TJPA - 0801602-60.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 10:55
Baixa Definitiva
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20/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:31
Decorrido prazo de OLIVEIRA MOVEIS E PAPELARIA LTDA - EPP em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Oliveira Móveis e Papelaria LTDA - EPP em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém que rejeitou a sua Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos da Execução Fiscal movida pelo Município de Belém (processo nº 0836786-81.2021.8.14.0301).
Nas razões recursais, a agravante defende o excesso nos cálculos apresentados pelo ente público relativamente aos encargos tidos como devidos, sem que tenha sido demonstrado como se chegou ao montante pretendido, ressaltando que tal questão dispensa o exame de provas e pode ser apreciada em sede de Exceção de Pré-Executividade.
Com base nesses argumentos requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o total provimento do Agravo de Instrumento.
Em decisão de Id. 9079126, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Foram ofertadas Contrarrazões (Id. 9891463).
O Ministério Público de 2º Grau se absteve de intervir nos autos por ausência de interesse público (Id. 9943551). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.
No presente caso, a agravante pleiteia o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que fundamenta a Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Belém, em função do excesso de encargos e da ausência de elementos formadores do salvo devedor.
Nesse tocante, após a análise da CDA nº 523.155/2021 (Id. 8138549 - Pág. 2), verifico que todos os requisitos elencados pelo art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN)[1] foram preenchidos, sendo que a discrepância entre o valor original e o montante atual da dívida decorre da incidência de correção monetária, multa de mora e juros de mora, acréscimos que estão expressamente indicados na CDA, com seus respectivos fundamentos legais, a saber: art. 3º da Lei Municipal nº 8.033/2000, art. 165 do Código Tributário e de Rendas do Município de Belém (Lei Municipal nº 7.056/1977) e art. 161 do CTN.
Eis o teor dos referidos dispositivos: Lei Municipal nº 8.033/2000 Art. 3º - A atualização monetária dos valores expressos em moeda, será realizada anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, criado pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. § 1º - Para o exercício 2001, a atualização do valor terá como base a variação acumulada do IPCA-E, de janeiro a setembro de 2000, com aplicação a partir de 01 de janeiro de 2001. § 2º - Para os exercícios subsequentes, a atualização do valor terá como base a variação acumulada do IPCA-E de outubro do exercício anterior a setembro do exercício em curso, com aplicação a partir de 01 de janeiro do exercício subsequente.
Código Tributário e de Rendas do Município de Belém (Lei Municipal nº 7.056/1977) Art. 165.
O crédito tributário, quando não pago nos prazos previstos em lei, ficará acrescido da multa de mora, de acordo com os seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei 8.293 de 30 de dezembro de 2003).
I.
Até 30 (trinta) dias, 2% (dois por cento); II.
De 31 (trinta e hum) a 60 (sessenta) dias, 4% (quatro por cento); III.
De 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, 8% (oito por cento); IV.
De 91 (noventa e um) a 120 (cento e vinte) dias, 16% (dezesseis por cento).
V.
Acima de 120 dias, 32% (trinta e dois por cento). (Redação dada pela Lei 7.863 de 30 de dezembro de 1997).
Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/1966) Art. 161.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
Registre-se que o crédito inscrito em Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, presunção esta relativa, mas que somente poderá ser afastada por prova cabal a descaracterizá-la, cujo ônus é conferido ao devedor ou ao terceiro interessado, na forma do art. 3º da Lei de Execução Fiscal.
Desta feita, compete ao executado elidir a presunção que imanta o crédito exequendo, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTROVÉRSIA DE MÉRITO DO RECURSO DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra a sociedade empresária, objetivando a obtenção de créditos constantes em certidões de dívida ativa, conforme especificado na inicial (fl. 3).
A executada opôs exceção de pré-executividade, acolhida na sentença para declarar a nulidade das certidões de dívida ativa e a consequente extinção da execução (fl. 190).
No Tribunal a quo, deu-se provimento à apelação da União.
O recurso especial foi inadmitido. (...) V - Ainda que fosse superado esse óbice, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte.
Ademais, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia, especialmente para subsidiar as nulidades arguida, também é ônus do contribuinte.
A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/4/2018.
VI - Ainda, não superado o óbice relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, anote-se que, quanto ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.645.528/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.696.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no REsp 1.846.451/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.587.157/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.925.820/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) (grifo nosso) Por fim, é pertinente salientar que a Exceção de Pré-Executividade somente é admissível na Execução Fiscal quando versar sobre matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
Assim, uma vez que a agravante não apresentou qualquer prova para subsidiar as suas alegações de nulidade da CDA e excesso de execução, concluo que não merece reformas o decisum que rejeitou a sua Exceção de Pré-Executividade.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “a” e “d”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[2], CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3731/2015-GP.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. [2] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
29/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:06
Conhecido o recurso de OLIVEIRA MOVEIS E PAPELARIA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2022 10:33
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de OLIVEIRA MOVEIS E PAPELARIA LTDA - EPP em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:15
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2022 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo Agravante.
O recorrente, após breve síntese dos fatos, aduz que foi proposta Execução Fiscal em razão de dívida de IPTU, TU e TRS, relativas aos exercícios de 2017, 2018 e 2019.
Argumenta que a decisão vergastada rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que não houve violação ao princípio do contraditório e que tal questão não se trata de matéria reconhecível de ofício.
Aduz que existe excesso nos cálculos apresentados pelo Agravado e que não fora demonstrada a forma como se obteve o montante cobrado, vez que os cálculos não foram encaminhados com o mandado executivo.
Nesse sentido, afirma que esses fatos dispensam exame de provas para demonstrar o excesso no tocante à cobrança.
Destarte, requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório necessário.
Decido acerca do pedido de efeito suspensivo.
Considerando o que disserta o artigo 300 do Código de Processo Civil[1], entendo que, para a concessão do efeito pretendido, é indispensável que sejam atendidos dois requisitos, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.
No entanto, após breve análise dos autos, constato que o presente recurso se limita a alegar que houve violação ao princípio do contraditório e que o valor cobrado é excessivo, e por tais circunstâncias restaria demonstrada a ausência de certeza do título executivo, fato que seria matéria de ordem pública e sujeito a análise em exceção de pré-executividade.
Vislumbro que o juízo de primeiro grau, em verdade, quanto à alegação de cerceamento de defesa indica que na CDA constam todas as informações necessárias para o ajuizamento da execução e possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, quanto ao questionamento de excesso do valor cobrado, houve a rejeição da exceção de pré-executividade sob o fundamento de que não se trata de matéria reconhecível de ofício e que o Agravante não demonstrou a exorbitância do valor.
Impende registrar que alegação do agravante de que não teve conhecimento dos cálculos não se justifica, pois teve pleno acesso aos autos a partir da citação.
Além disso, conforme alinhamento jurisprudencial, entendo que a contestação de valores não é matéria discutível em sede de exceção de pré-executividade.
Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NOVEL LEGISLAÇÃO.
REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO OU EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade constitui faculdade atribuída ao executado para, nos autos da execução, apresentar matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade evidente e flagrante do título, cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. 2.
Na hipótese dos autos, o agravante pretende o recálculo do débito fiscal adotando-se os índices e parâmetros previstos na Lei Complementar nº 943/2018, porquanto entende que a alteração dos índices aplicados na atualização da dívida fiscal devida ao Distrito Federal acarretaria significativa diferença no valor do débito exequendo. 3.
A afirmativa não é cognoscível de plano e para sua comprovação, é necessária dilação probatória, acompanhada do devido contraditório, o que não se mostra compatível com o instrumento processual manejado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07217739320208070000 DF 0721773-93.2020.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Destarte, por entender que a discussão sobre o valor cobrado na execução não é matéria discutível em sede de exceção de pré-executividade, concluo que a probabilidade do direito alegado pelo Agravante não está demonstrada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão combatida, até ulterior deliberação.
Intime-se o agravado para que, caso queira, ofereça contrarrazões (artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015[2]).
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o teor desta decisão.
Após, encaminhem-se os autos ao MP de 2º grau para exame e parecer.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
21/04/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2022 17:33
Conclusos para decisão
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14/02/2022 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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