TJPA - 0021732-12.2015.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/10/2024 09:09
Baixa Definitiva
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23/09/2024 00:13
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AO RÉU RAMON CARMIN TEIXEIRA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DAQUELE RÉU.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS EM JUÍZO.
PENA-BASE.
REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PERSISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, APÓS NOVA ANÁLISE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Visualiza-se a ocorrência da prescrição retroativa em relação ao réu Ramon Carmin Teixeira, uma vez que o prazo prescricional retroativo passa a ser regulado pela pena in concreto, e deve ser considerado entre a data da publicação da sentença e a data do recebimento da denúncia, período este que já excedeu o lapso prescricional exigido no presente caso, motivo pelo qual deve ser a prescrição retroativa declarada de ofício, para extinguir a punibilidade deste réu, prosseguindo-se no exame do mérito recursal somente em relação ao apelante Marcelo Pinheiro da Silva. 2.
Não procede a almejada absolvição diante da insuficiência probatória quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente evidenciadas pelos depoimentos da vítima e das testemunhas em Juízo, elementos estes que, analisados conjuntamente, não deixam dúvidas acerca da culpabilidade do apelante. 3.
Em que pese a ausência de justificação adequada por ocasião da análise de um critério do art. 59 do CPB, a persistência desta circunstância judicial desfavorável, após nova análise, não autoriza a redução da pena-base do réu ao patamar mínimo legal, que se revela justa e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em tela. 4.
RECURSO DE MARCELO PINHEIRO DA SILVA CONHECIDO E IMPROVIDO, bem como, DECLARADA EXTINTA, DE OFÍCIO, A PUNIBILIDADE DO RÉU RAMON CARMIN TEIXEIRA, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MARCELO PINHEIRO DA SILVA, bem como, DECLARAR EXTINTA, DE OFÍCIO, A PUNIBILIDADE DO RÉU RAMON CARMIN TEIXEIRA, DIANTE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, para nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos nove dias e finalizada aos dezesseis dias do mês de setembro de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 09 de setembro de 2024.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
19/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:14
Conhecido o recurso de MARCELO PINHEIRO DA SILVA - CPF: *10.***.*54-28 (APELANTE) e RAMON CARMIN TEIXEIRA (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/07/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:50
Conclusos ao revisor
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09/07/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 20:26
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:37
Conclusos ao relator
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20/02/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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19/02/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:15
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:40
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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