TJPA - 0839163-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 13:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/02/2023 13:17
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/02/2023 12:04
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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19/11/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:39
Decorrido prazo de luisrogerio vasconcelos danin em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/11/2022 23:59.
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19/10/2022 01:22
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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19/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:39
Julgado procedente o pedido
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14/10/2022 08:14
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 21:59
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2022 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:45
Decorrido prazo de luisrogerio vasconcelos danin em 18/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/05/2022 23:59.
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05/05/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 03:25
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839163-88.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: LUISROGERIO VASCONCELOS DANIN Nome: luisrogerio vasconcelos danin Endereço: Rua Ferreira Pena, 410, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-140 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor ajuizado com fundamento no Decreto-Lei 911, de 01/10/1969.
As partes estão devidamente identificadas na inicial.
O autor sustenta que concedeu o requerido financiamento para aquisição do veículo descrito da inicial, que deveria ser pago na forma e condições contratualmente estabelecidas, as quais não estão sendo cumpridas pela ré, tendo sido notificada extrajudicialmente.
Requereu a concessão da liminar a procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
O art. 3º do DL 911/69 impõe a concessão da liminar diante da mora, cuja prova se faz pela notificação (art. 2º § 2º), juntada aos autos pelo requerente e enviada para o endereço da parte requerida, o que se mostra suficiente (RECURSO ESPECIAL Nº 897.593 – SP e AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 752.529 – RS).
No sentido da firmação acima, reproduzo a menta do AgRg no Resp. 752.529 – MS: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
VENCIMENTO DO PRAZO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Constituído em mora o devedor, seja por meio de notificação extrajudicial ou protesto de título, é de rigor a concessão da liminar na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Agravo regimental não-provido.
Assim defiro a liminar e determino a busca e apreensão do veículo, que deve ser depositado com o representante legal do requerente ou quem por ele for indicado por escrito.
No prazo de 5 (cinco) dias depois de executada a liminar a requerida “poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
A requerida poderá apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da liminar, ficando ciente que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344, CPC), permitindo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042114390014500000055736208 01.
Inicial Petição 22042114390109600000055736210 02 FIEL - PA Documento de Comprovação 22042114390145400000055736211 03 - Procuracao Pan Procuração 22042114390178800000055736212 04.
Contrato Documento de Comprovação 22042114390224900000055736213 05.
Notificacao Documento de Comprovação 22042114390261800000055736214 06.
Planilha de Calculo Documento de Comprovação 22042114390292900000055736215 07.
Gravame Documento de Comprovação 22042114390325300000055736216 07.1 Detran Documento de Comprovação 22042114390359400000055736217 08 CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042114390391400000055736219 08.1 CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042114390421600000055736220 Relatório Relatório 22042211270452200000055791634 Certidão Certidão 22042211270475700000055791631 Certidão Certidão 22042211281375000000055791640 -
25/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2022 11:28
Conclusos para decisão
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22/04/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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