TJPA - 0807609-05.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 13:46
Baixa Definitiva
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21/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:10
Decorrido prazo de N M PESSANHA LAURIA EIRELI - EPP em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 20:41
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de N M PESSANHA LAURIA EIRELI - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-90 (AGRAVANTE)
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31/01/2025 17:06
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:32
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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06/07/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 21:06
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de N M PESSANHA LAURIA EIRELI - EPP em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:15
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2022 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, que determinou a suspensão do feito, em razão de decisão no Recurso Especial n.º 1.692-023-MT.
O Agravante relata que o Estado do Pará, ao cobrar ICMS incidente sobre a energia elétrica, não faz incidir apenas sobre o efetivo consumo, mas sobre os encargos relativos à transmissão (TUST – Taxa de uso do Sistema de transmissão de energia elétrica).
Diz que ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária com pedido liminar, para que o Agravado se abstenha de utilizar como base de cálculo de ICMS os encargos de energia elétrica, o que fora indeferido.
Desse modo, defende que a decisão vergastada se limitou ao argumento de que a questão está suspensa em razão do julgamento do incidente de recurso repetitivo no STJ, mas que tal fato não impe a apreciação de liminar.
Aduz estarem presentes o periculum in mora e a probabilidade do direito, razão pela qual pleiteia o deferimento de liminar para que o Estado não utilize como base de cálculo de ICMS as tarifas de transmissão, distribuição e encargos setoriais. É o relatório necessário.
Decido acerca da liminar requerida.
Após breve análise dos autos, constato que a sociedade empresária Agravante vislumbra a concessão de liminar, para que o Estado do Pará, ora agravado, se abstenha de calcular a cobrança de ICMS sobre as tarifas de transmissão, distribuição e encargos setoriais.
Destarte, não obstante as argumentações aventadas pelo recorrente, avalio que não estão demonstrados os elementos ensejadores à concessão do efeito suspensivo pretendido, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora (artigos 300 e 995 CPC[1]).
Impende consignar que, além de haver determinação da suspensão dos processos que versem sobre a questão, existe clara divergência quanto à matéria, o que corrobora com a conclusão de que não está evidente a probabilidade do direito demandado.
Ante o exposto, indefiro a liminar requerida nos termos da fundamentação.
Intime-se o agravado para que, caso queira, ofereça contrarrazões (artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015[2]).
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o teor desta decisão.
Após, encaminhem-se os autos ao MP de 2º grau para exame e parecer.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
21/04/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2021 10:20
Conclusos para decisão
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16/12/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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