TJPA - 0015478-37.2012.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
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27/06/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0015478-37.2012.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SONIA MODESTO DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, acerca dos cálculos apresentados pela contadoria, conforme decisão de Id. 143052434.
Belém, 10 de junho de 2025.
STEFAN SCHMID DA LUZ Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
10/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda de Belém.
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09/06/2025 15:17
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/06/2025 02:19
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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02/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0015478-37.2012.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SONIA MODESTO DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM, Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM Endere�o: desconhecido DECISÃO Diante do pedido de prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer (ID 141608661), DEFIRO a prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias, em virtude do requerimento ter sido feito em abril de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
REMETAM-SE os autos à Contadoria, para elaboração das contas segundo os critérios referidos na fundamentação, no dispositivo da sentença exequenda, nos acórdãos em referência e na decisão de ID 133140859.
Apresentados os cálculos pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital - K6 -
26/05/2025 10:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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26/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 09:22
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:04
Decorrido prazo de SONIA MODESTO DE ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 06:18
Decorrido prazo de SONIA MODESTO DE ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0015478-37.2012.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SONIA MODESTO DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM, Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (ID 94414703) promovido por SÔNIA MODESTO DE ALMEIDA contra o MUNICIPIO DE BELEM em que se requer o pagamento de: a) R$ 108.109,17 (cento e oito mil, cento e nove reais e dezessete centavos), referentes ao valor principal, em favor da parte Exequente; b) R$ 12.432,56 (doze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento – tudo de acordo com os cálculos de ID 94429768, atualizados até maio/2023.
Requer, ainda, o abandamento da verba honorária contratual, no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser recebido pela parte Exequente, de acordo com o instrumento de ID 94429762.
Em sede de impugnação (ID 102299102), o Executado suscitou excesso de execução, indicando como devida a quantia de R$ 32.975,35 (trinta e dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
O Exequente manifestou-se sobre a impugnação no ID 115514807, requerendo o cumprimento da obrigação de fazer para o Réu “pagar os vencimentos devidamente atualizados com os reflexos da incorporação da progressão funcional no percentual de 15% (quarenta e cinco por cento), a partir de 01/07/2021, face a sua evolução da progressão funcional na carreira, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”. É o breve relatório.
Inicialmente, importa relatar que a sentença exequenda (ID 8244137), datada de 02/05/2017, recebeu o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO manejado na peça vestibular, e por conseguinte, determino que o IPAMB promova a progressão funcional na carreira da requerente, nos termos da Lei de nº. 7.507/91, na referência 17, incorporando em seus proventos as progressões e enquadramentos a que faz jus, conforme demonstrado nos autos.
Condeno ainda o requerido ao pagamento dos valores retroativos destas parcelas, limitando-se ao prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária, ambos da seguinte forma: a) Os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública serão calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, até a data de 29.06.2009.
A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei nº 11.960/09. b) Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, nas ADI nº 4357-DF e 4425-DF, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, em virtude de estar pendente de julgamento o RE nº 870.947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal.
Das custas processuais e honorários advocatícios: Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Sem custas à requerente em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita e estar representado pela Defensoria Pública.
Condeno o requerido/sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do Novo CPC.
Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.
No julgamento da apelação e da remessa necessária, a sentença foi integralmente mantida (ID 86603007).
O agravo interno foi improvido (ID 86603018).
O recurso especial não foi admitido (ID 86603028); e o agravo em teve seu seguimento (ID 86603094), majorando-se os honorários sucumbenciais “no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”.
O trânsito em julgado ocorreu de acordo com a certidão de ID 86603095, não havendo, nos autos, notícia de alteração do julgado, razão pela qual subsiste a preclusão consumativa quanto às controvérsias já resolvidas, na forma do art. 507 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o cálculo da correção monetária deverá orientar-se pelas regras insculpidas no título executivo e em suas fundamentações, observando-se complementarmente, no que não for incompatível, os seguintes critérios: a) no período anterior a 30/06/2009 – data de alteração da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/97 –, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC (AC nº 150.259, 2ª CCI); e b) a partir de 30/06/2009, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E (RE 870.947/SE, Tema nº 810).
Quanto aos juros de mora, esses deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento, da seguinte forma, também complementarmente ao título executivo: a) no percentual de 0,5%am (meio por cento ao mês) até a vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09); e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
Nesse sentido, já decidiu o e.
Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
TEMA 1170.
APLICABILIDADE A CORREÇÃO MONETÁRIA E A JUROS DE MORA. 1.
O acórdão recorrido não observou o julgamento do RE 870.947-RG, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tema 810 da Repercussão Geral, no qual esta SUPREMA CORTE fixou as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” 2.
Além disso, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 870.947-ED (Tema 810 da repercussão geral), em que figurei como relator para acórdão, DJe de 3/2/2020, afastou a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 3.
No Tema 1170 da repercussão geral, aplicável tanto para a correção monetária, como para os juros de mora, o PLENÁRIO fixou a tese de que “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1498370 PR, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024) Nessa senda, em relação à base de cálculo afetada pela averbação da parte Exequente, remanesce o entendimento de que devem ser excluídas as parcelas de natureza indenizatória, tais como auxílio-alimentação, auxílio-moradia e outras vantagens transitórias, desde que não incorporadas ao vencimento-base, na forma da Emenda Constitucional nº 20/98, por trata-se de parcelas devidas somente quando em atividade.
Os reflexos sobre as parcelas indenizatórias e transitórias devem ser calculados de acordo com o vencimento-base do servidor atualizado à época de cada mudança de classe ou padrão, em tudo observando a tese firmada no Tema 1170/STF.
Nesse sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
FGTS.
BASE DE CÁLCULO.
VALORES PAGOS A TÍTULO DE: FÉRIAS GOZADAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; AVISO-PRÉVIO INDENIZADO; QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIOS-DOENÇA E ACIDENTE; SALÁRIO-MATERNIDADE; ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO.
INCIDÊNCIA.
ART. 28 DA LEI 8.212/1991.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ. [...] 3.
De acordo com o disposto no art. 15, caput e § 6º, da Lei 8.036/1990, apenas as parcelas taxativamente arroladas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS.
O legislador não excluiu da base de cálculo as parcelas relativas aos valores pagos a título de férias gozadas, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado, quinze primeiros dias de auxílio-doença/acidente, salário-maternidade, adicional de horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno.
Impõe-se, portanto, reconhecer a validade da incidência da contribuição em comento sobre essas verbas. 4.
Acerca da contribuição para o FGTS, o STJ adota o entendimento segundo o qual descabe sua equiparação à sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e do Imposto sobre a Renda, porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória. (AgRg no REsp 1.522.476/RN, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe 14/12/2015).
Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
O entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a do aludido permissivo constitucional (cf.
AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 6.
Conhecido o agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1651109 PR 2020/0013096-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2020 – sem destaque no original) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE PENSÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DOS GANHOS DO ALIMENTANTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES DA ALEGADA AFRONTA AO DISPOSITIVO LEGAL.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
ALIMENTOS.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3.
A Terceira Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que as verbas pagas em caráter transitório e independentes do exercício habitual das funções do empregado detêm caráter indenizatório e não configuram remuneração, sendo que a Participação nos Lucros e Resultados não deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1721854 SP 2018/0023900-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020) Especificamente quanto aos critérios de atualização monetária: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997.
RE Nº 870947/SE.
RESP Nº 1.492.221/PR.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 1170/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução. 2. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1170/STF). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2022645 PR 2021/0357067-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Ante o exposto, preclusas as vias impugnativas, REMETAM-SE os autos à Contadoria, para elaboração das contas segundo os critérios referidos na fundamentação, no dispositivo da sentença exequenda, nos acórdãos em referência e nesta decisão.
Diante da petição de ID 115514807, DETERMINO a intimação do Executado para cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, a obrigação de fazer contida no título executivo (ID 8244137 – “promova a progressão funcional na carreira da requerente, nos termos da Lei de nº. 7.507/91, na referência 17, incorporando em seus proventos as progressões e enquadramentos a que faz jus”), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), podendo, transcorrido o prazo sem cumprimento, apresentar impugnação, em até 15 (quinze) dias, na forma do art. 536, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Apresentadas os cálculos pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
17/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 08:56
Conclusos para decisão
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17/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 07:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:03
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0015478-37.2012.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SONIA MODESTO DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM, Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido DESPACHO INTIME-SE a Exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação de ID 102299102.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
18/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:58
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 05:33
Decorrido prazo de SONIA MODESTO DE ALMEIDA em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 04:44
Decorrido prazo de SONIA MODESTO DE ALMEIDA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 03:44
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0015478-37.2012.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MODESTO DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM, Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido DECISÃO Presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição de ID 94414703 como pedido de cumprimento de sentença.
Com efeito, INTIME-SE o Executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias insertas no art. 535 do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém K4 -
16/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 11:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 15:43
Conclusos para decisão
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07/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 16:34
Decorrido prazo de SONIA MODESTO DE ALMEIDA em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:04
Decorrido prazo de SONIA MODESTO DE ALMEIDA em 14/04/2023 23:59.
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17/05/2023 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 15:17
Juntada de decisão
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30/01/2019 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2019 10:28
Processo migrado do Sistema Libra
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26/11/2018 09:41
REMESSA INTERNA
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06/11/2018 16:55
REMESSA INTERNA
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05/11/2018 13:51
REMESSA INTERNA
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23/10/2018 12:51
Remessa
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06/10/2018 08:26
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO - Registro na tramitaç?o externa à Central de Digitalizaç?o: a) número de volumes: 01 b) folhas: 149 c) anexos/apensos: 00
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01/10/2018 16:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/10/2018 16:15
CERTIDAO - CERTIDAO
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01/10/2018 16:14
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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01/10/2018 16:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/10/2018 16:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/10/2018 16:10
CERTIDAO - CERTIDAO
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01/10/2018 15:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00154783720128140301: Município atualizado: 1402 - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 10497 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 10497. - Justificativa:
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22/02/2018 09:22
Remessa
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21/02/2018 09:02
AGUARDANDO REMESSA TJE
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17/01/2018 12:50
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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11/01/2018 09:39
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/12/2017 08:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/12/2017 08:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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19/12/2017 08:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/12/2017 08:03
OUTROS
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14/12/2017 15:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/12/2017 15:44
Remessa
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14/12/2017 15:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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01/12/2017 11:33
VISTAS AO ADVOGADO - 139 folhas, retirado pela advogada Manuela Lisboa OAB 20551, TEL: 83376242, devidamente autorizada.
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27/11/2017 12:59
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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09/11/2017 09:49
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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09/11/2017 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/11/2017 09:49
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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09/11/2017 09:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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30/08/2017 14:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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30/08/2017 14:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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30/08/2017 14:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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25/08/2017 07:26
OUTROS
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21/08/2017 16:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/08/2017 16:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/08/2017 16:33
Remessa
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10/07/2017 15:30
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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26/06/2017 11:18
AGUARDANDO REMESSA
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02/06/2017 09:29
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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15/05/2017 09:49
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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09/05/2017 11:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
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09/05/2017 11:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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02/05/2017 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/05/2017 10:44
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
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03/03/2017 09:11
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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20/06/2016 10:56
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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19/10/2015 09:13
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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06/07/2015 13:25
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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20/08/2014 11:56
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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10/06/2014 11:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/05/2014 09:42
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/05/2014 13:41
RESENHA
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21/05/2014 09:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/05/2014 09:08
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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13/05/2014 08:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/05/2014 08:41
Mero expediente - Mero expediente
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29/04/2014 08:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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28/04/2014 11:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/04/2014 11:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/04/2014 11:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/04/2014 11:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/04/2014 11:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/04/2014 11:25
Remessa
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07/04/2014 08:27
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/04/2014 08:33
AGUARDANDO REMESSA MP
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01/04/2014 11:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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01/04/2014 11:26
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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26/03/2014 07:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/03/2014 07:55
Mero expediente - Mero expediente
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20/03/2014 09:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/03/2014 13:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/03/2014 13:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/03/2014 13:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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21/02/2014 11:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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21/02/2014 10:48
Remessa
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21/02/2014 10:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/02/2014 10:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/02/2014 13:01
VISTAS AO ADVOGADO - Vistas concedida a Advogada Carolinne Westphal Reis OAB 17954, mediante autorização.
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14/02/2014 12:10
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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03/02/2014 10:37
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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03/02/2014 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/01/2014 11:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANA CAROLINE CONTE RODRIGUES (7399208), que representa a parte INSITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM- IPAMB (5076256) no processo 00154783720128140301.
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29/01/2014 10:47
PROVIDENCIAR OUTROS
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29/01/2014 08:12
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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27/01/2014 08:17
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO PARA VARA ESPECÍFICA da Vara 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, de
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24/01/2014 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/01/2014 09:52
Mero expediente - Mero expediente
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22/01/2014 12:27
OUTROS
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22/01/2014 12:24
OUTROS
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22/01/2014 09:54
À DISTRIBUIÇÃO
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16/01/2014 15:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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16/01/2014 15:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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16/01/2014 15:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/11/2013 11:14
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
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13/09/2013 17:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/09/2013 17:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/09/2013 17:40
Remessa
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14/08/2013 16:14
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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05/08/2013 08:44
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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05/08/2013 08:44
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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30/07/2013 10:56
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : HENRIQUE ANTONIO MARQUES DE MORAES
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30/07/2013 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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29/07/2013 13:50
AGUARDANDO MANDADO
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29/07/2013 13:36
MANDADO(S) A CENTRAL
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29/07/2013 13:22
Citação CITACAO
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29/07/2013 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/06/2013 18:06
PREPARACAO DE MANDADO
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06/06/2013 18:06
PREPARACAO DE MANDADO
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02/05/2013 10:57
AGUARDANDO PUBLICACAO
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18/04/2013 13:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
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18/04/2013 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/04/2013 13:37
Mero expediente - Mero expediente
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11/04/2013 10:48
A CORREGEDORIA
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16/01/2013 09:18
OUTROS
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18/10/2012 08:50
OUTROS
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02/10/2012 10:04
OUTROS
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11/09/2012 10:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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31/08/2012 14:08
AGUARDANDO CONCLUSAO
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31/08/2012 14:04
AGUARDANDO CONCLUSAO
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31/08/2012 13:52
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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16/04/2012 11:57
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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16/04/2012 11:52
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2014
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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