TJPA - 0804571-48.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:14
Baixa Definitiva
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06/09/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/09/2022 23:59.
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17/08/2022 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALMIR DA SILVA BARBOSA em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:03
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0804571-48.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CACHOEIRA DO ARARI (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO:FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JÚNIOR AGRAVADO: RAIMUNDO VALMIR DA SILVA BARBOSA ADVOGADO: JOSÉ MAURO SILVA DA PEDRA JUNIOR - OAB/PA n.º 26.969 PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO.
PRETERIÇÃO.
CONCESSÃO DE TUTELA.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não havendo a decisão agravada consignado como, efetivamente, o agravado preencheu o enquadramento da Lei Estadual para obter a promoção, implica a reforma da medida agravada, uma vez que evidenciado o perigo de dano, decorrente da possibilidade de o ente público efetuar pagamento de diferenças remuneratórias de forma indevida.
Recurso conhecido e provido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cachoeira do Arari, nos autos de Ação Ordinária de Promoção (processo n.º 0800363-22.2021.8.14.0011), movida por RAIMUNDO VALMIR DA SILVA BARBOSA.
O agravante informa que, na ação de origem, que o agravado requereu promoção por preterição, uma vez que se encontra na graduação de 2.º sargento e aponta erro na administração porque teria direito à promoção até subtenente.
Por seu turno, o juiz de 1.º grau deferiu liminar para promoção a subtenente da PM/PA, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitando ao montante de R$100.000,00 (cem mil reais).
Nas razões, o agravante suscita nulidade da decisão agravada por fundamentação que entende deficiente, em violação ao art. 93, IX da CF e ao art. 489, §1.º, I, II, III e IV, do CPC, questionando a promoção deferida pelo juízo.
Aponta nulidade da decisão, sob enfoque de ser idêntica na forma e conteúdo de outras duas ações militares números 0800142-39.2021.814.011 (WALTER GEORGE LEGAL AMADOR) e 080146-76.2021.814.0011 (ANTONIO FLORÊNCIO PEREIRA SALDANHA), questionando que ainda que tenham o mesmo objeto, elas não têm o mesmo fato, pois o exame de condições de cada militar é individual.
O agravante pugna pela cassação da decisão por violação às normas do inciso X, art. 37, da CF e Súmula 3399; Lei n.º 9494/97, artigos 1.º E 2.º.
Lei n.º 8.437/1992, art. 1.º e § 2.º. art. 7.º da Lei n.º 12.016/2009, indicando que a medida judicial está equiparando servidores com base em decisão judicial diversa; a decisão implica em notório aumento de vencimentos e esgota em todo ou em parte o objeto da ação.
Pontua a nulidade da decisão agravada por violação aos artigos 20, 21, 22 E 24 da lei 13.655/2018, a promoção em ressarcimento por preterição é medida absolutamente excepcional e a presunção de legalidade e proteção à segurança jurídica. deve ser comprovado o cumprimento de todas as exigências legais existentes na época de cada promoção.
Suscita, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal, na forma do art. 1.º do decreto n.º 20.910/32, uma vez que o agravado pede, apenas em 2021, que sejam feitas supostas promoções e pagamento de diferenças anteriores aos 05 anos previstos em lei.
Refere que o agravado cita suposto direito relativo a promoções: à graduação de 3.º sargento PM que remontaria ao ano de 2008; à graduação de 2.º sargento PM que remontaria ao ano de 2012 e à graduação de 1.º sargento PM que remontaria ao ano de 2016, indicando que todas as pretensões estão prescritas, pelo que entende eu a promoção atual a subtenente não pode ser feita.
Assevera, ainda, a necessidade de aplicação do prazo decadencial do art. 33 da Lei n.º 8.230/2015.
Menciona a ausência dos requisitos para concessão de liminar.
Ressalta que o paradigma não é aplicável ao caso dos autos, porque a ação movida por ELIVALDO CARMO DA SILVA é diversa do agravado.
Naquela ação, a sentença considerou que diante da conclusão da revisão criminal dirigida ao autor, não impediria a sua promoção.
Esse fato é pessoal e limitado apenas ao suposto paradigma e não foi a causa para a não promoção do autor neste processo, o que impede a sua aplicação ao presente caso.
Faz referência a pedido similar rejeitado pela 4.ª Vara da Fazenda da Capital por falta de provas.
Questiona a aplicação da multa fixada por descumprimento, sob enfoque de infringência ao art. 537 do CPC e aos artigos da lei 13.655/2018.
Diante do exposto, pleiteia seja atribuído efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 1.019, I), para determinar a suspensão da decisão agravada, determinando-se o afastamento da determinação judicial do magistrado de piso contidas na r. decisão agravada e, ao final, seja o recurso levado a julgamento perante o órgão colegiado competente.
Em decisão interlocutória, deferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola manifestou-se pelo provimento do recurso. É o sucinto relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
Da análise dos autos, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, de forma a caracterizar o fumus boni juris, bem como emerge a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Isso porque a decisão agravada de concessão de a promoção pretendida pelo Recorrido esgota o objeto da ação, o que encontra óbice no art. 1º, § 3º da Lei n. 8.437/92 e art. 1.059 do CPC: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2000.
A esse respeito da temática de promoção por ressarcimento, este Tribunal já decidiu sobre a análise desse pleito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO.
MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO PARÁ.
ALEGADA PRETERIÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se os Apelantes possuem o direito ao ressarcimento por terem sido preteridos na promoção da graduação de 3º Sargento. 2.
Os argumentos dos Recorrentes mostram-se contraditórios, pois afirmam que possuíam as condições básicas para a promoção à graduação de 3º SGT desde setembro de 2009 e, ao mesmo tempo, afirmam que foram preteridos no ano de 2008 pelos militares que constam no BG n° 206 de 11/11/2008. 3.
Na promoção pretendida pelos Apelantes, além do critério de antiguidade e interstício de tempo na graduação anterior, depende da existência de vaga a ser preenchida, o que também não restou evidenciado no caso dos autos, sendo também por este motivo, incabível a pretensão recursal. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (3342348, 3342348, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-07-06, Publicado em 2020-07-17) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO.
MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO PARÁ.
ALEGADA PRETERIÇÃO À GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
MILITAR FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA PRETERIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A questão em análise reside em verificar se o Apelante possui direito ou não ao ressarcimento por preterição de promoção ao tempo em que teria completado o interstício necessário à ascensão à graduação de Cabo e posteriormente de 3º Sargento. 2.
Nota-se que o lapso temporal em que o militar aduz que sua ascensão funcional ficou interrompida na graduação de cabo, para a promoção a 3º Sargento, encontrava-se em vigor a Lei nº 6.669/2004.
A referida legislação previa como condições para a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS), que os cabos atendessem às condições previstas no artigo 5º e in (8140261, 8140261, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-02-07, Publicado em 2022-03-30) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO COMO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONÍVEL A SER PREENCHIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO, IGUALMENTE, DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (3601620, 3601620, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-08-24, Publicado em 2020-09-10) Observa-se que a decisão agravada não consignou como, efetivamente, o agravado preencheu o enquadramento da Lei Estadual para obter a promoção, não sendo crível a manutenção da medida agravada, uma vez que evidenciado o perigo de dano, decorrente da possibilidade de o ente público efetuar pagamento de diferenças remuneratórias de forma indevida.
Ademais, o magistrado de piso faz referência a precedentes judiciais apresentados no ID 29095744 que não se encontram nos autos de forma a respaldar a plausibilidade do pedido do agravado.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, VIII, do NCPC e art. 133, XII, d, do Regimento Interno, dou provimento ao presente recurso.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 21 de Julho de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
21/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e provido
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21/07/2022 10:47
Conclusos para decisão
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21/07/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 11:53
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 10:22
Conclusos ao relator
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08/06/2022 10:21
Juntada de Certidão
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08/06/2022 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALMIR DA SILVA BARBOSA em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2022 08:57
Juntada de Certidão
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22/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0804571-48.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CACHOEIRA DO ARARI (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO:FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JÚNIOR AGRAVADO: RAIMUNDO VALMIR DA SILVA BARBOSA ADVOGADO: JOSÉ MAURO SILVA DA PEDRA JUNIOR - OAB/PA n.º 26.969 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cachoeira do Arari, nos autos de Ação Ordinária de Promoção (processo n.º 0800363-22.2021.8.14.0011), movida por RAIMUNDO VALMIR DA SILVA BARBOSA.
O agravante informa que, na ação de origem, que o agravado requereu promoção por preterição, uma vez que se encontra na graduação de 2.º sargento e aponta erro na administração porque teria direito à promoção até subtenente.
Por seu turno, o juiz de 1.º grau deferiu liminar para promoção a subtenente da PM/PA, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitando ao montante de R$100.000,00 (cem mil reais).
Nas razões, o agravante suscita nulidade da decisão agravada por fundamentação que entende deficiente, em violação ao art. 93, IX da CF e ao art. 489, §1.º, I, II, III e IV, do CPC, questionando a promoção deferida pelo juízo.
Aponta nulidade da decisão, sob enfoque de ser idêntica na forma e conteúdo de outras duas ações militares números 0800142-39.2021.814.011 (WALTER GEORGE LEGAL AMADOR) e 080146-76.2021.814.0011 (ANTONIO FLORÊNCIO PEREIRA SALDANHA), questionando que ainda que tenham o mesmo objeto, elas não têm o mesmo fato, pois o exame de condições de cada militar é individual.
O agravante pugna pela cassação da decisão por violação às normas do inciso X, art. 37, da CF e Súmula 3399; Lei n.º 9494/97, artigos 1.º E 2.º.
Lei n.º 8.437/1992, art. 1.º e § 2.º. art. 7.º da Lei n.º 12.016/2009, indicando que a medida judicial está equiparando servidores com base em decisão judicial diversa; a decisão implica em notório aumento de vencimentos e esgota em todo ou em parte o objeto da ação.
Pontua a nulidade da decisão agravada por violação aos artigos 20, 21, 22 E 24 da lei 13.655/2018, a promoção em ressarcimento por preterição é medida absolutamente excepcional e a presunção de legalidade e proteção à segurança jurídica. deve ser comprovado o cumprimento de todas as exigências legais existentes na época de cada promoção.
Suscita, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal, na forma do art. 1.º do decreto n.º 20.910/32, uma vez que o agravado pede, apenas em 2021, que sejam feitas supostas promoções e pagamento de diferenças anteriores aos 05 anos previstos em lei.
Refere que o agravado cita suposto direito relativo a promoções: à graduação de 3.º sargento PM que remontaria ao ano de 2008; à graduação de 2.º sargento PM que remontaria ao ano de 2012 e à graduação de 1.º sargento PM que remontaria ao ano de 2016, indicando que todas as pretensões estão prescritas, pelo que entende eu a promoção atual a subtenente não pode ser feita.
Assevera, ainda, a necessidade de aplicação do prazo decadencial do art. 33 da Lei n.º 8.230/2015.
Menciona a ausência dos requisitos para concessão de liminar.
Ressalta que o paradigma não é aplicável ao caso dos autos, porque a ação movida por ELIVALDO CARMO DA SILVA é diversa do agravado.
Naquela ação, a sentença considerou que diante da conclusão da revisão criminal dirigida ao autor, não impediria a sua promoção.
Esse fato é pessoal e limitado apenas ao suposto paradigma e não foi a causa para a não promoção do autor neste processo, o que impede a sua aplicação ao presente caso.
Faz referência a pedido similar rejeitado pela 4.ª Vara da Fazenda da Capital por falta de provas.
Questiona a aplicação da multa fixada por descumprimento, sob enfoque de infringência ao art. 537 do CPC e aos artigos da lei 13.655/2018.
Diante do exposto, pleiteia seja atribuído efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 1.019, I), para determinar a suspensão da decisão agravada, determinando-se o afastamento da determinação judicial do magistrado de piso contidas na r. decisão agravada e, ao final, seja o recurso levado a julgamento perante o órgão colegiado competente. É o sucinto relatório.
Decido.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC.
Assim, conclui-se do texto legal a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito, de modo que deve o agravante demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Da análise prefacial dos autos, pelo menos em um súbito de vista, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, de forma a caracterizar o fumus boni juris, bem como emerge a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Isso porque a decisão agravada de concessão de a promoção pretendida pelo Recorrido esgota o objeto da ação, o que encontra óbice no art. 1º, § 3º da Lei n. 8.437/92 e art. 1.059 do CPC: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2000.
A esse respeito da temática de promoção por ressarcimento, este Tribunal já decidiu sobre a análise desse pleito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO.
MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO PARÁ.
ALEGADA PRETERIÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se os Apelantes possuem o direito ao ressarcimento por terem sido preteridos na promoção da graduação de 3º Sargento. 2.
Os argumentos dos Recorrentes mostram-se contraditórios, pois afirmam que possuíam as condições básicas para a promoção à graduação de 3º SGT desde setembro de 2009 e, ao mesmo tempo, afirmam que foram preteridos no ano de 2008 pelos militares que constam no BG n° 206 de 11/11/2008. 3.
Na promoção pretendida pelos Apelantes, além do critério de antiguidade e interstício de tempo na graduação anterior, depende da existência de vaga a ser preenchida, o que também não restou evidenciado no caso dos autos, sendo também por este motivo, incabível a pretensão recursal. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (3342348, 3342348, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-07-06, Publicado em 2020-07-17 Observa-se que a decisão agravada não consignou como, efetivamente, o agravado preencheu o enquadramento da Lei Estadual para obter a promoção, não sendo crível, aparentemente, a manutenção da medida agravada, uma vez que evidenciado o perigo de dano, decorrente da possibilidade de o ente público efetuar pagamento de diferenças remuneratórias de forma indevida.
Ademais, o magistrado de piso faz referência a precedentes judiciais apresentados no ID 29095744 que não se encontram nos autos de forma a respaldar a plausibilidade do pedido do agravado.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça, e determino que: Comunique-se ao juízo a decisão.
Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), 20 de abril de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
21/04/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 07:21
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
11/04/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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