TJPA - 0804320-30.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 09:26
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 07:51
Baixa Definitiva
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24/05/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:12
Decorrido prazo de ANA MARIA CALDAS VASCONCELOS em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:12
Decorrido prazo de JAIME ALMEIDA VASCONCELOS em 18/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:21
Publicado Sentença em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804320-30.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BAIÃO AGRAVANTE: JAIME ALMEIDA VASCONCELOS AGRAVANTE: ANA MARIA CALDAS VASCONCELOS ADVOGADO: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES – OAB/PA 6.942 ADVOGADO: MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS – OAB/PA 14.931 AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA PELA PARTE AUTORA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Hipossuficiência econômica restou demonstrada através da declaração fornecida pela Associação das Populações Organizadas Vítimas das Obras no Rio Tocantins e Adjacências (APOVO), da qual fazem parte os recorrentes, comprovando serem agricultores familiar com renda mensal de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). 2.
Recurso conhecido e provido J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JAIME ALMEIDA VASCONCELOS e ANA MARIA CALDAS VASCONCELOS, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da Vara única de Baião, que indeferiu o pedido de Gratuidade de Justiça, nos autos da Ação Indenizatória, processo nº 0800796-38.2021.8.14.0007, proposta pela agravante em desfavor do CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A.
Em breve histórico, nas razões do recurso de Id. 8832438, os Agravantes afirmam que são trabalhadores rural, possuindo uma pequena área de terra de onde sobrevive com a produção de alimentos para subsistência, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Com a distribuição do feito a esta Instância Revisora coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.
Relatei.
D E C I D O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo”, que indeferiu a gratuidade da justiça gratuita, por entender que a requerente não se enquadra no conceito de hipossuficiência, bem como, determinou a juntada de comprovante de residência da autora, sob pena de extinção do feito.
Após minuciosa análise dos autos, em especial os documentos acostados, entendo que assiste razão aos agravantes.
Compulsando os autos, percebe-se que a única fonte de renda dos recorrentes, como agricultores familiar gira em torno de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), conforme se mostra no id. 8832439 - Pág. 62, na Declaração fornecida pela Associação das Populações Organizadas Vítimas das Obras no Rio Tocantins e Adjacências (APOVO), da qual faz parte, o que inviabiliza a capacidade financeira dos recorrentes.
Diante disto, resta demonstrado que os recorrentes não possuem recursos financeiros suficientes para o pagamento de custas e emolumentos judiciais sem que seja afetado o próprio sustento, razão pela qual, entendo que não há dúvida de que a mesma deve ter garantido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido, trago precedente deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ATENDIMENTO.
CONCESSÃO.
CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO. 1.
Segundo o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.
No caso, reputo que os documentos trazidos pela agravante são hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, notadamente a certidão de nascimento da menor, representada, que indica a profissão de lavradora exercida por sua genitora (Num. 1723072 - Pág. 31), além disso a fatura de energia elétrica (Num. 1723072 - Pág. 32) colacionada, apresenta um consumo mensal compatível com a alegada hipossuficiência (Num. 1723072 - Pág. 32).
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 02 de dezembro de 2019.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - AI: 08035738520198140000 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 02/12/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2019).
Portanto, entendo perfeitamente caracterizado, o estado de hipossuficiência da recorrente, cabendo ao Judiciário, por força constitucional e agindo em nome do Estado, propiciar-lhe condições de defender os direitos que alega ter, não havendo qualquer impedimento legal para vir assistida de advogado particular.
Outrossim, não se perca de vista que, incumbe à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado (Theotonio Negrão, 33ª edição, nota 1c ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, p. 1151).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a decisão “a quo”, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita em favor dos agravantes, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao Juízo monocrático sobre esta decisão.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, (PA), 20 de abril de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador – Relator -
25/04/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 14:52
Conhecido o recurso de ANA MARIA CALDAS VASCONCELOS - CPF: *07.***.*94-20 (AGRAVANTE), CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (AGRAVADO) e JAIME ALMEIDA VASCONCELOS - CPF: *28.***.*22-91 (AGRAVANTE) e provido
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20/04/2022 13:31
Conclusos para decisão
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20/04/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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