TJPA - 0838523-85.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 09:07
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
23/04/2025 21:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:15
Decorrido prazo de WESLEY LIMA RIBEIRO em 13/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:13
Decorrido prazo de SYMON DA SILVA SOUSA em 13/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:13
Decorrido prazo de SANDRO EVERTON FERREIRA DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:13
Decorrido prazo de MAURICIO DA ROCHA ALBUQUERQUE em 13/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:13
Decorrido prazo de MARILIA LETICIA SIQUEIRA PANTOJA em 13/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:13
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME BARROS DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:13
Decorrido prazo de JOAO CLEBER GONCALVES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:13
Decorrido prazo de FABIOLA PAMELA ASSUNCAO em 13/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 16:41
Decorrido prazo de ELBSON SILVA SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 16:41
Decorrido prazo de CAIO LUIS SILVA TEIXEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 16:41
Decorrido prazo de ANGELICA DO NASCIMENTO SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 01:26
Decorrido prazo de ANGELICA DO NASCIMENTO SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:26
Decorrido prazo de CAIO LUIS SILVA TEIXEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:26
Decorrido prazo de ELBSON SILVA SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:26
Decorrido prazo de FABIOLA PAMELA ASSUNCAO em 22/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:26
Decorrido prazo de JOAO CLEBER GONCALVES DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:26
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME BARROS DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:26
Decorrido prazo de MARILIA LETICIA SIQUEIRA PANTOJA em 22/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:26
Decorrido prazo de MAURICIO DA ROCHA ALBUQUERQUE em 22/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:26
Decorrido prazo de SANDRO EVERTON FERREIRA DE ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:26
Decorrido prazo de SYMON DA SILVA SOUSA em 22/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 04:36
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0838523-85.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando os fatos novos apresentados pelo autor por meio da petição inserta no ID 117996339, intime-se o demandado para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo ou havendo manifestação, o que primeiro suceder, à conclusão.
Intimar.
Belém, 04 de novembro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital -
04/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 02:41
Decorrido prazo de MAURICIO DA ROCHA ALBUQUERQUE em 14/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 02:41
Decorrido prazo de SYMON DA SILVA SOUSA em 14/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 02:41
Decorrido prazo de SANDRO EVERTON FERREIRA DE ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 02:41
Decorrido prazo de CAIO LUIS SILVA TEIXEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 02:41
Decorrido prazo de ANGELICA DO NASCIMENTO SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 02:41
Decorrido prazo de FABIOLA PAMELA ASSUNCAO em 14/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 02:41
Decorrido prazo de JOAO CLEBER GONCALVES DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 02:41
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME BARROS DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 02:35
Decorrido prazo de ELBSON SILVA SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0838523-85.2022.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Ao ter em conta a especificidade da questão deduzida e o que foi apresentado nos arrazoados pelas partes, será despicienda a produção de outras provas (orais, periciais e documentais) além daquelas que já constam dos autos, vez que o conjunto probatório constante nos autos é suficientemente robusto para fins de julgamento.
Com efeito, o debate está relacionado a legalidade ou ilegalidade de cláusulas do Edital nº 01 - SEAP/SEPLAG, o qual se destinou a provimento de vagas para o cargo de Policial Penal.
Desta forma, as questões processuais suscitadas que porventura remanescerem, serão valoradas no curso da sentença, em sua parte preambular.
Desta forma, dou o processo por saneado.
Intimar as partes.
Decorrido o quinquídio previsto no §1º do art. 357 do CPC, à conclusão para sentença.
Belém, 22 de maio de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANTA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
06/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PROC. 0838523-85.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ANGELICA DO NASCIMENTO SANTOS, CAIO LUIS SILVA TEIXEIRA, ELBSON SILVA SANTOS, FABIOLA PAMELA ASSUNCAO, JOAO CLEBER GONCALVES DA SILVA, LUIS GUILHERME BARROS DA SILVA, MARILIA LETICIA SIQUEIRA PANTOJA, MAURICIO DA ROCHA ALBUQUERQUE, SANDRO EVERTON FERREIRA DE ARAUJO, SYMON DA SILVA SOUSA RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 24 de agosto de 2023 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
24/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 00:20
Decorrido prazo de ELBSON SILVA SANTOS em 13/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:20
Decorrido prazo de FABIOLA PAMELA ASSUNCAO em 13/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO CLEBER GONCALVES DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:19
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME BARROS DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MARILIA LETICIA SIQUEIRA PANTOJA em 13/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MAURICIO DA ROCHA ALBUQUERQUE em 13/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:19
Decorrido prazo de SANDRO EVERTON FERREIRA DE ARAUJO em 13/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:19
Decorrido prazo de SYMON DA SILVA SOUSA em 13/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ANGELICA DO NASCIMENTO SANTOS em 13/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CAIO LUIS SILVA TEIXEIRA em 13/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 13:36
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
10/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:13
Declarada incompetência
-
09/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 13:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/05/2022 05:13
Decorrido prazo de SYMON DA SILVA SOUSA em 26/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 05:13
Decorrido prazo de CAIO LUIS SILVA TEIXEIRA em 26/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 05:13
Decorrido prazo de ELBSON SILVA SANTOS em 26/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 05:13
Decorrido prazo de FABIOLA PAMELA ASSUNCAO em 26/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 05:13
Decorrido prazo de JOAO CLEBER GONCALVES DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 05:13
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME BARROS DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 05:13
Decorrido prazo de MARILIA LETICIA SIQUEIRA PANTOJA em 26/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 05:13
Decorrido prazo de MAURICIO DA ROCHA ALBUQUERQUE em 26/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 05:13
Decorrido prazo de SANDRO EVERTON FERREIRA DE ARAUJO em 26/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:54
Decorrido prazo de ANGELICA DO NASCIMENTO SANTOS em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:44
Decorrido prazo de SYMON DA SILVA SOUSA em 18/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:44
Decorrido prazo de SANDRO EVERTON FERREIRA DE ARAUJO em 18/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:44
Decorrido prazo de MAURICIO DA ROCHA ALBUQUERQUE em 18/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:44
Decorrido prazo de MARILIA LETICIA SIQUEIRA PANTOJA em 18/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:44
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME BARROS DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:44
Decorrido prazo de JOAO CLEBER GONCALVES DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:44
Decorrido prazo de FABIOLA PAMELA ASSUNCAO em 18/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:44
Decorrido prazo de ELBSON SILVA SANTOS em 18/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:44
Decorrido prazo de CAIO LUIS SILVA TEIXEIRA em 18/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:44
Decorrido prazo de ANGELICA DO NASCIMENTO SANTOS em 18/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 03:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0838523-85.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA DO NASCIMENTO SANTOS e outros (9) REU: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME e outros, Nome: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente Vargas, 158, SALA 902, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANGELICA DO NASCIMENTO SANTOS CELESTINO e OUTROS, já qualificados nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ e do CETAP-Centro de Extensão, Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional LTDA, almejando a declaração de nulidade do ato que os excluíram de concurso público destinado ao provimento de vagas no cargo de Policial Penal (Agente Penitenciário).
Fora atribuído à causa o valor de R$ 370.920,00 (trezentos e setenta mil, novecentos e vinte reais), tomando-se como referência a remuneração do cargo no valor de R$ 2.810,00 (dois mil, oitocentos e dez reais) vezes onze (o número de autores da ação), multiplicado por 12 meses.
Ocorre que, embora o valor dado à causa ultrapasse 60 salários mínimos, a competência para analisar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Explico.
O montante atribuído à causa não atende aos requisitos previstos nos arts. 291 e 292 do CPC, posto que os demandantes não demonstram a contento a razoabilidade do valor indicado ante a inexistência de conteúdo econômico imediato da declaração de nulidade do ato que os excluíram do certame para que possam retornar e realizar as demais etapas.
Corroborando o entendimento aqui exposto, as decisões abaixo colacionadas sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO EM QUE OS CANDIDATOS OBJETIVAM AFASTAR O RESULTADO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA QUE OS CONSIDEROU "NÃO RECOMENDADOS" E PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO.
VALOR DA CAUSA.
DEMANDA QUE NÃO CONTÉM CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO. 1.
Na ação em que se discute resultado de fase de concurso público, não há pretensão econômica imediata, pois, mesmo na hipótese de êxito da demanda, a parte interessada não sabe se será aprovada nas demais fases do certame, nem se alcançará classificação suficiente para nomeação.
Precedente. 2.
Agravo de instrumento provido para revogar a decisão de primeiro grau que determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa. (AG 61139220064010000, Orgão Julgador SEXTA TURMA, Publicação 05/09/2014, Julgamento 18 de Agosto de 2014, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF-1) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DE VARA CÍVEL.
CAUSA DE CONTEÚDO ECONOMICO IMEDIATO INDEFINIDO.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE PARA RESOLUÇÃO DA MATÉRIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1) A Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência desses Juizados (art. 2º, § 4º), tendo como critério definidor de tal competência, como regra geral, o do valor da causa (art. 2º, caput), observadas as exceções nela enunciadas (art. 2º, § 1º, art. 5º e art. 23), marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento e pelos figurantes da relação processual, bem como pela necessidade de os Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais.
Precedentes. 2) O fato de não se poder aferir um conteúdo econômico imediato à causa, não tem o condão de afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública pelo critério de pequeno valor, em demandas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. 3) Conflito Negativo de Competência não provido. (00014769320158030000 AP, Orgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgamento 16 de Dezembro de 2015, Relator Desembargador CARLOS TORK, TJ-AP) Em sendo assim, considerando o que determina o art. 98, I, da Constituição Federal, que confere aos juizados especiais as causas cíveis de menor complexidade, refuto o valor dado à causa e com fundamento no §3º, do art. 292 do CPC, bem como em obediência ao princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC, corrijo de ofício o valor atribuído à causa para R$1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), declarando-me, portanto, incompetente para analisar e julgar a presente demanda.
Isto porque, diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais), observo que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º, do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, redistribua-se o processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Redistribua-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital AC -
25/04/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2022 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/04/2022 08:50
Declarada incompetência
-
19/04/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804616-52.2022.8.14.0000
Beatriz Oliveira dos Santos
Prefeitura de Belem
Advogado: Loureny do Carmo Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2022 17:26
Processo nº 0835185-06.2022.8.14.0301
Defensoria Publica do Estado do para
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:59
Processo nº 0811181-03.2020.8.14.0000
Martimiano Bispo Soares
Merivaldo Campos Rego
Advogado: Sibele Patricia Pedro dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2020 12:22
Processo nº 0816458-38.2018.8.14.0301
Am/Pm Comestiveis LTDA
F. W. Restaurante LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2018 16:21
Processo nº 0842658-48.2019.8.14.0301
Adria Correa Guerreiro
Advogado: Ivana Bruna Nabor Tamasauskas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2019 14:46