TJPA - 0800120-68.2022.8.14.0100
1ª instância - Vara Unica de Aurora do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por WANDER LUIS BERNARDO em/para 18/07/2025 09:00, Vara Única de Aurora do Pará.
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11/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:33
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CEJUSC – CENTRO JURÍDICO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE PARAGOMINAS Rua Ilheus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060 whatsapp (91) 99180-5107, e-mail: [email protected] VARA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ Autos do Processo nº 0800120-68.2022.8.14.0100 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO DA AMAZONIA SA Executado: JOSE MARIA SOUSA DOS ANJOS, MARIA LUCINEIA OLIVEIRA DA SILVA Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, instituída para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais.
Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1.
Designar audiência de conciliação para o dia 18/07/2025, às 09h00min, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Paragominas (CEJUSC Paragominas), sob a condução de conciliador(a) judicial devidamente cadastrado. 2.
Determinar a INTIMAÇÃO das partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir. 3.
ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4.
O valor da remuneração calculado com base no patamar intermediário (nível de remuneração 2) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial, é de R$ 300,00 (trezentos reais). 5.
A remuneração do mediador deverá ser efetuada diretamente a ele, podendo ser realizada em pré-mediação, antes do início da sessão.
Em caso de opção pelo pagamento antecipado, os dados bancários do mediador poderão ser solicitados pelo WhatsApp da Secretaria do CEJUSC, através do número (91) 99180-5107. 6.
Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído.
Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7.
Caso alguma das partes ou procuradores/defensores deseje participar da audiência por videoconferência, deverão comunicar sobre a opção por essa modalidade à secretaria do CEJUSC através do telefone (91) 99180-5107, via aplicativo de mensagens WhatsApp, com antecedência de até 2 (dois) dias.
Link para acesso a audiência virtual: https://tinyurl.com/3vd2zxc7 8.
Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito. 9.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aurora do Pará/PA, Data de Assinatura.
WANDER LUIS BERNARDO Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC de Paragominas Juiz auxiliar da Comarca de Aurora do Pará (Portaria nº 3008/2025-GP.
Belém, 16 de junho de 2025). -
02/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:29
Audiência de Conciliação designada em/para 18/07/2025 09:00, Vara Única de Aurora do Pará.
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01/07/2025 10:22
em cooperação judiciária
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27/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ 0800120-68.2022.8.14.0100 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO JOSE RABELO DE MOURA - TO7031-A Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO JOSE RABELO DE MOURA - TO7031-A Nome: JOSE MARIA SOUSA DOS ANJOS Endereço: BR 010 K 69 PA RIO JABUTI, SN, Sitio São José, Comunidade São Domingos, Zona Rural, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: MARIA LUCINEIA OLIVEIRA DA SILVA Endereço: BR 010 KM 69 COMUNIDADE SAO DOMINGOS, SN, Zona Rural, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição dos executados no ID 140665695.
Após, conclusos para deliberação.
Servirá como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Aurora do Pará, 3 de maio de 2025 (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito -
03/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
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03/05/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AURORA DO PARÁ Fórum Juiz José Antônio Gonçalves Alves BR 010, Avenida Bernardo Sayão, s/n, CEP: 68.658-000, Aurora do Pará/PA Balcão Virtual/WhatsApp: (91) 99381-0450 | Fixo: (91) 3802-1384 | E-mail: [email protected] | E-mail de audiência: [email protected] Processo: 0800120-68.2022.8.14.0100 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Advogado(s) do reclamante: DIEGO MARTIGNONI OAB/RS 65244 EXECUTADO: JOSE MARIA SOUSA DOS ANJOS e outros Nome: JOSE MARIA SOUSA DOS ANJOS Endereço: BR 010 K 69 PA RIO JABUTI, SN, Sitio São José, Comunidade São Domingos, Zona Rural, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: MARIA LUCINEIA OLIVEIRA DA SILVA Endereço: BR 010 KM 69 COMUNIDADE SAO DOMINGOS, SN, Zona Rural, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, II, do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE/PA, bem como em observância ao Provimento nº 03/2009-CJCI, fica INTIMADA a parte requerente, por meio do seu advogado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos valores bloqueados em ID. 130501417, sob pena de extinção.
Aurora do Pará/PA, 7 de março de 2025.
LIANE GABRIELA FROTA SOARES Servidor(a) Vara Única de Aurora do Pará -
07/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:15
Conclusos para decisão
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08/03/2024 09:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/03/2024 09:30
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 09:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/03/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para
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01/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:41
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
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17/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 15:13
Conclusos para despacho
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03/03/2023 15:13
Conclusos para despacho
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29/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 14:22
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 14:16
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 03:44
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIA OLIVEIRA DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:44
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUSA DOS ANJOS em 18/05/2022 23:59.
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11/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/05/2022 23:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/05/2022 23:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ 0800120-68.2022.8.14.0100 [Cédula de Crédito Rural] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] EXECUTADO: JOSE MARIA SOUSA DOS ANJOS, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o n° *65.***.*27-00, residente e domiciliado na BR 010 K 69 PA RIO JABUTI, Sitio São José, Comunidade São Domingos, Zona Rural, CEP: 68658000, Aurora do Pará – PA; EXECUTADA/AVALISTA: MARIA LUCINEIA OLIVEIRA DA SILVA, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o n° *09.***.*92-40, residente e domiciliada na BR 010 KM 69 COMUNIDADE SAO DOMINGOS, Zona Rural, CEP: 68658000, Aurora do Pará – PA, CEP: 68658-000.
DECISÃO Tratando-se de execução de título extrajudicial, que envolve as partes supracitadas, RECEBO a inicial em todos os seus termos. 1.
CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito e seus acréscimos.
FIXO os honorários advocatícios em de 10% do valor da causa.
Caso haja o integral pagamento da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária ora fixada será reduzida pela metade (§ 1° artigo 827 do CPC). 2.
Conste, também, que o(a) executado(a), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 do CPC), que serão distribuídos por dependência, em autuados em apartado.
CONSIGNE-SE no mandado a faculdade conferida ao devedor contida no artigo 916 CPC: “No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”. 3.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça PROCEDER DE IMEDIATO à penhora de bens e sua avaliação, devendo a avaliação conter todos os elementos necessários ao ato e não mera estimativa de valor, INTIMANDO na mesma oportunidade, a parte executada (artigo 829, § 1° c/c artigo 870 e ss. do CPC).
Recaindo a penhora sobre bens móveis, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça indagar ao (à) executado (a) acerca de sua propriedade, CERTIFICANDO-SE sua resposta, descrevendo o real estado de conservação do bem e outras informações complementares que entender pertinentes.
Por outro lado, recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá proceder à constatação a fim de apurar se se trata de bem de família (Lei nº 8.009/90), bem como intimar o cônjuge/companheiro(a) (artigo 842 do CPC). 4.
O(a) Oficial(a) de Justiça, não encontrando a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a) executado(a) duas vezes em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1° do CPC).
Saliente-se que, uma vez aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. 5.
Não sendo encontrados bens para constrição, INTIME-SE a parte executada para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias apresentar manifestação, ficando ciente de que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. 7.
Caso a parte executada não seja encontrada, ou não seja encontrado bem suscetível de penhora, SUSPENDA-SE a execução e o prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que seja localizada a parte executada ou encontrado bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos (artigo 921, inciso III, § 2º do CPC).
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/ DECISÃO COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO/ ALVARÁ DE SOLTURA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009.
Aurora do Pará/PA, 25 de abril de 2022.
NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo Portaria nº 459/2022-GP -
25/04/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2022 13:47
Conclusos para decisão
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13/04/2022 13:46
Conclusos para decisão
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04/04/2022 11:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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30/03/2022 11:48
Juntada de Certidão
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29/03/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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