TJPA - 0801321-89.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 01:33
Decorrido prazo de JANAINA ROCHA SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 23:22
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801321-89.2022.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: Nome: JANAINA ROCHA SOUZA Endereço: Avenida dos Buritis, 911, Qd91, Lote 10, Cidade Jardim, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-021 RÉU: Nome: M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, Km06,QD.27,LTS.114E53A62, Cidade Jardim, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-343 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endere�o: desconhecido DECISÃO-MANDADO Considerando a decisão id80135309, determino a desabilitação do Município de Altamira dos presentes autos. 1.
Antes de promover o saneamento dos presentes autos, para melhor organização processual, DETERMINO: 1.1.
INTIMEM-SE as partes para, querendo, indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão. 1.2.
Ressalto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 1.3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual condenação por litigância de má-fé. 2.
Após, conclusos, seja para saneamento, seja para anúncio de julgamento antecipado do mérito.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
06/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 06:40
Decorrido prazo de JANAINA ROCHA SOUZA em 31/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:06
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0801321-89.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
AGENOR DE ANDRADE, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do (a) Requerente quanto a Contestação apresentada pelo Requerido M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e a manifestação do Município de Altamira.
Altamira, 2 de outubro de 2023.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA E-mail: [email protected] -
02/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 11:27
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2023 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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02/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 08:26
Decorrido prazo de JANAINA ROCHA SOUZA em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2023 18:49
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:00
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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24/10/2022 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2022 15:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/07/2022 08:48
Conclusos para decisão
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11/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801321-89.2022.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: Nome: JANAINA ROCHA SOUZA Endereço: Avenida dos Buritis, 911, Qd91, Lote 10, Cidade Jardim, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-021 RÉU: Nome: M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, Km06,QD.27,LTS.114E53A62, Cidade Jardim, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-343 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: desconhecido DECISÃO – MANDADO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE COTNRATO DE COMPRA E VENDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JANAINA ROCHA SOUZA em face do M.S.R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, em que a parte autora pleiteia o cumprimento de obrigações contrações e revisões de algumas cláusulas, que atribuem serem ilegais.
Inicialmente registro que a aferição do interesse e legitimidade processual devem ser realizados de acordo com a teoria da asserção, da análise da exordial e dos documentos encartados aos autos, observo que a parte autora não demonstrou prima face a legitimidade ativa ad causam do requerido MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, uma vez que o que se extrai dos autos, é que o ele não participou do negócio jurídico formulado entre a parte autora e a requerida M.S.R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
Relata que o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA foi omissivo em fiscalizar o loteamento, tendo contribuído para os danos que a parte autora teria suportado.
Por tal omissão, por si só, não se identifica quaisquer das hipóteses previstas no art. 113 do CPC para que ele figure como litisconsórcio nos presentes autos.
Vejamos: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Por fim, observo a ausência de procuração outorgada ao subscritor da petição inicial, razão que deverá promover a regularização da representação processual, sob pena de indeferimento da inicial.
Desta forma, para melhor análise dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (art. 319 e art. 320 do CPC), bem como apreciação da exibição de documentos, determino a intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 321 do CPC/2015, sob pena de indeferimento da inicial: a) Comprovar a legitimidade passiva ad causam do requerido MUNICÍPIO DE ALTAMIRA; e, b) Regularizar a representação processual.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 22 de abril de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
27/04/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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