TJPA - 0804677-05.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/08/2025 15:22
Baixa Definitiva
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23/07/2025 00:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 08:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
POSSE DE VEÍCULO FURTADO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA SOBRE A ORIGEM LÍCITA DO BEM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal que pretende a reforma da sentença que condenou o réu à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição do réu com fundamento em insuficiência de provas, diante da posse de veículo furtado e da ausência de comprovação, pela defesa, da origem lícita do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade do delito de receptação está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Auto de Entrega da motocicleta, registrada como furtada, encontrada na posse do réu durante sua prisão em flagrante. 4.
A autoria resta evidenciada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem, que confirmaram a constatação da origem ilícita do veículo. 5.
O entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no crime de receptação, a posse do bem furtado gera para o acusado o ônus de demonstrar a origem lícita do bem ou sua boa-fé, nos termos do art. 156 do CPP, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A posse de bem furtado gera presunção relativa de receptação, incumbindo ao réu demonstrar a origem lícita do bem ou sua boa-fé. 2.
A ausência de prova documental ou justificativa crível acerca da licitude da posse autoriza a manutenção da condenação por receptação. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CPP, arts. 156 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.051/RJ, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato – Des.
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. 25.04.2024; TJMG, ApCrim nº 0059747-56.2019.8.13.0686, Rel.
Des.
Jaubert Carneiro Jaques, 6ª Câmara Criminal, j. 03.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 2 a 9 de junho de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
04/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:26
Conhecido o recurso de TELSOM CLISMAN DUARTE DE LIMA - CPF: *58.***.*20-40 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:05
Recebidos os autos
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24/06/2024 11:05
Conclusos para decisão
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24/06/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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