TJPA - 0801266-35.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:13
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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11/07/2025 11:19
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARVALHO NETO em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:19
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARVALHO NETO em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARVALHO NETO em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO MONTEIRO MELAO em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARVALHO NETO em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO MONTEIRO MELAO em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:50
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - DISTRITO DE ICOARACI 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DO DISTRITO DE ICOARACI SENTENÇA PROCESSO 0801266.35.2022.814.0201 ANTONIO MAURICIO MONTEIRO MELÃO ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS em face de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO NETO.
O requerido contestou.
O autor apresentou réplica.
As partes pediram a produção de provas.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes e suas testemunhas foram ouvidas.
As partes apresentaram razões finais.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Decido.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
O autor é vizinho de frente do requerido.
Alegou que o requerido promove festas, com som alto, durante os dias do fim de semana, começando 12h e sem hora para acabar.
Informou que já tentou providências junto à Delegacia de Repressão à Poluição e outros Crimes Ambientais, o que também gerou procedimento de cunho criminal.
O requerido negou a ocorrência dos fatos narrados.
Alegou que o autor possui também problemas com outros vizinhos, o que teria ensejado outros processos.
Juntou abaixo assinado de outros moradores e a comprovação de que houve um processo ajuizado pelo autor em face dos vizinhos Waldik Alves da Silva e Delma da Silva Carvalho.
Vejo que o autor conseguiu provar que, de fato, o requerido abusou do seu direito de vizinhança, com a utilização de som em alta intensidade em vários horários, inclusive no período noturno.
Atestou que houve procedimento criminal correspondente (0808000.18.2021.814.0401) e que o requerido chegou a assumir o compromisso perante o Ministério Público de que cessaria o uso do som alto, o que, segundo o autor, não foi cumprido.
Trouxe aos autos testemunhas que confirmaram que o requerido utilizava som alto, tendo várias pessoas na casa, ingerindo bebida alcoólica.
A testemunha André Luis Pereira, responsável pelo sistema de segurança da casa do autor, informou ter presenciado várias vezes a situação do som alto com aglomerado de pessoas no local, em vários horários distintos do dia.
A testemunha Rafaela Silva de Freitas, que morava às proximidades do local, informou que viu a situação do volume elevado do som em várias ocasiões; que as festas começavam a partir da quinta-feira geralmente e que, quando passava por lá por volta das 17-18h, na volta do trabalho, o som já estava ligado no local.
Informou que a esposa do autor chegou a comentar que não conseguiu ter paz.
Informou que sempre tinha som alto, falatório e bebida.
A testemunha do requerido, Delma da Silva Carvalho, ouvida como informante, negou as ocorrências narradas na inicial, mas confirmou que a filha da esposa do requerido sentava para ingerir bebida alcoólica com o esposo no local.
Informou ainda que lá ao lado funcionava uma loja sua e que não ficava lá nos fins de semana.
A testemunha do requerido, Alana da Conceição Cardoso, apesar de também ter negado a ocorrência dos fatos narrados, confirmou que familiares do requerido costumavam sentar na frente da casa, em alguns fins de semana, com a utilização de som.
Vejo também que o autor indicou o link de vídeos em que se pode perceber pessoas na frente da casa do requerido, ingerindo bebida alcoólica e ouvindo som em volume alto.
O requerido,
por outro lado, não conseguiu refutar as alegações do autor. É fato que, embora o uso do som possa ser agradável para alguns, deve ser limitado pelo respeito ao descanso dos demais moradores do local.
Não pode exceder a quantidade de decibéis permitida, nem adentrar pelo horário noturno.
A testemunha Delma da Silva Carvalho confirmou, inclusive, que o bairro lá é residencial.
Há moradias no local.
Então, impõe-se que seja respeitado o volume (intensidade) do som, bem como que se evite a utilização do som em horários noturnos.
Evidenciou-se, portanto, que a conduta do requerido foi apta sim a perturbar o sossego do autor, o que enseja reparação.
Vejo que se operou dano moral, na medida em que a perturbação e o desassossego que o som alto causa são aptos sim a gerar transtornos e abalos de toda ordem.
Além da falta do descanso, o autor trouxe aos autos a informação de isso lhe causou problemas familiares e psicológicos.
Justifica-se, assim, o reconhecimento do dano moral, que arbitro em grau mínimo conforme as circunstâncias do caso.
Face ao exposto, julgo procedentes em parte os pedidos do autor e assim: 1.
Antecipo os efeitos da tutela em sentença, para determinar que o requerido se abstenha de utilizar sons exagerados no seu pátio, em qualquer período, e se abstenha de utilizar qualquer som no seu pátio fora do horário comercial, a partir do recebimento desta intimação, sob pena de multa de R$ 500,00 a cada comprovado descumprimento. 2.
Condeno o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação (Lei 14.905/24).
Extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas na forma da lei, que dispenso em razão da gratuidade processual.
Condeno o autor a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 20% do valor da condenação.
Suspendo a exigibilidade da cobrança ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita, por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci, 09/05/2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
09/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:33
Julgado procedente em parte o pedido
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11/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:39
Publicado Termo de Audiência em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Processo 0801266-35-2022.814.0201 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO PUBLICO E POLUIÇÃO SONORA AUTOR: ANTONIO MAURICIO MONTEIRO MELÃO REU: JOSE DOS SANTOS CARVALHO NETO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO ( POR VIDEO CONFERENCIA) Ao dia 12 do mês de JULHO de 2023, às 9 30 h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, estando no ato: PRESENTE O AUTOR assistido de sua advogada DRA LUCIANA GOMES, a qual pediu prazo para juntada de substabelecimento de poderes ad judicia, e lhe foi concedido prazo de 5dias pelo juiz PRESENTE o réu assistido da defensora publica DRA CLARICE SANTOS OTONI TESTEMUNHAS DO AUTOR 1- ANDRE LUIZ PEREIRA(presente) 2- RAFAELA SILVA DE FREITAS(presente) TESTEMUNHAS DO RÉU 1- WALDICK ALVES DA SILVA (ausente ) 2- DEMA DA SILVA CARVALHO (presente) 3- ALANA DA CONCEIÇÃO CARDOSO(presente) Aberta audiência , O MM.
Juiz passou a colher depoimento pessoal do autor, em seguida do réu , e depois depoimento das testemunhas do autor e das testemunhas do réu presentes, os quais responderam perguntas da advogada e da defensora publica.
O réu informou que não teve mais contato com a testemunha WALDIK o qual mudou-se para outra cidade e não tem informação de seu novo endereço e nem contato.
Não houve pedido da defesa do réu acerca de substituição da testemunha WALDICK, o que presume desistência de seu depoimento Encerrada a audiência DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA; DESPACHO “ Encerrada a instrução , intime-se as partes por seus respectivos advogados para apresentar alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias primeiro pelo autor e em seguida pela ré Cumpra-se.
Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo aos autos físicos e ficará a gravação virtual da audiência disponível em gabinete para cópia dos advogados das partes.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
17/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 09:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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12/07/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 02:40
Decorrido prazo de ALANA DA CONCEIÇÃO em 12/04/2023 23:59.
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02/07/2023 02:40
Decorrido prazo de WALDIK ALVES DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/04/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2023 11:37
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2023 20:32
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2023 20:28
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 08:09
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 08:09
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:16
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801266-35.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MAURICIO MONTEIRO MELAO REU: JOSE DOS SANTOS CARVALHO NETO DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DO REQUERIDO - PROVA TESTEMUNHAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 12 DE JULHO DE 2023, ÀS 09H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Testemunhas arroladas pela autora em petição de ID nº. 85679748: RAFAELA SILVA DE FREITAS Endereço: Passagem Nossa Senhora do Livramento, Q 8, Casa 53A, Bairro Paracuri I, Belém/PA Profissão: Enfermeira Estado Civil: Solteira CPF *38.***.*60-86 RG 6613632 ANDRÉ LUIZ PEREIRA Endereço: Rua dos Timbiras, nº 667, Bairro Jurunas, Belém/PA Profissão: Técnico de Segurança de Instalação de Cerca Elétrica Geral CPF *32.***.*77-53 RG 2549795 Testemunhas arroladas pelo requerido em petição de ID nº. 76845579: WALDIK ALVES DA SILVA: Residente e domiciliada Alameda Pães de Carvalho, nº 62, Bairro: Cruzeiro, Icoaraci, Belém, Pará; DELMA DA SILVA CARVALHO: Residente e domiciliada Alameda Pães de Carvalho, nº 62, Bairro: Cruzeiro, Icoaraci, Belém, Pará; ALANA DA CONCEIÇÃO: Residente e domiciliada Alameda Pães de Carvalho, nº 62, Bairro: Cruzeiro, Icoaraci, Belém, Pará.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
13/02/2023 09:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/07/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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13/02/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 21:28
Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO MONTEIRO MELAO em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 20:41
Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO MONTEIRO MELAO em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2023 13:12
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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05/02/2023 16:24
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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05/02/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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01/02/2023 13:57
Conclusos para decisão
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01/02/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0801266-35.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
18/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0801266-35.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
09/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 12:16
Conclusos para despacho
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19/12/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
21/10/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
02/10/2022 02:32
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARVALHO NETO em 28/09/2022 23:59.
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09/09/2022 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 17:36
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS CARVALHO NETO em 14/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 06:31
Juntada de identificação de ar
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30/05/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 00:09
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801266-35.2022.8.14.0201 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO MAURICIO MONTEIRO MELAO REU: JOSE DOS SANTOS CARVALHO NETO DESPACHO 1.
DEFIRO a Justiça Gratuita. 2.
Sem prejuízo de posterior designação da audiência de conciliação, cite-se o Requerido para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 335 do CPC). 3.
Havendo contestação tempestiva, em que o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, independentemente de novo despacho, intime-a para apresentar réplica no prazo legal (Artigo 350 do CPC). 4.
Não havendo contestação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se e voltem conclusos para incidência dos efeitos da revelia.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Distrito de Icoaraci, 25 de abril de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
27/04/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/04/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
23/04/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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