TJPA - 0801282-86.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801282-86.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 30 (trinta) dias já contados em dobro, apresentar Contrarrazões à Apelação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 25 de outubro de 2024.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:11
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2024 03:41
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
27/09/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci 0801282-86.2022.8.14.0201 REQUERENTE: FABIO FRANK LEITE OLIVEIRA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
FABIO FRANK LEITE OLIVEIRA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA (NECESSIDADE PROCEDIMENTO CIRURGICO C/C COM INTERNAÇÃO E DANOS MORAIS) contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e ULTRA SOM SERVIÇOIS MÉDICAS LTDA (HOSPITAL RIO MAR), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega o autor que é beneficiário do plano de saúde ofertado pela parte ré e no dia 23 de abril de 2022 sentiu fortes dores abdominais e foi levado ao Hospital RIO MAR, pertencente à HAPVIDA.
Durante o atendimento foi constatada a necessidade de intervenção cirúrgica em caráter de emergência.
No entanto, a operadora Hapvida negou o serviço, sob o argumento de que o autor ainda estava em cumprimento do prazo de carência do plano de saúde.
Pugna, ao final, pela concessão de tutela de urgência, para imediata autorização para internação do autor, com o devido tratamento.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Carreou documentos aos autos.
Em decisão e ID 58910672, foi deferida a tutela de urgência.
A Hapvida, em ID 60259703, requereu a reconsideração da decisão que concedeu a tutela de urgência, tendo sido o pedido indeferido em ID 65872224.
Os demandados apresentaram contestação em ID 76127671, arguindo a ilegitimidade passiva do Hospital Rio Mar e no mérito pugnando pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica em ID 78348909.
Despacho saneador em ID 80184553.
Decisão saneadora em ID 81739149.
Audiência de instrução no ID 89471027.
As partes apresentaram alegações finais em ID 91849276 e ID 92934511.
Vieram os autos conclusos.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO A parte demandada alegou a ilegitimidade do HOSPITAL RIO MAR para figurar no polo passivo da demanda.
Todavia, não merece acatamento tal alegação.
Ora, compete à operadora do plano de saúde, quando do credenciamento do hospital, supervisionar os profissionais de saúde, os quais prestam serviços aos contratantes, já que a confiança dos segurados quanto aos estabelecimentos hospitalares indicados pelo plano.
Ademais, o hospital RIO MAR pertence à HAPVIDA, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ERRO DE DIAGNÓSTICO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
MANTIDA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Compete à operadora do plano de saúde, quando do credenciamento do hospital, supervisionar os profissionais de saúde que prestam serviços aos contratantes já que há confiança dos segurados quanto aos hospitais indicados pelo plano.
Ilegitimidade passiva afastada; 2.
A responsabilidade civil da operadora de plano de saúde é objetiva, só sendo excluída quando comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusive da vítima; 3.
O erro de diagnóstico quanto a uma enfermidade, causando um agravamento do estado da saúde, compromete o equilíbrio psicológico do paciente, suficiente à configuração do dano moral; 4.
A indenização serve como caráter punitivo e preventivo, não podendo, contudo, exorbitar da compensação efetivamente devida, evitando o enriquecimento sem causa.
Tem-se como configurado o dano moral diante da ofensa a direitos da personalidade da parte autora, devendo ser mantido o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 5.
Sentença mantida; 6.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ-AM - AC: 06924066820218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 06/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023) Não havendo mais preliminares ou prejudiciais, passa-se ao mérito da ação.
No caso dos autos, a parte autora alega que contratou o plano de saúde ofertado pelos réus.
Ocorre que, acometido de grave problema de saúde, procurou atendimento no hospital da demandada, sendo-lhe dito que precisaria ser internado urgente.
Entretanto, a promovida negou o tratamento, sob a justificativa de que o contrato ainda estava no período de carência, consoante se observa pela leitura do termo de indeferimento acostado ao ID 58900460, página 9.
Pugna, assim, pela condenação dos réus ao fornecimento do tratamento e ao pagamento de indenização.
Na justificativa apresentada na contestação, a operadora afirma que o promovente não havia cumprido, até a data da solicitação médica, o prazo carencial previsto para internação, estabelecido no contrato em 180 (cento e oitenta) dias, e que o atendimento inicial foi devidamente prestado, não havendo a prática de qualquer ato ilícito.
A parte autora, em réplica, asseverou que a intervenção possuía caráter de urgência o que dispensaria a carência imposta.
Pois bem.
A Constituição Federal em seu artigo 5°, caput preceitua que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”.
Em seu artigo 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deve ser garantido mediante políticas que visem à redução do risco de doença a ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Contudo, conforme entendimento da Juíza Maria Elza da 4ª Câmara Cível de Mina Gerais, “conclui-se que a saúde, embora dever do Estado, não é monopólio deste, mas constitui atividade aberta à iniciativa privada.
Entretanto, como a saúde não se caracteriza como uma mercadoria qualquer nem pode ser confundida com outras atividades econômicas, visto ser um meio importantíssimo de se garantir o direito fundamental à vida e à dignidade humana, tem-se que o particular, que presta uma atividade econômica correlacionada com os serviços médicos e de saúde, possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, os de prestar uma assistência médica integral para os consumidores dos seus serviços. (...) Ante essa conformação constitucional dada ao direito à saúde, constata-se que o fato de a assistência à saúde ser livre à iniciativa privada não garante aos particulares a prerrogativa de se desobrigarem de dar uma cobertura integral, recusando-se, portanto, ao dever de atender às moléstias e tratamentos mais onerosos. É que a liberdade econômica não é exercida de forma absoluta, pois ela encontra limitações no texto constitucional, para que, desse modo, seja promovida a defesa dos consumidores dos serviços de saúde (Constituição Federal, art. 170, inc.
V) e seja atingida a finalidade de assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social (Constituição Federal, art. 170, caput)”[1].
Nesse sentido, ao contratar um plano de saúde, o cidadão comum busca ter pelo menos uma garantia de que será bem atendido diante do aparecimento de um problema de saúde e introduz a mensalidade do plano em seu orçamento, pagando por uma prestação de serviço médico, odontológico e hospitalar da rede particular, para evitar o caos da saúde pública.
Entretanto, ao deparar-se em uma situação em que precisa de atendimento médico, encontra inúmeros obstáculos, mesmo pagando caro para usufruir tais serviços.
Convém destacar que no contrato de plano de saúde que vincula o litigante (ID 81486808), há expressa previsão de prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internação hospitalar clínica ou cirúrgica, nos termos das cláusulas 17.1 e seguintes.
Tais cláusulas são legítimas, uma vez que estão em consonância com a previsão contida na lei nº 9.656/98, a seguir transcrito: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; Há, entretanto, uma peculiaridade no caso em exame, consistente na urgência da internação indicada ao requerente por médico da própria HAPVIDA, devidamente justificada no laudo juntado ao ID 58900460, segundo o qual após a realização de TC de abdome foi constatado abscesso retroperitoneal volumoso intimamente relacionado ao colon ascendente, podendo corresponder a apendicite aguda complicada, tendo sido solicitada laparotomia exploradora de urgência.
Ademais, no boletim cirúrgico acostado pela requerida, no ID 60259708, durante o procedimento foi verificada grande quantidade de pus espalhado por toda a cavidade, bloqueio intenso em ceco com perfuração deste.
Diante disso, vislumbra-se que se trata de intervenção de natureza emergencial, conforme definição legal dada pela lei que regula o sistema de seguros privados no país, nº 9.656/98.
Confira-se: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Nessas situações, a Lei dos Planos de Saúde impõe às operadoras que imponham aos segurados apenas prazo máximo de 24 horas para cobertura obrigatória, nos termos do artigo 12, inciso V, alínea c.
Note-se, ainda, que esse é o entendimento sumulado pelo STJ, na súmula 597, a qual dispõe que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
A jurisprudência dos tribunais pátrios reforça que diante da emergência, com possibilidade de agravamento do quadro do paciente, deve ocorrer a dispensa da carência inerente aos demais casos.
Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0046634-51.2022.8.17.2001 APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
APELADO: B.
F.
D.
L., REPRESENTADA POR CINTIA EMANUELA FERREIRA DO NASCIMENTO JUÍZA SENTENCIANTE: MARIANA VARGAS CUNHA DE OLIVEIRA LIMA RELATOR: DES.
MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS ULTRAPASSADO.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR REDUZIDO DE R$20.000,00 PARA R$10.000,00.
READEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. - Paciente (um bebê com dois meses) que apresentou quadro de broncoaspiração, sendo encaminhado ao pronto atendimento da seguradora com piora do cansaço, motivo pelo qual o médico assistente solicitou internamento para ATB (antibiótico) - Obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de urgência e de emergência, com carência máxima de 24 horas nessa hipótese (Artigos 12, inc.
V, a, e 35-C, inc.
I, da Lei nº 9656/1998).
Súmula597 do STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação” - Abusividade da conduta da operadora em negar o tratamento emergencial quando já ultrapassado período de carência - Recusa indevida à cobertura que ocasionou danos morais ao apelado.
Valor de R$20.000,00 que destoa dos montantes fixados por este órgão julgador para casos semelhante.
Quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) que é razoável, encontrando-se dentro dos parâmetros estabelecidos por esta Sexta Câmara Cível, restando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tanto em sua nuance reparadora quanto em seu efeito pedagógico - Recurso parcialmente provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0046634-51.2022.8.17.2001, da Comarca de Recife, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Márcio Aguiar Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0046634-51.2022.8.17.2001, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 10/04/2024, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURADO COM QUADRO CLÍNICO DE COLECISTITE LITIÁSICA AGUDA.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO A PACIENTE ATENDIDO EM EMERGÊNCIA COM RECOMENDAÇÃO DE CIRURGIA.
DESCABIMENTO.
CARÊNCIA DE 24 HORAS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
SÚMULA Nº 597, DO STJ.
PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DEMONSTRADO.
MOMENTO DELICADO DA VIDA, EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O presente recurso gira em torno da verificação do acerto ou não da decisão a quo (fls. 22-24 ¿ dos autos originais) que, concedendo a tutela de urgência requerida, determinou o custeio pela operadora de saúde agravante do procedimento de Colecistectomia com Colangiografia, prescrita ao autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento, limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2.
As razões do agravo tem como base, em suma, a alegação de que a recusa no fornecimento do tratamento pretendido é legítima, uma vez que não havia implementado a carência de 180 (cento e oitenta) dias para a obtenção da cobertura da internação requerida.
Informa que há diferença entre atendimentos de urgência e de emergência, e do atendimento limitado a 12h ¿ quando do cumprimento do prazo de carência. 3.
Diante do que estabelece a Lei n. 9.656/98, em especial no art. 12, inciso V, alínea ¿C¿, e da incidência do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência superior a vinte e quatro horas para a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, pois limita os direitos assegurados por lei e atenta contra o objeto do contrato e o equilíbrio contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 4.
Na espécie, é incontroverso que o autor/agravado se encontrava em situação de emergência/urgência e o tratamento para sanar a situação grave (perigo de morte) era a internação para os procedimentos necessários; logo, é de se afastar a alegativa de que o mesmo se encontrava em período de carência contratual. 5.
Ademais, é de se mencionar que, nos termos da Súmula n.º 597, do STJ, ¿A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação¿. 6.
Precedentes desta Eg.
Corte de Justiça e dos Tribunais Pátrios: TJCE - Apelação Cível - 0195939-09.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/03/2023; Apelação Cível - 0216914-81.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:15/02/2023; Apelação Cível - 0148594-81.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023; TJ-DF 07138005320218070000 DF 0713800-53.2021.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/08/2021; e TJ-SP - RI: 00033671020208260009 SP 0003367-10.2020.8.26.0009, Relator: Karina Ferraro Amarante Innocencio, Data de Julgamento: 30/03/2021, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/03/2021; 7.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão monocrática preservada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AI: 06400310520228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Diante desse cenário, restou demonstrado que a negativa da seguradora embasada no não preenchimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) dias inerente à cobertura de internação consistiu em conduta abusiva, pois a intervenção médica solicitada possuía caráter emergencial, de sorte que, à luz do contrato firmado entre as partes, bastava o transcurso do prazo de 24 horas para a autorização do procedimento.
Portanto, a operadora de plano de saúde exigiu da parte autora prazo de carência superior ao exigido no contrato para a intervenção médica indicada, razão pela qual reconheço o descumprimento contratual da promovida.
Inclusive, mostra-se igualmente abusiva a negativa de internação limitando-se o atendimento às 12 primeiras horas de tratamento, sendo obrigação da operadora a realização do procedimento para recuperação da saúde da parte promovente.
Diante disso, demonstrada a conduta abusiva adotada pelos requeridos, impõe-se a análise da ocorrência do dano moral alegado pelo autor.
Por força do artigo 927, do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Desta feita, ocupa o requerente a posição de consumidor (art. 2º, CDC), enquanto os réus são fornecedores de serviços (art. 3º, CDC), cuja responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, em virtude de falha na prestação de serviço, dar-se-á de forma objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se visualize a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade (art. 14, CDC).
Nestes autos, restou evidenciada a conduta ilícita dos demandados, ao negar o atendimento ao autor, ao exigir caução e compeli-lo a procurar tratamento no sistema público de saúde.
Ademais, inequívoco o abalo psíquico sofrido pelo autor, pois a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento médico indicado como mais eficiente causa insegurança e temor, ferindo a dignidade da pessoa humana que se visa resguardar quando se firma contrato de saúde privada.
Por fim, o nexo de causalidade restou incontroverso, visto que, em razão da postura da parte requerida, o autor permaneceu aguardando o seu tratamento, mesmo tendo direito de ser atendido pelo plano de saúde contratado.
Desta forma, ante as peculiaridades do caso, considerando a potencialidade da conduta, as condições econômicas dos demandados, o grau de lesão sofrido pelo autor, a intensidade da culpa, o seu caráter compensatório e inibitório, além de precedentes deste juízo em situações análogas, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se apresenta dentro da proporcionalidade e razoabilidade exigida nesse tipo de aferição subjetiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos nos autos e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para a) CONDENAR a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e ULTRA SOM SERVIÇOIS MÉDICAS LTDA (HOSPITAL RIO MAR), na obrigação de fazer, em favor do autor, consistente em disponibilizar: a autorização para a realização da cirurgia LAPAROTOMIA EXPLORATÓRIA. b) CONDENAR a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e ULTRA SOM SERVIÇOIS MÉDICAS LTDA (HOSPITAL RIO MAR) na obrigação de pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão (Súm. 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) CONFIRMAR a decisão que deferiu a tutela de urgência em ID 58910672.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Consigno, desde já, que a apresentação de embargos de declaração protelatórios sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, a parte interessada deverá deflagrar o procedimento para o cumprimento definitivo de sentença, sob pena de arquivamento.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado digitalmente (PJE), por dependência ao presente feito, na forma incidental de cumprimento de sentença, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Icoaraci, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4 , auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci (Portaria nº3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) [1] MINAS GERAIS.
Tribunal de Alçada de Minas Gerais.
Apelação cível n° 264.003-9.
Espólio de Danilo José Coscarelli versus Unimed-BH Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Relatora: Juíza Maria Elza, 4ª câmara cível.
Acórdão de 10 de fevereiro de 1999. -
23/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2023 00:52
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:52
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801282-86.2022.814.0201 Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA PARA PROCEDIMENTO CIRUGICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autor; FABIO FRANK LEITE OLIEVEIRA 1º REU HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA 2º REU: ULTRA SOM SERVIÇOS MEDICOS LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EJULGAMENTO VIRTUAL ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 22 Dias do mês de MARÇO de 2023, às 10h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, estando no ato: AUSENTE o autor que não compareceu a audiência por não ter sido intimado pessoalmente pelo oficial de justiça, em razão de ter mudado de endereço residencial declarado na petição inicial conforme atestado em certidão de ID82864369, P.1, não tendo informado previamente a este juízo seu atual endereço residencial o que inviabilizou sua intimação para o ato e para arrolar testemunhas conforme solicitado em petição de ID 81139816 P.1 PRESENTE a defensoria publica que assiste o autor DRA CLARICE SANTOS OTONI PRESENTE a preposta e representante legal da 1ª ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA sra BEATRIZ PINHO FROES, assistida pela advogada DRA AMANDA BONFIM PRESENTE a preposta e representante legal da 2ª ré ULTRA SOM SERVIÇOS MEDICOS LTDA, sra BEATRIZ PINHO FROES, assistida pela advogada DRA AMANDA BONFIM As requeridas não pediram produção de prova testemunhal nas contestações e nem no prazo de 5 dias a contar da intimação do despacho saneador para especificação de provas restando preclusa a produção da prova testemunhal e depoimento pessoal do autor O autor requereu apenas depoimento pessoal dos representante das requeridas.
Aberta a audiência, as 10 h, o MM.
Juiz após o pregão, considerando decorrido o tempo de tolerância de 30 minutos do horário designado para inicio do ato, verificou que o autor não foi devidamente intimado pelo oficial de justiça, em razão de ter mudado de endereço residencial declarado na petição inicial conforme atestado em certidão de ID82864369, P.1, não tendo informado previamente a este juízo seu atual endereço residencial o que inviabilizou sua intimação para comparecer a esta audiência e também para arrolar oportunamente testemunhas , conforme solicitado em petição de ID 81139816 P.1, tendo assim descumprido seu encargo processual previsto no art. 77,inciso V do CPC e por sua culpa exclusiva impossibilitou o o seu depoimento pessoal e por força da regra do art. 362,§2º do CPC o juiz dispensou a produção das provas requeridas pelo autor em instrução, com possibilidade de encerrar a instrução.
As requeridas não pediram produção de prova testemunhal e nem depoimento pessoal do autor.
A defensora publica requereu prazo de 5 dias para juntar eventual prova do impedimento do autor a essa audiência e solicitou o depoimento pessoal da preposta das requeridas.
A advogada das requeridas impugnou o pedido da defensoria publica alegando que a ausência do autor nesta audiência é impedimento para produção do depoimento pessoal das prepostas da ré, em que não oportunizaria ao autor direito de defesa.
O juiz verificou que o ônus da prova foi invertido em desfavor das requeridas, e diante da relação de consumo existente entre as partes, em que a tese da 1ª ré na contestação é da negativa de autorização do procedimento cirúrgico ao autor devido a cláusula contratual em que o autor estava ainda cumprindo prazo de carência de 180 dias a contar da data da assinatura do contrato, como condição suspensiva impeditiva para realização de procedimento cirúrgico requerido na inicial, portanto para melhor esclarecimento do fato, cujo ônus da prova é da ré HAPVIDA , na forma do art. 385 do CPC rejeitou a impugnação da requerida e decidiu tomar o depoimento da preposta da HAPVIDA em interrogatório, não havendo cerceamento de defesa ao autor diante da presença da defensora publica neste ato que lhe assiste.
Encerrado o depoimento pessoal da preposta das requeridas o juiz encerrou a audiência DELIBERAÇÃO : DESPACHO; “ Encerrada a instrução, não havendo mais provas a produzir, intime-se as partes primeiramente o autor por sua defensora publica para no prazo de 15 dias apresentar alegações finais, em seguida a advogada das requeridas para no prazo COMUM de 15 dias apresentarem alegações finais, considerando que os autos são digitais e todos tem acesso simultâneo as provas e atos processuais praticados.
Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo e da gravação virtual da audiência aos autos digitais .
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
28/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 12:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
20/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 16:53
Decorrido prazo de FABIO FRANK LEITE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801282-86.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO FRANK LEITE OLIVEIRA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas.
A) DEPOIMENTO PESSOAL B) PROVA TESTEMUNHAL Indefiro o pedido do requerido V.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
VI.
DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 22 DE MARÇO DE 2023, ÀS 09H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, caso o ainda não tenha sido apresentado, também com os e-mails de uso pessoal ou funcional, de cada uma das testemunhas arroladas, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da colheita do depoimento remoto, pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome completo, profissão, o estado civil, a idade, CPF, RG e o endereço residencial ou do local de trabalho) e observado o limite quantitativo do § 6º do art. 357 CPC.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP -
17/11/2022 09:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
17/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2022 22:29
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:41
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0801282-86.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
28/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 09:29
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2022 01:17
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 15/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 02:38
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 31/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 02:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
-
31/08/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
-
11/08/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2022 00:28
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
21/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 04:03
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 26/04/2022 18:47.
-
09/05/2022 04:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/04/2022 18:23.
-
05/05/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:00
Intimação
DESPACHO/DECISÃO/MANDADO O reclamante aduz que aderiu ao Plano de Saúde Hapvida em 08/11/2021 e, em 23/04/2022, após ter passado mal, foi levado ao Hospital Rio Mar, sendo atendido pelo médico Fábio Morikawa, o qual constatou ser caso de emergência, sendo necessária a sua internação e intervenção cirúrgica.
Afirma que a Laparotomia exploratória foi negada em razão de carência contratual, porém permanece internado na emergência, sendo constantemente exigido, para realização da cirurgia, uma caução de R$50.000,00, valor este que não possui. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de medida de antecipação de tutela exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497 do CPC) Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que não se manifestou nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade do magistrado, portanto, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em questão e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela antecipada são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual determina que haja a conjugação dos dois requisitos previstos no caput do dispositivo, ou seja, probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não se deve desconsiderar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, de modo que a interpretação contratual será a mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de inviabilizar o objeto do próprio ajuste (acesso à saúde), o que viola o inciso II, do § 1º, do artigo 51 do mesmo diploma legal.
No presente caso, observo que a petição inicial preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer o juízo da verossimilhança das alegações da parte Reclamante, mormente aqueles tocantes ao estado de saúde do reclamante, bem como os que comprovam a negativa do procedimento em razão de carência contratual.
Conforme previsto no artigo 12 da Lei nº 9.656/98, em casos de urgência e emergência, o prazo de carência não pode ser superior a 24 (vinte e quatro) horas.
No mesmo norte, o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 dispõe que o usuário do plano de saúde tem direito ao custeio das despesas médico-hospitalares mesmo antes de cumprido o período de carência, desde que demonstre se tratar de situação de emergência ou urgência.
Pelo documento juntado pelo autor este necessita de Laparotomia exploratória em razão da apendicite aguda complicada, a qual pode levar o autor à óbito, restando comprovada a emergência.
No tocante ao perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, evidente que a situação em que se encontra o Autor, configura o segundo requisito, sendo necessária a intervenção cirúrgica com a máxima urgência possível, sob pena de agravamento de sua condição com eventuais sequelas irreparáveis.
Por fim, considero os fatos alegados suficientes para convencer-me da possibilidade da concessão da gratuidade processual.
Diante disso, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA pleiteada e determino que a primeira Reclamada autorize a realização da cirurgia LAPAROTOMIA EXPLORATÓRIA no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da intimação desta decisão, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais); Cite-se e intime-se a REQUERIDA desta decisão.
Intime-se a autora.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos do Provimento 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 11/2009 daquele órgão correcional, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça nos endereços das Rés, constantes dessa decisão.
Cumprida as diligências e findo o plantão, redistribua-se.
Belém, 25 de abril de 2022 PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, respondendo pela Vara do Plantão Cível de Belém -
26/04/2022 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2022 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 21:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/04/2022 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 21:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/04/2022 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020409-20.2011.8.14.0301
Banco Safra S A
Nicivaldo Martins da Silva
Advogado: Raimundo Augusto Rios Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2011 10:32
Processo nº 0820453-20.2022.8.14.0301
Estado do para
Abc Atacado Brasileiro da Construcao S.A...
Advogado: Abilio Machado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2023 11:09
Processo nº 0820453-20.2022.8.14.0301
Abc Atacado Brasileiro da Construcao S.A...
Diretor de Arrecadacao de Informacoes Fa...
Advogado: Andre Mussy de Souza Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2022 17:09
Processo nº 0049913-37.2012.8.14.0301
Manoel Viana da Costa
Luiz Carlos Paiva Costa
Advogado: Driele Mendes Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2012 12:41
Processo nº 0804361-94.2022.8.14.0000
Silvio Lopes Luz
Helder Zahluth Barbalho-Governador do Es...
Advogado: Waldemir Carvalho dos Reis
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2022 13:44