momento em que DHENNISON chegou; sua mãe lhe relatou que ALESSANDRO e DHENNISON começaram a conversar; sua mãe lhe relatou que momentos depois, chegaram vários policiais em motos, que os abordaram; sua mãe lhe relatou que alguns policiais ficaram com os sujeitos e outros policiais foram em direção a alameda Vital Brasil, que fica na lateral de sua casa; sua mãe lhe relatou que os policiais que foram à alameda voltaram com uma quantidade de drogas que encontraram em uma casa abandonada e informaram que a droga era do rapaz que estava com DHENNISON; sua mãe lhe relatou que não havia nenhuma droga com ALESSANDRO ou DHENNISON; sua mãe lhe relatou que os policiais dirigiram aos homens para prendê-los; conhece DHENNISON das redondezas e sabe que ele trabalha; ao saber de toda a situação, ligou para um advogado; não tem conhecimento que o local é ponto de tráfico de drogas.
 
 Por sua vez, a testemunha LAIZE SALES MONTEIRO, estudante e manicure, narrou o que segue: não é parente, tampouco tem relação de amizade ou inimizade com o acusado; presenciou todo o fato; no momento, estava no estabelecimento fazendo a unha de uma cliente; a filha da dona do estabelecimento estava tomando conta do local, mas precisou se ausentar e pediu para que ALESSANDRO tomasse conta do local; a filha da dona do estabelecimento pediu para que ela também tomasse conta do estabelecimento; ALESSANDRO pediu licença para fumar um cigarro na beira do canal, local em que ficam bancos e a população costuma sentar; logo em seguida DHENNISON chegou ao local; DHENNISON ficou conversando com ALESSANDRO; momentos depois, policiais militares chegaram ao local, informando que estavam averiguando uma denúncia; metade dos policiais ficaram com ALESSANDRO e DHENNISON e a outra metade adentrou na alameda; invadiram uma casa, onde encontraram drogas; voltaram ao encontro dos dois abordados e falaram que as drogas eram deles; tentou conversar com os policiais, mas os mesmos disseram que não havia conversa, que os sujeitos seriam autuados; os indivíduos foram conduzidos na mesma viatura; ato contínuo, ligou para a filha da dona do estabelecimento para informar o que havia acontecido; pelo que sabe o ALESSANDRO prestava serviços no comercio em que trabalhava e DHENNISON é entregador de frango; que os rapazes são trabalhadores; a população está indignada com o ocorrido.
 
 A testemunha ANDERSON FARIAS DE BRITO, policial militar, 28º BPM moto patrulhamento, narrou o que segue: conhece o acusado da ocorrência; se recorda da ocorrência; o canal é uma área de tráfico; o batalhão estava em ronda pelo local; avistaram o réu e realizaram sua abordagem pois viu que ele havia se desfeito de uma sacola, a qual posteriormente foi revistada e verificou que em seu interior havia substância similar a entorpecente; quando o avistaram ele estava parado próximo ao canal; não se recorda se o réu estava sozinho; foi ele quem realizou a revista pessoal no réu; encontrou em poder do réu três unidades de substância similar a entorpecente, provavelmente no short do réu; a substância da sacola estava dividida e separada em invólucros; não sabe informar se a substância encontrada em poder do réu era similar à substância da sacola; encontrou a quantia em dinheiro com o réu; não se recorda se o dinheiro estava trocado; não se recorda se o réu falou alguma coisa; não se recorda se no dia havia uma chamada “OPERAÇÃO GABRIEL” sendo realizada pela polícia; pediu apoio para a condução do réu, pois seu batalhão trabalha em motos; não sabe informar se outra pessoa foi presa momentos antes da prisão do réu; acompanhou o réu até a seccional; não sabe informar quantas pessoas desceram da viatura, desconhece a informação de que havia outro sujeito com o denunciado ou mesmo que esse sujeito tenha sido preso com DHENNISON.
 
 Foi ouvida, também, a testemunha JOANIOS DA SILVA ABREU, policial militar, 28º BPM, que relatou o seguinte: não conhecia o denunciado antes da ocorrência; se recorda sem muita precisão da ocorrência; no dia em questão, seu batalhão estava em ronda pela Marambaia, quando, no Canal Água Cristal, o cabo FARIAS avistou um sujeito, ora denunciado, jogando um embrulho; o embrulho foi jogado na beira do canal; foi realizada abordagem policial no homem, na qual se encontrou o embrulho, bem como entorpecentes em sua posse; não foi ele quem realizou a revista pessoal no denunciado; presenciou o momento em que a droga foi encontrada em poder do denunciado, não sabendo informar exatamente aonde; foi o cabo FARIAS quem encontrou a sacola arremessada; viu o conteúdo da sacola, que aparentava ser substância entorpecente; não recorda se a substância estava fracionada ou dividida; não viu o momento em que foi encontrada a quantia em dinheiro; o denunciado não falou nada durante a abordagem; não se recorda se no momento da abordagem o denunciado estava acompanhado ou não; o local em que o denunciado foi abordado é perigoso e conhecido pela prática de tráfico de drogas; não se recorda se no dia em questão estava ocorrendo uma operação policial no Canal, denominada ANJO GABRIEL, pois a polícia faz muitas operações e o fato se deu há muito tempo; não sabe informar se no mesmo dia, no mesmo horário e nas mesmas circunstâncias outra pessoa foi presa no local; pediram o apoio da viatura para conduzir o denunciado para a seccional.
 
 Em seu interrogatório, o réu alegou o que segue: já foi processado anteriormente por porte ilegal de arma, tendo sido preso ao final do processo; não estava com droga alguma; no dia em questão, acontecia uma operação policial no Canal Água Cristal e haviam muitas viaturas; no dia em questão, parou para falar com um rapaz que tomava conta do mercadinho sobre um serviço que iriam fazer, de nome ALESSANDRO; ALESSANDRO estava fumando um cigarro no momento; momentos depois, os policiais apareceram, realizaram a revista em ambos, logo os algemaram e os levaram até uma casa abandonada na rua Vital Brasil; não sabe de quem é a casa abandonada na qual foram encontradas as drogas; os policiais falaram que as drogas estavam com o denunciado e o outro homem, ALESSANDRO; ele e ALESSANDRO foram presos conjuntamente; as drogas não pertenciam a ele ou a ALESSANDRO; não viu quando os policiais encontraram a droga, pois os policiais o mandaram abaixar a cabeça, tendo sabido por meio de testemunhas; não sabe explicar a motivação dos policiais por terem lhe imputado falsamente o crime; conhece ALESSANDRO há tempo; não tem conhecimento que ALESSANDRO tenha problemas com a justiça ou envolvimento com drogas; não sabe informar o que os policiais alegaram para o prender e prender ALESSANDRO; não conhecia nenhum dos policiais responsáveis por sua prisão; no momento da abordagem a população avisou aos policiais que os indivíduos não tinham envolvimento com drogas e chegaram a interceptar a viatura; ele e ALESSANDRO foram conduzidos na mesma viatura até a seccional da Marambaia; chegando a seccional, não viu os policiais que estavam de moto, somente o que conduzia a viatura; ele e ALESSANDRO foram ouvidos separadamente na delegacia, mas ficaram na mesma sala.
 
 Como se observa, os testemunhos colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa apresentam claras contradições.
 
 A versão apresentada pela testemunha JÉSSICA NATIVIDADE FERREIRA e pelo réu divergem dos depoimentos prestados pelos policiais militares.
 
 Os depoimentos dos policiais militares TERTULIANO LOIOLA SIQUEIRA, ANDERSON FARIAS DE BRITO e JOANIOS DA SILVA ABREU, apesar de parcialmente harmônicos, carecem de elementos probatórios essenciais, como detalhes acerca da droga em posse do indivíduo, tais como fracionamento, acondicionamento e local em que foram encontradas.
 
 Ademais, os policiais militares não sabem informar se o réu estava acompanhado ou não no momento da abordagem, tendo o PM TERTULIANO LOIOLA SIQUEIRA narrado em juízo que seria possível que o réu estivesse na companhia de outra pessoa ou fugindo de outra guarnição.
 
 Tal alegação corrobora com a versão apresentada pela defesa, a qual alega que no momento da abordagem, o réu estava acompanhado de ALESSANDRO SILVA DE ANDRADE no Canal Água Cristal, tendo ambos sido presos em flagrante e encaminhados à Seccional da Marambaia na mesma viatura.
 
 Com razão a tese defensiva.
 
 Ao analisar a denúncia do processo de nº 0811014-10.2021.8.14.0401, que tramita atualmente perante a 3º Vara Criminal de Belém, observa-se que os fatos da inicial acusatória são extremamente similares aos trazidos pelo Ministério Público no caso em apreço, apresentando local próximo, dia idêntico, horário similar e comportamento idêntico: Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00006/2021.100553-0 autos, que no dia 23/07/2021, por volta das 16h40 (BOP no ID 30764126 - Pág. 1 dos autos do inquérito policial), os policiais militares Alexandre dos Santos Rodrigues, George Williams Valente Cunha e Rafael dos Santos Lobato participavam da operação “Anjo Gabriel” e no momento que trafegavam pela Passagem Vital Brasil, bairro da Marambaia, perceberam quando o denunciado, posteriormente identificado como ALESSANDRO SILVA DE ANDRADE, que estava junto de um outro indivíduo, ao avistar a guarnição, tentou se desfazer de algo, jogando para um terreno baldio.
 
 Diante deste comportamento, que consideraram suspeito, fizeram a abordagem.
 
 A pessoa que estava na companhia do denunciado conseguiu empreender fuga do local, enquanto que ALESSANDRO foi abordado.
 
 Após, os agentes da lei foram até o local onde ele tentou se desfazer da droga, um terreno baldio, e encontraram 01 (um) “tablete” (textuais) com substância análoga à droga conhecida popularmente como “Maconha”, 20 (vinte) “petecas” (textuais) com material assemelhado ao entorpecente vulgarmente identificado como “pasta base de cocaína”; bem como 01 (uma) balança de precisão e a importância em dinheiro de R$ 60,00 (sessenta reais).
 
 Diante dos fatos narrados, toda a substância ilícita encontrada foi apreendida e o denunciado conduzido até a Seccional da Marambaia.
 
 Em seu interrogatório policial de ID 30764122 - Pág. 6, ALESSANDRO SILVA DE ANDRADE negou a propriedade das substâncias aprendidas, alegando que foram injustamente atribuídas a ele pelos policiais militares.
 
 Processo nº 0811014-10.2021.8.14.0401. 3ª Vara Criminal de Belém.
 
 Id. nº 31940626 Válido se faz destacar que é assente a presunção de veracidade do depoimento dos policiais militares sobre fatos relacionados a atividade fim (TJ/DF, Acórdão 1242191, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS).
 
 No entanto, esta tem presunção relativa e está em clara dissintonia com os elementos trazidos pela defesa. À vista disso, observa-se que o PARQUET não se desincumbiu do ônus, pois ausentes nos autos outros elementos de prova que pudessem comprovar, com inegável segurança, a autoria da imputação criminal apontada ao réu.
 
 Por não haver nos autos provas suficientes que apontem aos réus a autoria da infração penal e tendo em vista os Princípios de Presunção de Inocência e In Dubio Pro Reo (Art. 5º, LVII, CF/1988, art. 155, CPP), a dúvida não autoriza sentença condenatória.
 
 Destarte, nos termos nos termos do art. 386, V e VII do CPP, a absolvição é medida que se impõe.
 
 Em face do exposto, 1- JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para ABSOLVER DHENNISON CASTRO SILVA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 23/06/1991, RG nº 6521430 (PC/PA), filho de Nedce Rosa Ribeiro Castro e Augusto José Rodrigues Silva, residente e domiciliado na Rua Carlos Drumond de Andrade, 117, CEP 66615-025, bairro da Marambaia, BELÉM/PA, telefone (91) 98201-5947, da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2- Oficie-se à autoridade policial para, caso ainda não tenha feito, providenciar a destruição da droga mencionada no laudo. 3- Intimem-se as partes e os réus.
 
 Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. 4- Servirá cópia desta decisão como Mandado/Ofício (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
 
 Belém/PA, 19 de abril de 2023.
 
 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital
- 
                                            19/04/2023 13:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/04/2023 12:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/04/2023 12:00 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            26/01/2023 21:59 Conclusos para julgamento 
- 
                                            11/10/2022 09:40 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            11/10/2022 09:40 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            06/10/2022 12:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            06/10/2022 10:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/10/2022 11:42 Expedição de Mandado. 
- 
                                            03/10/2022 11:34 Expedição de Mandado. 
- 
                                            31/05/2022 09:18 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/05/2022 11:08 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/05/2022 11:07 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/05/2022 03:38 Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES SILVA em 09/05/2022 23:59. 
- 
                                            02/05/2022 00:19 Publicado Intimação em 02/05/2022. 
- 
                                            01/05/2022 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022 
- 
                                            29/04/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: DHENNISON CASTRO SILVA AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA MARAMBAIA PROCESSO 0811013-25.2021.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
 
 Sra.
 
 Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado, DR.
 
 HAMILTON MARQUES DA SILVA, OAB/PA nº 26.098, a apresentar Alegações Finais, no prazo legal.
 
 Belém, 28 de abril de 2022.
 
 Reinaldo Alves Dutra Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém
- 
                                            28/04/2022 09:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/04/2022 09:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/04/2022 13:49 Juntada de Petição de alegações finais 
- 
                                            17/04/2022 18:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/04/2022 18:17 Juntada de Certidão de antecedentes criminais 
- 
                                            11/04/2022 13:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/04/2022 12:58 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            07/04/2022 10:18 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            07/04/2022 08:33 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/04/2022 08:32 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/04/2022 11:00 1ª Vara Criminal de Belém. 
- 
                                            07/04/2022 08:29 Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/04/2022 11:00 1ª Vara Criminal de Belém. 
- 
                                            03/04/2022 01:13 Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES SILVA em 28/03/2022 23:59. 
- 
                                            23/03/2022 00:24 Publicado Intimação em 23/03/2022. 
- 
                                            23/03/2022 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022 
- 
                                            21/03/2022 09:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/03/2022 09:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/03/2022 09:06 Juntada de Ofício 
- 
                                            07/10/2021 09:30 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/10/2021 14:49 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            05/10/2021 03:09 Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES SILVA em 04/10/2021 23:59. 
- 
                                            04/10/2021 14:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/10/2021 14:13 Juntada de Alvará de soltura 
- 
                                            04/10/2021 14:07 Revogada a Prisão 
- 
                                            04/10/2021 13:58 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2021 12:00 1ª Vara Criminal de Belém. 
- 
                                            03/10/2021 11:41 Juntada de Ofício 
- 
                                            03/10/2021 11:17 Juntada de Ofício 
- 
                                            28/09/2021 03:33 Decorrido prazo de DHENNISON CASTRO SILVA em 27/09/2021 23:59. 
- 
                                            23/09/2021 21:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/09/2021 20:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/09/2021 11:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/09/2021 11:13 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            17/09/2021 11:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            17/09/2021 10:09 Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2021 12:00 1ª Vara Criminal de Belém. 
- 
                                            10/09/2021 10:36 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            10/09/2021 00:13 Expedição de Mandado. 
- 
                                            10/09/2021 00:07 Expedição de Mandado. 
- 
                                            08/09/2021 18:23 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            08/09/2021 18:23 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            01/09/2021 14:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            01/09/2021 12:22 Expedição de Mandado. 
- 
                                            01/09/2021 12:21 Expedição de Mandado. 
- 
                                            01/09/2021 09:49 Recebida a denúncia contra DHENNISON CASTRO SILVA (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) 
- 
                                            31/08/2021 11:32 Conclusos para decisão 
- 
                                            31/08/2021 01:38 Decorrido prazo de DHENNISON CASTRO SILVA em 30/08/2021 23:59. 
- 
                                            30/08/2021 22:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/08/2021 11:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/08/2021 08:28 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            23/08/2021 08:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            17/08/2021 14:35 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            17/08/2021 12:26 Expedição de Mandado. 
- 
                                            17/08/2021 12:24 Expedição de Mandado. 
- 
                                            17/08/2021 10:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/08/2021 08:09 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/08/2021 08:09 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
- 
                                            16/08/2021 14:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/08/2021 13:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/08/2021 13:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/08/2021 10:24 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            12/08/2021 10:13 Declarada incompetência 
- 
                                            06/08/2021 12:48 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/08/2021 12:47 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
- 
                                            05/08/2021 01:13 Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 04/08/2021 23:59. 
- 
                                            04/08/2021 10:48 Juntada de Petição de inquérito policial 
- 
                                            02/08/2021 10:42 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            25/07/2021 10:41 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            25/07/2021 09:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/07/2021 23:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/07/2021 23:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/07/2021 23:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/07/2021 14:31 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
- 
                                            24/07/2021 11:04 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            24/07/2021 10:49 Juntada de Certidão de antecedentes criminais 
- 
                                            24/07/2021 10:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/07/2021 10:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/07/2021 07:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/07/2021 01:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/07/2021 01:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/07/2021 01:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840288-91.2022.8.14.0301
R.e.p. Distribuidora LTDA
Coordenador de Mercadorias em Tr Nsito D...
Advogado: Emerson Luiz Teline
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2022 17:26
Processo nº 0848057-92.2018.8.14.0301
Marcos Jose Nascimento Bispo
Leal Moreira Imobiliaria LTDA.
Advogado: Marcos Jose Nascimento Bispo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2018 14:19
Processo nº 0848057-92.2018.8.14.0301
Construtora Leal Moreira LTDA
Mara Gisely Martins da Silva
Advogado: Marcos Jose Nascimento Bispo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2022 08:47
Processo nº 0839740-42.2017.8.14.0301
Maria das Dores Souza dos Santos
Belem Cell Express
Advogado: Eduardo de Carvalho Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2017 12:19
Processo nº 0017682-27.2016.8.14.0006
Samires Freitas de Carvalho
Sergio Guilherme da Silva Carvalho
Advogado: Raimundo Nonato Laredo da Ponte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2016 13:19