TJPA - 0001317-32.2015.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/06/2022 11:06
Baixa Definitiva
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07/06/2022 11:06
Transitado em Julgado em 06/06/2022
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07/06/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2022 23:59.
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17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de SIMONE DO SOCORRO DA LUZ RIBEIRO MIRANDA em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:10
Publicado Ementa em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2022 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE IMPROCEDÊNCIA DO ADICIONAL POR TER A MESMA NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
ILIQUIDEZ DO JULGADO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS REFERENTES AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO (INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI N.º 5.652/91).
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADI 6.321/PA – STF.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA APELADA EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
APELO PREJUDICADO.
UNANIMIDADE. 1.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária condenando o Estado do Pará ao imediato pagamento do Adicional de Interiorização, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizado, indeferindo o pedido de incorporação. 2.
Apelação Cível.
Tese de ausência de Direito ao Adicional de Interiorização por ter a mesma natureza da Gratificação de Localidade Análise meritória prejudicada.
Questão de ordem. 3.
Remessa Necessária conhecida de ofício ante a iliquidez do julgado.
Reconhecimento, de ofício, da Prejudicial de inconstitucionalidade dos dispositivos referentes ao Adicional de Interiorização (inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual e Lei n.º 5.652/91). 4.
No julgamento da ADI nº 6321/PA, realizado no período de 11.12.2020 a 18.12.2020, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos que tratam do adicional de interiorização, diante do vício formal de iniciativa na elaboração das referidas normas. 5.
Diante da declaração de inconstitucionalidade realizada pela Corte Suprema, em sede de controle concentrado, compete a este E.
Tribunal de Justiça a observância do precedente.
Inteligência do art. 102, § 2º da Constituição Federal; art. 28 da Lei nº 9.868/99 e do art. 927, inciso I, do CPC/15. 6.
A modulação dos efeitos da decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade, excetuou-se aqueles militares que já estão recebendo o adicional de interiorização por força de decisão administrativa ou judicial, devendo em tais casos, ser preservada a coisa julgada, que somente poderá ser desconstituída por ação rescisória. 7.
Ausência de sentença transitada em julgada que assegure o recebimento do Adicional em questão.
Inexistência de fundamento legal apto a amparar a pretensão da Apelada.
Necessidade de improcedência da Ação Ordinária.
Precedentes. 8.
Inversão do ônus de sucumbência.
Condenação da Apelada ao pagamento de custas e honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária. 9.
Reconhecimento de ofício, da prejudicial de inconstitucionalidade dos dispositivos referentes ao Adicional de Interiorização, em razão do julgamento da ADI 6.321/PA pelo STF.
Sentença reformada em sede de Remessa Necessária, para julgar improcedente a Ação Ordinária.
Custas e honorários pela Apelada, com suspensão da exigibilidade.
Análise de mérito da Apelação Cível prejudicada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER DA PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE OFÍCIO E PREJUDICAR o mérito da Apelação Cível, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 9ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 28 de março à 04 de abril de 2022.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
20/04/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:37
Sentença desconstituída
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04/04/2022 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/03/2022 22:14
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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09/03/2022 22:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2022 22:40
Conclusos para despacho
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03/03/2022 18:01
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 18:01
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 13:28
Juntada de Certidão
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12/11/2021 12:31
Processo migrado do sistema Libra
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12/11/2021 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2021 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2021 14:01
Remessa
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25/10/2017 15:13
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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02/10/2017 08:46
Remessa - SOBRESTADO, 01 VOL
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28/09/2017 12:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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27/09/2017 13:53
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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27/09/2017 11:36
A SECRETARIA
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25/09/2017 17:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/09/2017 17:46
Mero expediente - Mero expediente
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19/09/2017 09:36
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol
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12/09/2017 14:21
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/09/2017 14:01
AGUARDANDO REMESSA
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05/09/2017 11:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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04/09/2017 10:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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01/09/2017 13:52
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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01/09/2017 08:52
A SECRETARIA
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28/08/2017 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/08/2017 08:56
Mero expediente - Mero expediente
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25/04/2017 11:13
CONCLUSOS
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23/03/2017 13:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol com 99 fls.
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23/03/2017 13:04
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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16/03/2017 09:46
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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16/03/2017 09:46
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: MAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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