TJPA - 0811181-03.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MARTIMIANO BISPO SOARES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:23
Decorrido prazo de MERIVALDO CAMPOS REGO em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:05
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08111810320208140000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MARTIMIANO BISPO SOARES em face da decisão proferida pelo JUÍZO 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, processo nº 0008604-18.2017.8.14.0024 movido contra MERIVALDO CAMPOS REGO.
Em petição de ID 18078576 o agravante informa que “após a decisão concessiva da tutela antecipada recursal na qual fora determinado que o juízo de origem solucionasse ponto controvertido no processo de origem, relacionado a posse e domínio do imóvel constrito, houve a prolação de decisão pelo juízo a quo, que dirimindo a controvérsia posta em deslinde, revogou a decisão recorrida e determinou que o agravante satisfaça seu crédito com a chácara constrita por ter se convencido tratar-se de imóvel pertencente ao patrimônio do agravado, bem como explicitar quais atos processais foram praticados pelas partes no bojo do feito executivo”. É o Relatório.
DECIDO: O presente recurso se encontra prejudicado por perda superveniente do seu objeto.
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
No caso em tela, o juiz revogou a decisão recorrida, dirimindo a controvérsia.
Assim, tendo em vista a nova decisão prolatada na ação principal, há que se julgar prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Após as formalidades legais, Arquive-se.
Belém, Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
07/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:58
Prejudicada a ação de MARTIMIANO BISPO SOARES - CPF: *94.***.*75-72 (AGRAVANTE)
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07/05/2024 11:50
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 00:23
Decorrido prazo de MERIVALDO CAMPOS REGO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:04
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08111810320208140000 Manifeste-se a parte contrária quanto a petição interposta pelo agravante.
Após, cls.
Belém, Gleide Pereira de Moura relatora -
19/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 09:16
Determinada Requisição de Informações
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31/01/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 14:45
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2022 00:14
Decorrido prazo de MARTIMIANO BISPO SOARES em 19/05/2022 23:59.
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19/05/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2022 01:01
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811181-03.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: MARTIMIANO BISPO SOARES ADVOGADO: PAULO RICARDO DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADA: SIBELE PATRÍCIA PEDRO DOS SANTOS AGRAVADO: MERIVALDO CAMPOS REGO ADVOGADA: MARIA ROSA FIGUEIRA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MARTIMIANO BISPO SOARES em face da decisão proferida pelo JUÍZO 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, processo nº 0008604-18.2017.8.14.0024 movido contra MERIVALDO CAMPOS REGO.
A decisão agravada se deu nos seguintes moldes: “[...] 01.
SUBSTITUA-SE a penhora pelo bem indicado à fls. 112/114: UMA ÁREA DE TERRAS – IMÓVEL RURAL COM APROXIMADAMENTE 200HA (DUZENTOS HECTARES), LOCALIZADO NA MARGEM DO IGARAPÉ URIXI, MUNICÍPIO DE ITAITUBA, NAS MARGENS AFLUENTES DO RIO TRACUÁ, COM BENFEITORIAS, APROXIMADAMENTE 10HA DE DERRUBADA, KM 68, RAMAL DO FARTURÃO, COMUNIDADE NOVO HORIZONTE, DENOMINADO SÍTIO DO NAPU; 02.
REVOGO a decisão de fl. 104, que deferiu a imissão na posse; 03.
EXPEÇA-SE novo mandado de imissão na posse do bem constrito na fl. 49 em favor da terceira: MARIA EDNA SILVA NOGUEIRA; 04.
EXPEÇA-SE novo mandado de penhora e avaliação do bem acima descrito, a ser realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça, devendo as custas correr pelo executado, bem como ficar ciente o executado que qualquer atitude que que dificulte ou embarace a realização da penhora será entendida como ato atentatório à dignidade da justiça; 05.
INTIME-SE o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração outorgada à advogada subscritora da petição de fls. 112/114, bem como documentos que comprovem a propriedade do bem indicado à substituição; [...]” Irresignado, alega o agravante que o juízo de piso ao determinar a substituição de penhora acabou por ensejar na ineficiência do processo executivo, vez que se trata de bem não dotado de liquidez.
Sustenta também que a revogação da determinação quanto à imissão na posse, pelo douto juízo, suprimiu do agravante, os direitos assegurados constitucionalmente, sejam eles o contraditório e ampla defesa, dado que ao deferir a revogação de imissão na posse, apenas a parte agravada teve oportunidade de se manifestar, o qual tão somente delegou bem à penhora pelo que fora sem maiores dificuldades acolhido.
Além disso, ressalta-se que o pedido de substituição feito pelo agravado se deu de forma intempestiva, haja vista que no dia 23.08.2018 fora realizado o mandado de penhora e avaliação.
Nessa monta, ressaltou o agravante que o douto juízo pontuou a existência de ímpares questionamentos acerca da propriedade do imóvel submetido a imissão, tornando-se necessária haver uma detida produção de provas para sanar tais dúvidas.
Ademais, sustenta o recorrente o fato de que o imóvel apresentado sequer satisfaz o crédito objeto do processo de execução.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para suspender o cumprimento da decisão agravada. É este o sinóptico relato.
DECISÃO Denota-se, conforme disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Sobre a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, dispõe o Art. 995, o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em outros termos: os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, já à época do Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora. (THEODORO, H.
Curso de direito processual civil.
Vol.
II. 50 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016).
Assim, frisa-se que a presente análise não deve sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário.
Analisando detidamente os autos, ao menos nesta análise prévia, entendo estar presente o fundamento relevante ao preenchimento do requisito probabilidade de direito.
Ora, o douto Magistrado não oportunizou ao exequente, ora agravante a manifestação acerca da substituição do bem imóvel penhorado, por mais que a substituição caracterizasse meio menos oneroso ao executado, não exclui o dever oportunizar manifestação pelo exequente, uma vez que suprimido o pronunciamento acerca do aceite ou não da substituição incorre em violação aos princípios constitucionais basilares, ou seja, direito do contraditório e ampla defesa.
De modo que a substituição por bem acometido de inúmeras incertezas quanto a sua liquidez, propriedade, disponibilidade e legitimidade acabam por obstruir o fim a que se destina o próprio ato constritivo.
Nesse mérito, aponta-se também o preenchimento do requisito probabilidade de direito, ao menos neste primeiro momento, no que concerne a imissão na posse, visto que o próprio juízo aponta a necessidade de maior dilação probatória, a fim de sanar determinadas lacunas quanto a propriedade, no entanto, por se tratar de imissão o critério a ser ponderado deveria ser quanto a posse do imóvel.
Devendo assim, ser suspensa a imissão em favor de terceiros até que o juiz possa sanear tais pendências referentes à posse em si.
Outrossim, entendo haver sido preenchido o requisito perigo de dano, pelo que a substituição de bem penhorado representa perigo ao exequente que além de ter seu direito postergado por tempo considerável, poderá ter inviabilizado, a partir da substituição incerta, o próprio título executivo.
Sendo verificado, de igual modo, tal requisito no que tange a imissão na posse, uma vez que a permanência da decisão guerreada representa cerceamento de seu direito, tendo em conta que a fundamentação se deu em relação à propriedade, quando em verdade deveria se dar em relação a posse, visto que o que se discute é justamente a imissão, tendo o agravante sofrido com decisão baseada em fatos duvidosos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, para que a decisão agravada seja suspensa tão somente no que se refere a substituição de penhora e em relação a imissão na posse, para que o Juízo de origem proceda com as providências a fim de sanar as diversas dúvidas envolvendo as duas matérias, até o julgamento do feito, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Por fim, intime-se a parte agravada para que ofereça resposta no prazo de 15 dias, em conformidade com o disposto no Art. 1.019, II do NCPC, sendo-lhe facultada a junção de peças que lhe convir.
Belém, 26 abril de 2022.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
26/04/2022 14:42
Juntada de Certidão
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26/04/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/04/2022 08:53
Conclusos para decisão
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26/04/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2020 11:30
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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