TJPA - 0802888-73.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 12:14
Juntada de
-
06/02/2023 12:10
Baixa Definitiva
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04/02/2023 19:48
Decorrido prazo de AMAZONIA SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 19:48
Decorrido prazo de Juízo da Vara ùnica da Comarca de Baião em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 14:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0802888-73.2022.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MELGAÇO SUSCITADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE BAIÃO RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
COMARCA ONDE FOI LOCALIZADO O VEÍCULO.
CONFLITO CONHECIDO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MELGAÇO em face do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE BAIÃO.
Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Liminar de Busca e Apreensão de veículo ajuizado por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em face de AMAZONIA SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP.
O pedido foi distribuído à Vara de Única de Baião, pois o requerente apontou que o veículo havia sido localizado em distrito pertencente àquela jurisdição.
Recebidos os autos o Juízo entendeu que a competência seria da Vara Única de Melgaço, para a qual foram redistribuídos.
Ocorre que ao analisar os autos, o Juízo dessa última vara arguiu o presente conflito, tendo em vista o endereço em que foi apontado como estando o veículo objeto da busca e apreensão.
Coube-me a relatoria por regular distribuição. À ID 10193781, determinei que as medidas urgentes fossem decididas pelo Juízo de Direito da Vara Única de Baião. É o relatório.
Decido monocraticamente.
O cerne do presente conflito reside em definir qual Juízo possui a competência para processar e julgar o Pedido de Cumprimento de Liminar de Busca e Apreensão de veículo 0800263-79.2021.8.14.0007, ajuizado por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em face de AMAZONIA SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP.
Pois bem, observo que o requerente informou na inicial que ter sido o veículo localizado em Rodovia Transcametá, Zona Rural, Angelinopolis/PA.
Com efeito, constato que a alegação do Juízo suscitante comporta acolhimento, conforme passo a expor.
Ocorre que, como bem exposto pelo Juízo Suscitante, Agelinopolis é um é um Distrito ou povoado pertencente ao Município de Baião (PA).
De acordo com o art. 3º, §12, do Decreto Lei 911, “A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo”.
Ora, tendo sido apontado na inicial que o veículo fora localizado no município de Baião, deverá por lá ser processado e julgado o pedido.
Assim, pelos motivos ao norte expostos, CONHEÇO do conflito negativo para DECLARAR COMPETENTE o Juízo Suscitado para o processamento e julgamento do Pedido de Cumprimento de Liminar de Busca e Apreensão de veículo 0800263-79.2021.8.14.0007.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 19 de dezembro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
19/12/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:36
Declarado competetente o JUÍZO DA VARA ÚNICA DE BAIÃO
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19/12/2022 10:32
Conclusos para decisão
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19/12/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 14:54
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:53
Juntada de
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10/08/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 09/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:21
Decorrido prazo de Juízo da Vara Única de Melgaço em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 00:01
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 08:56
Juntada de
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08/07/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0802888-73.2022.8.14.0000 COMARCA: MELGAÇO / PA.
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MELGAÇO / PA SUSCITADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE BAIÃO /PA RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Tendo em vista as regras regimentais acerca da competência dos órgãos que integram este E.
Tribunal de Justiça, e, considerando que o presente Conflito Negativo de Competência foi inicialmente distribuído no âmbito do Tribunal Pleno, porém, tem como objeto a negativa de juízos pertencente ao Direito Privado, determino, por força a regra prevista no art. 29-A, I, letra “h” do regimento interno, a redistribuição do writ perante a Seção de Direito Privado, a fim de se compatibilizar as regras de competência.
P.R.I.
Expeça-se o necessário.
Após, conclusos.
Belém/PA, 26 de abril de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
27/04/2022 11:01
Conclusos ao relator
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27/04/2022 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 14:56
Conclusos para decisão
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11/03/2022 14:27
Recebidos os autos
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11/03/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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