TJPA - 0800666-71.2021.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 14:25
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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31/05/2022 04:17
Decorrido prazo de MARIA BRASIL CHAVES TAVARES em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:50
Decorrido prazo de MARIA BRASIL CHAVES TAVARES em 20/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:22
Publicado Sentença em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0800666-71.2021.8.14.0064.
Reclamação Cível.
Classe: Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Reclamante: Maria Brasil Chaves Tavares.
Reclamado: Banco BRADESCO S/A.
Sentença com resolução de mérito.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei n° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de reclamação proposta por Maria Brasil Chaves Tavares em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Organizarei a fundamentação da sentença de acordo com os principais pontos da inicial e da resposta do reclamado.
Aceito todas as provas produzidas nos autos, pois produzidas segundo as regras processuais.
Conexão É alegado que há conexão com outros processos.
O pedido de conexão deve ser rejeitado, pois cada contrato gera uma causa de pedir e, em consequência, há ações diversas que não geram, obrigatoriamente, a reunião e, para o caso, entendo por não reunir as ações.
Do exposto, indefiro o pedido de reunião por conexão.
Da prescrição A parte reclamada alega prescrição.
Diz que o prazo prescricional é de 03 anos e que a parte reclamante tem ciência do contrata desde 2017 e só ajuizou em 2021, expirando o lapso trienal.
O prazo em ações dessa natureza é quinquenal e o termo inicial é o período em que ocorreu o fim dos descontos, no caso, 02.2017, dessa forma, não passaram cinco anos entre 2017 e 2021.
Dessa forma, rejeito a alegação de prescrição.
Do mérito da demanda.
Da análise das provas dos autos e conclusão acerca dos fatos trazidos ao processo.
O fato posto em juízo é simples.
A autora alega que nunca fez negócio jurídico com o réu e tomou conhecimento da realização de um empréstimo com desconto em folha de pagamento junto ao Banco réu, pedindo a declaração da inexistência da relação jurídica, danos morais e repetição em dobro.
O banco afirma que o negócio foi celebrado regularmente.
Analisando a prova dos autos, verifico assistir razão ao réu.
Temos um comprovante de depósito (ID 57563136) no valor do empréstimo questionado em juízo na conta da autora feito pelo réu.
Temos a cédula de crédito bancário, ID 57563126/57563135.
Foram recolhidos os documentos da parte autora.
Como se percebe, o Banco procedeu às cautelas, arquivando o contrato e documentos de identificação.
Não se pode afirmar que a assinatura seja falsa.
O dinheiro emprestado “caiu’ na conta da autora.
Enfim, a priori, a contratação foi regular.
Enfim, entendo que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório (houve inversão do ônus da prova, cabendo à ré provar a regularidade da contratação), juntando os contratos, havendo comprovantes de depósito na conta de autora, tudo isso leva ao convencimento desse magistrado pela regularidade da contratação.
O fundamento do pedido autoral é a inexistência da contratação, no entanto, como visto, o contrato efetivamente existiu e houve o depósito na conta da autora.
Sendo a contratação regular, o fundamento do pedido se esvai, gerando a improcedência.
Quanto ao pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, deve ser indeferido.
O mero indeferimento não deve acarretar a condenação em litigância de má-fé, sem dados extras com indiquem claramente o interesse frontal em utilizar o judiciário para obtenção de benefício ilegalmente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
P.R.I.C.
Após, trânsito em julgado e cumpridas as providências de estilo, arquivar os autos.
Viseu - PA, 21 de abril de 2022.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
27/04/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 15:35
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2022 08:22
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 14:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/04/2022 11:30 Vara Única de Viseu.
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12/04/2022 07:37
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2021 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:27
Decorrido prazo de MARIA BRASIL CHAVES TAVARES em 13/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:48
Decorrido prazo de MARIA BRASIL CHAVES TAVARES em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/12/2021 23:59.
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29/11/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 05:02
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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11/11/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/04/2022 11:30 Vara Única de Viseu.
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09/11/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 12:40
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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