TJPA - 0804616-52.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
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20/05/2022 12:43
Baixa Definitiva
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20/05/2022 00:14
Decorrido prazo de BEATRIZ OLIVEIRA DOS SANTOS em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 01:01
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar (processo nº 0804616-52.2022.8.14.0000 - PJE) impetrado por BEATRIZ OLIVEIRA DOS SANTOS contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO DE BELÉM, visando a nulidade de ato administrativo.
Em sua inicial, a Impetrante pretende a concessão de liminar para suspender ato tido por ilegal, aduzindo que a notificação nº 11658 de 27/09/2021 NSCP/SEURB, a qual menciona que sua barraca, única fonte de renda da sua família, está em desacordo com o Código de Postura do Município de Belém.
Alega que a partir da notificação e orientação dos agentes públicos, foram tomadas as devidas providências para que a Autora se adequasse aos requisitos legais correspondentes ao Código de Postura do Município de Belém.
Ao final, pela concessão da segurança para declarar a nulidade do ato impugnado.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
De início, verifica-se óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância.
Referido óbice fundamenta-se no fato de que a autoridade impetrada não atrai a competência originária deste E.
Tribunal, cujo rol está previsto taxativamente no art. 161, I da Constituição do Estado do Pará, impondo-se a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau.
Neste sentido, colaciona-se precedentes deste Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Gabinete da Desª.
Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0015155-23.2016.814.0000.
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MARA HELENA FRANCO MEIRELES ADVOGADO: GERVÁSIO DE MIRANDA MEIRELES - OAB/PA 841.
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM.
RELATORA: Desa.
NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO.
Ao compulsar os autos, identifico que as partes impetradas, não estão inseridas entre as autoridades que possuem competência originária deste órgão julgador.
Sendo assim, chamo o processo à ordem, para tornar sem efeito a decisão de fls. 33/35 e determino a remessa destes autos para a Central de Distribuição do Fórum Cível de Belém, para que possa ser redistribuído ao competente julgador de 1º grau.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, 13 de março de 2017.
Desa.
NADJA NARA COBRA MEDA.
RELATORA. (2017.00959700-65, Não Informado, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-14) – Grifei EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ATO DE PREFEITO MUNICIPAL.
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ EM JULGAR ORIGINARIAMENTO O FEITO.
COMPETENCIA DO JUÍZO DE 1ª GRAU DA COMARCA DE CASTANHAL.
INTELIGENCIA ARTIGOS 161, C DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 27, I, A do ritjpa. 1.
A competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, "C", da constituição do Estado do Pará c/c artigo 27, I, A do RITJEPA, quando se trate de ato praticado pelo prefeito municipal a competência é do juízo cível de 1º grau, para o qual se deve declinar a competência. 2.
Competência definida. retornem os autos para a Comarca de Castanhal, para seu regular andamento. (...).
Ao exposto, considerando a incompetência originária deste órgão colegiado para apreciar, processar e julgar esta demanda, remetam-se os autos ao Juízo a quo, para o prosseguimento do feito.
P.R.I. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, (pa), 08 de julho de 2015.
Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.02458485-49, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10) - Grifei Ante o exposto, considerando a incompetência deste Órgão Colegiado para processar e julgar o feito e, em atenção aos princípios da Celeridade e Economia Processual, determino a remessa dos autos ao juízo de 1º grau, bem como, a devida baixa no sistema, para que não haja duplicidade, com as devidas cautelas legais. À Secretaria, para que proceda a devida baixa e cautelas legais.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
26/04/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2022 17:23
Conclusos para decisão
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22/04/2022 17:23
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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