TJPA - 0820245-36.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/04/2025 08:35
Baixa Definitiva
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02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MEDIX BRASIL PRODUTOS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MEDIX BRASIL LTDA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oposto por Medix Brasil Ltda e Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda, em face da Decisão Monocrática de ID nº 23041052, que conheceu e concedeu provimento ao recurso Embargos de Declaração oposto contra recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda em face do Estado do Pará.
Em síntese, a parte impetrante aduz na inicial a prática de ato ilegal e arbitrário consistente na cobrança de diferença de alíquota (DIFAL) por parte de autoridade do Fisco Estadual, à revelia do que teria sido fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao estabelecer, como precedente vinculante, no Tema 1093.
Sustentou que a autoridade impetrada, a despeito de estar submetida às regras nonagesimal e da anterioridade da lei tributária, aplica a cobrança da diferença de alíquota com amparo em lei estadual, sem observar suas limitações constitucionalmente determinadas, sobejamente após a fixação paradigma do TEMA 1093, frisando não haver lei estadual que trate especificamente da matéria após a edição da Lei Complementar 190/2022.
Foi requerida a suspensão da exigibilidade do DIFAL.
O Juízo singular concedeu a segurança para suspender a cobrança durante o ano de 2022.
O Estado do Pará interpôs recurso de Apelação Cível, suscitando o seguinte: edição da LC N° 190/2022 e da possibilidade de cobrança do DIFAL a partir de sua publicação; impossibilidade de se conferir ao art. 3° da Lei Complementar n° 190/2022 a interpretação pretendida pela decisão agravada; não aplicação da anterioridade nonagesimal e de exercício; ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
Houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em Decisão Monocrática proferida por esta Desembargadora Relatora, houve o conhecimento e provimento do recurso de Apelação, nos seguintes fundamentos: Deste modo, CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO PROVIMENTO, nos termos lançados acima, possibilitando a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, pela empresa apelada a partir do ano de 2022.
Contra essa Decisão Monocrática a Medix Brasil Ltda opôs Embargos de Declaração, alegando contradição no que tange ao julgamento da ADI das ADI 7066, 7070, 7075 e 7078, vez que Tais ADIs possuem o mesmo fundamento jurídico constitucional da matéria discutida no RE 1426271 afetado ao Tema 1.266 da Repercussão Geral.
Desse modo requer o provimento do presente recurso para sanar a contradição apontada e para que seja reconhecida a vedação da cobrança do ICMS/DIFAL em consonância com o art. 3º da LC 190/2022.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Em Decisão Monocrática proferida por esta Desembargadora Relatora, houve o conhecimento do recurso de Embargos de Declaração, sendo-lhe negado provimento.
Face a Decisão Monocrática de ID nº 23041052, a Medix Brasil Ltda e Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda opuseram os presentes Embargos de Declaração alegando erro material e contradição entre a fundamentação e o Dispositivo da Decisão embargada.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Sobre o tema, inicialmente pontuo, que o presente recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, o qual prevê em seu art. 1022, do CPC, o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Isto posto, verifico que assiste razão ao embargante, vez que, detecto o erro material na Decisão recorrida, devendo ser corrigido para que, onde se lê: Deste modo, CONHEÇO DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão Monocrática embargada para permitir a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, pela empresa apelada a partir do ano de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal, conforme a fundamentação lançada.
Leia-se: Deste modo, CONHEÇO DO RECURSO, CONCEDENDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão Monocrática embargada para permitir a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, pela empresa apelada a partir do ano de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal, conforme a fundamentação lançada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar o erro material encontrado, mantendo-o nos demais termos.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém/PA, data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN.
Desembargadora Relatora -
13/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/02/2025 09:01
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/01/2025 23:59.
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12/12/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por Medix Brasil Ltda e Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda, contra Decisão Monocrática de ID nº 17075433, que conheceu e concedeu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda.
Em síntese, a parte impetrante aduz na inicial a prática de ato ilegal e arbitrário consistente na cobrança de diferença de alíquota (DIFAL) por parte de autoridade do Fisco Estadual, à revelia do que teria sido fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao estabelecer, como precedente vinculante, no Tema 1093.
Em resumo, o impetrante sustenta que a autoridade impetrada, a despeito de estar submetida às regras nonagesimal e da anterioridade da lei tributária, aplica a cobrança da diferença de alíquota com amparo em lei estadual, sem observar suas limitações constitucionalmente determinadas, sobejamente após a fixação paradigma do TEMA 1093, frisando não haver lei estadual que trate especificamente da matéria após a edição da Lei Complementar 190/2022.
Foi requerida a suspensão da exigibilidade do DIFAL.
O Juízo singular concedeu a segurança para suspender a cobrança durante o ano de 2022.
O Estado do Pará interpôs recurso de Apelação Cível, suscitando o seguinte: edição da LC N° 190/2022 e da possibilidade de cobrança do DIFAL a partir de sua publicação; impossibilidade de se conferir ao art. 3° da Lei Complementar n° 190/2022 a interpretação pretendida pela decisão agravada; não aplicação da anterioridade nonagesimal e de exercício; ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em Decisão Monocrática proferida por esta Desembargadora Relatora, houve o conhecimento e provimento do recurso de Apelação, nos seguintes fundamentos: No que concerne à anterioridade de exercício financeiro, entendo não ser o caso de sua aplicação no caso aqui debatido, posto não ter havido majoração ou criação de novos impostos, já que o DIFAL foi criado após a aprovação da EC 87/15 pela Lei Estadual Paraense, não sendo dessa maneira comprovada a presença de probabilidade do direito para deferimento de liminar no mandamus.
Deste modo, CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO PROVIMENTO, nos termos lançados acima, possibilitando a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, pela empresa apelada a partir do ano de 2022.
Contra essa Decisão Monocrática a Medix Brasil Ltda opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando contradição no que tange ao julgamento da ADI das ADI 7066, 7070, 7075 e 7078, vez que Tais ADIs possuem o mesmo fundamento jurídico constitucional da matéria discutida no RE 1426271 afetado ao Tema 1.266 da Repercussão Geral.
Desse modo requer o provimento do presente recurso para sanar a contradição apontada e para que seja reconhecida a vedação da cobrança do ICMS/DIFAL em consonância com o art. 3º da LC 190/2022.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração em Apelação Cível e passo a apreciá-lo, concedendo parcial provimento, sob os seguintes fundamentos.
Preliminarmente, importa destacar que o Diferencial de Alíquota – DIFAL passou a ser cobrado pelo Estado do Pará após a aprovação da Emenda Constitucional n° 87/2015 ao regulamentar a divisão do ICMS entre o Estado de origem e o Estado de destino.
Por conseguinte, a matéria foi tratada no Convênio CONFAZ n° 93/2015, sendo instituída a divisão do ICMS entre os Entes Federativos para todas as operações interestaduais.
Entretanto, no julgamento do RE-RG 1.287.019/DF (Tema 1.093) Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de edição de Lei Complementar Nacional para a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS.
Tema 1093 - Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.
Em seguida, diante da necessidade de regulamentação legal, sobreveio a edição da Lei Complementar n° 190/2022, sanando a inconstitucionalidade formal, possibilitando a exigência pelos Estados da cobrança do DIFAL do ICMS.
Todavia, ao supri-lo emergiu a controvérsia acerca do respeito à anterioridade anual (art. 150, inc.
III da CF), o qual, põe em dúvida o marco inicial para o recolhimento do tributo aos fiscos estaduais.
Pois bem, recentemente, o Supremo Tribunal Federal procedeu ao julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078 (informativo 1.119 do STF) firmando entendimento no sentido de que a LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência e nem alterou a base de cálculo do imposto.
A nova lei complementar instaurada serviu apenas para consolidar obrigações acessórias do imposto em comento.
Desta feita, como não criou e nem majorou novo tributo, mas tão somente fracionou o destinatário (entre o estado produtor e o estado do destino), concluiu o STF que não incide à vedação constitucional da anterioridade anual ou nonagesimal à LC nº 190/2022, senão vejamos: “O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator (...) Plenário, 29.11.2023.” (grifo nosso) Importante ressaltar que apesar de inexistir a obrigatoriedade quanto à anterioridade ao caso concreto, a própria legislação federal no seu artigo 3º, determinou que sua vigência deveria respeitar à anterioridade nonagesimal: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Neste tocante, menciono ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7066, 7078 e 7070, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação.
Assim, considerando que a lei foi publicada em 4 de janeiro de 2022, conforme decidido pela suprema corte, deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS no período anterior à 5 de abril de 2022.
Deste modo, CONHEÇO DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão Monocrática embargada para permitir a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, pela empresa apelada a partir do ano de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal, conforme a fundamentação lançada.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Publique-se, registre-se, intimem-se, cumpra-se.
Belém/PA, data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora do TJ/PA -
19/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:36
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 12:57
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 07:15
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 18:03
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 08:05
Juntada de Certidão
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07/02/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 06/02/2024 23:59.
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19/12/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto pelo Estado do Pará contra a decisão do Juízo da 3ª Vara da Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MEDIX Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos LTDA.
Em síntese, a parte impetrante aduz na inicial a prática de ato ilegal e arbitrário consistente na cobrança de diferença de alíquota (DIFAL) por parte de autoridade do Fisco Estadual, à revelia do que teria sido fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao estabelecer, como precedente vinculante, no Tema 1093.
Em resumo, o impetrante sustenta que a autoridade impetrada, a despeito de estar submetida às regras nonagesimal e da anterioridade da lei tributária, aplica a cobrança da diferença de alíquota com amparo em lei estadual, sem observar suas limitações constitucionalmente determinadas, sobejamente após a fixação paradigma do TEMA 1093, frisando não haver lei estadual que trate especificamente da matéria após a edição da Lei Complementar 190/2022.
Foi requerida a suspensão da exigibilidade do DIFAL.
O Juízo singular concedeu a segurança para suspender a cobrança durante o ano de 2022.
Em suas razões recursais o recorrente suscita o seguinte: edição da LC N° 190/2022 e da possibilidade de cobrança do DIFAL a partir de sua publicação; impossibilidade de se conferir ao art. 3° da Lei Complementar n° 190/2022 a interpretação pretendida pela decisão agravada; não aplicação da anterioridade nonagesimal e de exercício; ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conheço o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, importa destacar que o Diferencial de Alíquota – DIFAL passou a ser cobrado pelo Estado do Pará após a aprovação da Emenda Constitucional n° 87/2015 ao regulamentar a divisão do ICMS entre o Estado de origem e o Estado de destino.
Por conseguinte, a matéria foi tratada no Convênio CONFAZ n° 93/2015, sendo instituída a divisão do ICMS entre os Entes Federativos para todas as operações interestaduais.
Entretanto, no julgamento do RE-RG 1.287.019/DF (Tema 1.093) Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de edição de Lei Complementar Nacional para a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, modulando os efeitos de tal decisão para o exercício financeiro de 2022, salvo limitadas exceções.
Colaciono abaixo a ementa do precedente vinculante: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (RE 1287019, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) Em seguida, diante da necessidade de regulamentação legal, sobreveio a edição da Lei Complementar n° 190/2022, sanando a inconstitucionalidade formal, possibilitando a exigência pelos Estados da cobrança do DIFAL do ICMS.
Feitas essas considerações, observa-se que o diferencial de alíquota de ICMS vem sendo cobrado pelo Estado do Pará desde o ano de 2015 e, em que pese o reconhecimento de inconstitucionalidade formal das cláusulas do Convênio ICMS n° 93/2015, a Suprema Corte modulou os efeitos da sua decisão, permitindo a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais até dezembro de 2021.
Por oportuno, vale destacar o disposto no artigo 3° da Lei Complementar n° 190/2022, sendo que o dispositivo estabelece que a referida lei entrará em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 05/01/2022, senão vejamos: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
Destarte, a controvérsia, na hipótese, reside quanto a produção dos efeitos da citada Lei Complementar, considerando o prazo de noventa dias (anterioridade nonagesimal) e o exercício financeiro subsequente à edição da lei (anterioridade anual).
Neste tópico, ressalta-se o disposto no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal aplicáveis ao caso vertente, in verbis: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;” Destarte, o texto constitucional é claro ao estabelecer a vedação de cobrança de tributos pelos Estados, no caso, de leis que instituírem ou aumentarem tributo, diante da sujeição ao princípio da anterioridade, nonagesimal e anual, o que não é a hipótese dos autos, tendo em vista que a Lei Complementar n° 190/2022, a princípio, não instituiu e nem majorou o tributo de ICMS, o qual inclusive a sua instituição é de competência dos Estados, conforme o disposto nos artigos 146 c/c o art. 155, inciso II e também do §2°, XII da Constituição Federal.
Assim tem se posicionado esta Egrégia Corte de Justiça: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFAL DE ICMS.
TEMA 1093.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
NORMA DE CARÁTER GERAL.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DO TRIBUTO.
OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE ANUAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se deve ser aplicável a anterioridade tributária anual à Lei Complementar Federal n.º 190/2022 ao Estado do Pará, que já possui lei complementar instituidora do diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-DIFAL) publicada após a Emenda Constitucional n.º 87/2015, porém, anteriormente à edição da referida norma federal de caráter geral. 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF (leading case do Tema n.º 1.093), não declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais que regulavam a matéria, modulando os efeitos de tal decisão para o exercício financeiro de 2022, salvo limitadas exceções. 3.
Na linha de entendimento da Suprema Corte a Lei Complementar n.º 190/2022 não implicou instituição ou majoração do referido tributo, havendo apenas regulamentado exação já criada anteriormente, não havendo necessidade de se observar a anterioridade tributária anual para possibilitar a cobrança do ICMS-DIFAL. 4.
Sentença reformada em sede de Remessa Necessária. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0806536-31.2022.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 30/10/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFAL DE ICMS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº190/2022.
REGRAS GERAIS DE APLICAÇÃO DO IMPOSTO.
OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE ANUAL.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO OU AUMENTO DE IMPOSTO.
MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Restou sedimentado pela Suprema Corte Tema 1094, a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre operações interestaduais para consumidor final não contribuinte, sendo editada Lei Complementar Estadual 190/2020 para regulamentar a cobrança do imposto. 2.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0804974-17.2022.8.14.0000 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/03/2023 ) Portanto, em que pese a validade do normativo, o referido diploma estadual carecia de condição de eficácia, pela ausência de lei complementar federal que estipulasse normas gerais atinentes ao ICMS-DIFAL, circunstância esta que chegou a termo com a superveniente publicação da Lei Complementar n.º 190/2022, sendo, atualmente, plenamente eficaz a legislação estadual a respeito do tema.
Interpretação idêntica foi firmada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.221.330/SP (leading case do Tema n.º 1.094), no qual restou fixada a seguinte tese: "após a Emenda Constitucional n.º 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional n.º 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da Lei Complementar n.º 114/2002 ." (grifos nossos).
A tese preceitua que as Leis Estaduais posteriores à EC nº 87/2015 são constitucionais, necessitando somente de Lei Complementar Federal como condição de eficácia, o que foi atendido pela edição da LC nº 190/2022.
Em síntese, a competência para legislar sobre o ICMS é dos Estados da Federação.
A Lei Estadual nº 8.315/15 está em vigor há anos e sua aplicação dependia apenas da edição da Lei Complementar Federal que não institui o imposto, mas apenas define as características gerais a serem observadas pela lei estadual.
Saliento que a Lei Complementar nº 190/2022 estabelece expressamente em seu artigo 3º que essa Lei entra em vigor na data da sua publicação (04/01/2022), observado quanto à produção de efeitos o disposto no artigo 150, inciso III, alínea c, da CF/88, que trata da anterioridade nonagesimal.
Em se tratando da anterioridade da LC nº 190/22, destaco que a questão foi recentemente apreciada no âmbito das ADIs nº 7066, 7070 e 7075, tendo o Ministro Alexandre de Moraes (relator) proferido decisão que indeferiu a medida cautelar pleiteada nas ADI 7066, 7070, 7075 e 7078, por meio das quais se questiona a aplicação do princípio da anterioridade anual e nonagesimal à Lei Complementar 190/2022, no que altera a Lei Complementar 87/1996 para tratar da cobrança do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes concluiu que a LC 190/22 não institui ou majora tributo e, portanto, não precisa observar as anterioridades.
Nesse sentido, as alterações promovidas pela LC 190/22, no que diz respeito à incidência do DIFAL nas operações com não contribuintes, permanecerão válidas e eficazes no exercício de 2022, ao menos até o julgamento final das mencionadas ADIs.
Diante de tal cenário, com a entrada em vigor a Lei Complementar nº 190/2022, entendo que a cobrança do DIFAL pelo Estado do Pará passa a ser legal, tendo em vista a validade das Leis estaduais, anteriormente reconhecidas pelo STF.
No que concerne à anterioridade de exercício financeiro, entendo não ser o caso de sua aplicação no caso aqui debatido, posto não ter havido majoração ou criação de novos impostos, já que o DIFAL foi criado após a aprovação da EC 87/15 pela Lei Estadual Paraense, não sendo dessa maneira comprovada a presença de probabilidade do direito para deferimento de liminar no mandamus.
Deste modo, CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO PROVIMENTO, nos termos lançados acima, possibilitando a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, pela empresa apelada a partir do ano de 2022.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
22/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:45
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (APELANTE) e provido
-
22/11/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 21/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:30
Decorrido prazo de MEDIX BRASIL PRODUTOS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:30
Decorrido prazo de MEDIX BRASIL LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação, apenas no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012, § 1°, inciso V, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
03/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/07/2023 06:11
Conclusos ao relator
-
26/07/2023 06:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/07/2023 20:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/07/2023 20:29
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/07/2023 11:17
Conclusos para decisão
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14/07/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:59
Conclusos ao relator
-
14/06/2023 13:38
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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