TJPA - 0838312-49.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2022 02:11
Decorrido prazo de RAFAEL LUCAS DA COSTA PIRES em 17/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:11
Decorrido prazo de LUCIANA LETICIA DA COSTA PIRES em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 18:07
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 18:05
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2022 03:50
Decorrido prazo de LUCIANA LETICIA DA COSTA PIRES em 11/05/2022 23:59.
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15/05/2022 03:50
Decorrido prazo de RAFAEL LUCAS DA COSTA PIRES em 11/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:08
Publicado Sentença em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0838312-49.2022.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei 9.099/1995.
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO oposto por RAFAEL LUCAS DA COSTA PIRES em face de CHEFLERA COSMETICOS LTDA.
Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que os embargos de devedor devem ser interpostos nos próprios autos da execução e não em autos apartados, conforme dispõe o art. 52, inciso IX, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Senão vejamos: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
PRÉVIA SEGURANÇA DO JUÍZO.
INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Tratando-se de preceito legal, não se fazia necessária a prévia intimação do embargante, ora recorrente, para se manifestar sobre as questões decididas e que fundamentaram a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita e ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
A Lei n. 9.099/95 estabeleceu, no § 1º do art. 53, procedimento próprio para a oposição de embargos à execução de título extrajudicial, sendo norma especial aplicável em relação à regra geral, prevista no art. 914, § 1º, do CPC/2015, cabendo ressaltar, ainda, que a penhora deve primeiro efetivar-se para que, em necessária audiência de conciliação, oportunize-se ao devedor a apresentação dos embargos nos autos da execução (inc.
IX, do art. 52), por escrito ou oralmente. 3.
Não há omissão na lei a respeito do tema, tendo conferido tratamento diverso aos embargos do devedor, razão pela qual não há falar em derrogação do art. 53 da Lei n. 9.099/95, com escopo de que seja aplicada a regra contida no art. 914 do CPC, sendo certo que a lei posterior, de caráter geral, não revoga lei anterior específica, de idêntica hierarquia legislativa, ao dispor de forma diversa a respeito de determinada matéria. 4.
Correta, pois, a r. sentença, uma vez que o os embargos do devedor devem se dar em autos apartados, e com a prévia segurança do Juízo, conforme restou consignado na r. sentença. 5.
PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT- Recurso Inominado: 07083606020188070007, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/09/2018, Julgado em 14/09/2018) Ante o exposto, com fulcro nos art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, devendo a embargante apresentar embargos nos próprios autos do processo de execução nº 0868960-46.2021.8.14.0301.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 25 de abril de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
25/04/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/04/2022 17:34
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 17:34
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 00:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2022 00:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
28/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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