TJPA - 0801282-86.2022.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 19:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 00:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801282-86.2022.8.14.0201 COMARCA: BELÉM /PA.
APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A (HOSPITAL RIOMAR).
ADVOGADO: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO - OAB/PA 30.043 - A.
APELADO: FABIO FRANK LEITE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: MARCO AURELIO VELLOZO GUTERRES.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA COM FUNDAMENTO EM PERÍODO DE CARÊNCIA.
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, condenando a operadora de plano de saúde a autorizar a realização de cirurgia de laparotomia exploratória e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em caso de negativa de cobertura se houver sob alegação de não cumprimento do período de carência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é lícita a negativa de cobertura de procedimento médico por não cumprimento do período de carência quando constatada situação de urgência/emergência.
III.
Razões de decidir 3.
O paciente em estado de debilidade, com diagnóstico de abcesso retroperitoneal volumoso, possivelmente decorrente de apendicite aguda complicada, situação que necessita de intervenção cirúrgica imediata, conforme requisição de médico vinculado à própria operadora de plano de saúde. 4.
A jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça estabelece que o período de carência contratual não pode ser oposto ao beneficiário para negar cobertura em casos de urgência e emergência, sendo a recusa indevida fundamento para reposição por danos morais.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de procedimentos médicos de urgência e emergência durante o período de carência contratual. 2.
A recusa indevida de cobertura de tratamento médico urgente configura dano moral, por agravar a situação física e psicológica do beneficiário." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 35-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.682.563/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.115.214/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.068.474/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 3/10/2022.
Trata-se os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A (HOSPITAL RIOMAR)., nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA (NECESSIDADE PROCEDIMENTO CIRURGICO C/C COM INTERNAÇÃO E DANOS MORAIS), em face de FABIO FRANK LEITE OLIVEIRA em razão do seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci/Pa, que julgou procedente o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência deferida, para a) condenar HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e ULTRA SOM SERVIÇOIS MÉDICAS LTDA (HOSPITAL RIO MAR), na obrigação de fazer, em favor do autor, consistente em disponibilizar, a autorização para a realização da cirurgia laparotomia exploratória, b) bem como condenar a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e ULTRA SOM SERVIÇOIS MÉDICAS LTDA (HOSPITAL RIO MAR) na obrigação de pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nas razões o recorrente, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, alega que a negativa da internação em razão de ausência de cumprimento de período de carência, não se configura como ilícito, tratando-se de exercício regular de direito, pelo que o Juízo de piso deveria ter julgado inteiramente improcedente a lide.
Ressalta que não há qualquer nexo de causalidade entre a conduta praticada pela empresa e o dano alegado em sede de Inicial, não subsiste razão para que a Apelante seja compelida ao pagamento de danos morais.
Na hipótese de se entender cabível indenização moral, que o valor arbitrado em sentença, seja reduzido para os moldes do art. 946 do CC/2002, observando o critério da razoabilidade e proporcionalidade.
Sem contrarrazões conforme certidão da secretaria de Id. 23758150. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em apreço, o recurso visa discutir a sentença que julgou procedente o pedido inicial, no que tange a condenação do apelante em disponibilizar, a autorização para a realização da cirurgia laparotomia exploratória, bem como a indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No caso dos autos o recorrente sustenta que, a negativa da internação se deu em razão de ausência de cumprimento de período de carência, que não se configura como ilícito, tratando-se de exercício regular de direito.
Ressalta que não há qualquer nexo de causalidade entre a conduta praticada pela empresa e o dano alegado na Inicial, não subsiste razão para que a Apelante seja compelida ao pagamento de danos morais, na hipótese de se entender cabível indenização moral, que o valor arbitrado em sentença seja reduzido observando o critério da razoabilidade e proporcionalidade.
Da análise do mérito, entendo que as alegações do recorrente não procedem, pois resta demonstrado nos autos ante o estado de debilidade que o paciente se encontrava, bem como a requisição de médico da própria da Hapvida, que solicitou a realização imediata do procedimento de Laparotomia Exploradora de urgência, para a realização de procedimento cirúrgico, ante a constatação de um abcesso retroperitoneal volumoso intimamente relacionado ao colón ascendente, podendo corresponder a apendicite aguda complicada.
Sobre o assunto destaco entendimento do C.
STJ, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o período de carência do plano de saúde não pode ser oposto ao contratante para a negativa de cobertura, nos casos em que constatada a necessidade de atendimento de urgência e emergência, como restou comprovado no caso dos autos.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A revisão das conclusões do acórdão recorrido, acerca do caráter de urgência/emergência do procedimento médico a que foi submetido o segurado, do cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como da adequação do valor, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.682.563/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2664087 - CE (2024/0208577-1) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA CONFIGURAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
VIABILIDADE DE COBERTURA.
SÚMULA 83/STJ.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO (AREsp n. 2.664.087, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de DJe 17/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES."A previsão contratual de prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como ocorreu no caso.
Assim, havendo recusa indevida de cobertura de tratamento, a condenação ao pagamento de danos morais é medida que se impõe, pois agrava a situação física e psicológica do beneficiário.
Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.168.502/CE, rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe de 15/3/2018).Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.115.214/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, embora permitida a estipulação de prazo de carência no contrato de plano de saúde, este não pode obstar a cobertura em casos de emergência ou urgência.
Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1.
Rever a conclusão do Tribunal de origem, acerca do caráter de urgência/emergência do procedimento médico, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.068.474/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Dito isto, entendo que o magistrado em uma análise de toda matéria acostada aos autos, analisou adequadamente e agiu corretamente e de acordo com os Tribunais Superiores.
ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos e com fulcro no art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO, ao recurso de Apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 24 de fevereiro de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
25/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:22
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
-
06/12/2024 12:13
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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