TJPA - 0803685-49.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2025 11:37
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803685-49.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: T C A FARMA COMERCIO LTDA AGRAVADO: HOSPITAL OPHIR LOYOLA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao acolher embargos de declaração anteriores, limitou a multa diária fixada pelo descumprimento de ordem judicial ao teto de R$ 30.000,00, embora reconhecida a negligência da empresa quanto ao fornecimento de medicamento essencial a pacientes oncológicos.
A embargante sustenta contradição, erro material e omissão, requerendo efeitos infringentes para afastar ou majorar o teto da multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na decisão que, apesar de reconhecer o descumprimento da obrigação, limitou o valor da multa diária; (ii) saber se houve julgamento extra petita por ter sido estabelecido limite ao caso concreto; (iii) saber se houve omissão quanto à análise da gravidade do bem jurídico tutelado – a saúde dos pacientes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada fundamentou-se em princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando que a limitação da multa visa evitar enriquecimento sem causa, sendo compatível com a jurisprudência e adequada à natureza coercitiva da medida. 4.
A alegação de julgamento extra petita não prospera, pois o julgador pode, de ofício, limitar o valor da astreinte, desde que fundamentadamente. 5.
Inexistência de omissão relevante, pois os fundamentos adotados foram suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os argumentos das partes. 6.
Não configurado erro material, contradição ou omissão nos termos exigidos pelo art. 1.022 do CPC.
Pretensão de rediscussão da matéria e de atribuição de efeitos infringentes, incabível na via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A limitação da multa cominatória ao teto de R$ 30.000,00, ainda que reconhecido o descumprimento da obrigação, é válida quando visa evitar enriquecimento sem causa, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
Não há julgamento extra petita quando o magistrado, com base no poder geral de cautela, impõe limitação à astreinte, ainda que sem pedido expresso da parte. 3.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando fundamentação suficiente para a conclusão adotada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371, 489, §1º, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 08.06.2016; AREsp 1469605/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 20.04.2021; TJPA, AI nº 0805529-63.2024.8.14.0000, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, opostos por HOSPITAL OPHIR LOYOLA- HOL contra a decisão que acolheu os embargos de declaração manejados por TCA FARMA COMÉRCIO LTDA, os quais resultaram na limitação da multa diária anteriormente fixada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em suas razões, o agravante sustenta a existência de contradição na decisão embargada, que, ao mesmo tempo em que reconhece a negligência da empresa embargada no cumprimento de sua obrigação de fornecimento de medicamento essencial (Idarrubicina) para pacientes oncológicos, limita a multa aplicada, o que enfraqueceria a coercitividade da medida.
Alega erro material, porquanto a decisão embargada conferiu à parte adversa providência que não fora por ela requerida, caracterizando julgamento “extra petita”, pois em nenhum momento no agravo de instrumento ou nos embargos anteriores foi pleiteada a limitação do valor total da multa.
Aduz omissão quanto à análise da gravidade do bem jurídico tutelado — a saúde dos pacientes oncológicos —, razão pela qual, na remota hipótese de se manter a limitação da multa, requer o aumento do teto fixado, dada a essencialidade do medicamento e a gravidade do descumprimento.
Ante o exposto, requer o provimento dos embargos para que sejam supridas a contradição, o erro material e a omissão apontadas, com a consequente reforma da decisão embargada, conferindo-lhes efeitos infringentes.
Foram apresentadas as contrarrazões, consoante atesta o id.23494818. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração, adiantando, de pronto, que o recurso não comporta acolhimento.
Justifico.
O ponto central é determinar se a decisão recorrida merece ser reformada quanto à limitação da multa diária aplicada e os demais elementos levantados pelo embargante.
Conforme mencionado anteriormente, o princípio da supremacia do interesse público estabelece que, em disputas que envolvam saúde pública e o bem-estar da coletividade, os interesses da sociedade devem prevalecer sobre os interesses privados.
Portanto, seguindo a jurisprudência consolidada, como a apresentada na decisão recorrida, as multas devem ser proporcionais, razoáveis e limitadas para evitar enriquecimento sem causa.
Diante dos fatos, a decisão recorrida foi clara ao reconhecer a negligência da agravada no cumprimento de sua obrigação, demonstrando que a empresa não esgotou alternativas viáveis para adquirir o medicamento indispensável à saúde dos pacientes.
Contudo, a limitação da multa a R$ 30.000,00 é uma medida necessária para evitar enriquecimento sem causa e desvirtuamento da finalidade das astreintes, conforme bem pontuado na decisão recorrida.
Ademais, a análise fático-probatória demonstra que a multa aplicada já cumpre sua função de compelir o cumprimento da obrigação, sem gerar excessos.
Nessa linha, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça destaca a razoabilidade e proporcionalidade como elementos cruciais na aplicação de astreintes, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA SEM LIMITAÇÃO.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA ARBITRADA. recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO à unanimidade. 1.As astreintes devem ser fixadas em valor relevante e sempre de forma razoável e proporcional, considerando o contexto fático do processo, de modo a compelir a parte destinatária do comando judicial a cumprir o que lhe foi determinado, porém, sem exacerbar os limites do razoável. 2.Na hipótese dos autos, a ausência de limitação na multa fixada poderá causar enriquecimento ilícito, razão pela qual, merece acolhimento a irresignação do agravante para estabelecer o limite para astreintes. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que eventual multa por descumprimento seja limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), À unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0805529-63.2024.8.14.0000 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 18/06/2024) Deste modo, face a alegação de "extra petita", não se verifica qualquer desvio, considerando que o juízo está autorizado a limitar valores como no presente caso, conforme fundamentado na decisão recorrida.
Sendo assim, não merecem acolhimento as teses suscitadas lado ao inconformismo do agravante.
Ao final, saliento que não servem os embargos declaratórios como questionário a ser respondido pelo Relator, não se prestando, da mesma forma, a indagar a interpretação desenvolvida pelo julgador tampouco ao reexame da causa.
Ainda, mostra-se desnecessário o pronunciamento expresso acerca de todos os argumentos externados pela parte e preceitos legais envolvidos, na forma do art. 371 do CPC/15.
Não é demais lembrar que o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS REGRAMENTOS RESPECTIVOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
LIMITAÇÃO.
FUNDAMENTO NÃO ABORDADO NA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC CARACTERIZADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC.
PERDA DO OBJETO.
I - Na origem, o Distrito Federal ajuizou ordinária contra ex Administrador Regional da Cidade do Paranoá/DF, objetivando sua condenação ao ressarcimento relativo à contratação de empresa agenciadora de bandas musicais mediante dispensa de licitação, sem observar as regras previstas na lei de licitações e contratos, consoante apurado na Tomada de Contas Especial, em sede de regular Processo Administrativo n. 140.000.544/2008.
II - A ação foi julgada procedente, com a condenação do réu à devolução do respectivo valor, mas em sede recursal, ao julgar o recurso de apelação do particular, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios anulou o citado processo administrativo, sob o entendimento de que não teria havido a necessária intima, julgando improcedente a demanda.
III - Violação do art. 1.022 do CPC não caracterizada, na medida em que houve o debate acerca das questões invocadas pelo embargante, e que o julgador não é obrigado a responder a questionamentos das partes, desde que firme sua convicção, em decisão devidamente fundamentada.
IV - Certo que o recurso de apelação tem efeito devolutivo, mas diante da peculiaridade da hipótese, onde a sentença monocrática não abordou o tema referente à apontada nulidade, questão que sequer foi invocada pelo interessado ao opor os declaratórios no juízo de primeiro grau e também em seu recurso de apelação, evidenciada a violação do art. 1.013 do CPC.
Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2020.
V - Perda do objeto no tocante à apontada violação do art. 3º do CPC de 2015, porquanto relacionada à questão da possibilidade que o réu teve em apresentar defesa, argumento que poderia levar o Tribunal quo a decidir de outra forma.ao fato de que o ora recorrido teve oportunidade de apresentar sua defesa no curso do processo judicial, situação que não levaria ao entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido no sentido da nulidade do processo administrativo.
VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, dando-lhe provimento, para restabelecer a sentença monocrática.” (AREsp 1469605/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) Cumpre salientar, ainda, que, à luz do artigo 1.025 do CPC, têm-se por “incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Em outras palavras, para que reste prequestionada a matéria discutida não é necessário que o acórdão analise expressamente todos os dispositivos legais suscitados pela parte, bastando, para tanto, que aborde todas as questões pertinentes à solução da controvérsia, como ocorrera no caso em tela.
Desse modo, não se prestam para que o julgador mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável, como postula o embargante no presente caso.
Diante de tais fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a limitação da multa diária ao teto de R$ 30.000,00, nos termos da decisão recorrida, a qual se apresenta adequada à solução da controvérsia e está em conformidade com a jurisprudência e os princípios aplicáveis.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no sistema com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema. É como voto.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 13/05/2025 -
13/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:03
Conhecido o recurso de HOSPITAL OPHIR LOYOLA - CNPJ: 08.***.***/0001-71 (AGRAVADO) e não-provido
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12/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 12:55
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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11/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de T C A FARMA COMERCIO LTDA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:03
Publicado Acórdão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803685-49.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: T C A FARMA COMERCIO LTDA AGRAVADO: HOSPITAL OPHIR LOYOLA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO.
MULTA DIÁRIA.
LIMITE IMPOSTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão, alegando-se omissão quanto à análise de documentos anexados, que comprovariam a inexistência de negligência devido ao desabastecimento mundial causado pela pandemia de COVID-19 e a guerra na Ucrânia, bem como ausência de limitação da multa diária fixada na decisão liminar de fornecimento de medicamento quimioterápico IDARRUBICINA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: a) houve omissão na análise dos documentos que justificam o não cumprimento da entrega do medicamento; b) a multa diária imposta deve ser limitada para evitar enriquecimento sem causa da parte contrária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se constatou omissão, uma vez que os documentos e justificativas foram analisados, e a negligência da empresa foi reconhecida, pois não tomou medidas alternativas, como buscar outro fornecedor. 4.
Contudo, o valor da multa diária deve ser limitado a R$ 30.000,00 para evitar enriquecimento sem causa da parte contrária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para limitar o valor da multa diária a R$ 30.000,00. "1.
A multa diária por descumprimento contratual deve ser limitada para evitar enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1469605/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sessão Ordinária da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por T C A FARMA COMERCIO LTDA, contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento em face do HOSPITAL OPHIR LOYOLA, mantendo a decisão que havia imposto penalidades administrativas pela não entrega de medicamentos contratados por meio de licitação pública.
A empresa embargante, em suas razões, alega que o acórdão foi omisso quanto à análise de diversos documentos anexados aos autos, os quais comprovariam a inexistência de negligência por parte da recorrente na entrega do medicamento IDARRUBICINA, utilizado no tratamento de câncer.
Argumenta que a impossibilidade de entrega decorreu de desabastecimento mundial do insumo, causado por fatores imprevisíveis como a pandemia de COVID-19 e a guerra na Ucrânia, afetando diretamente o fornecimento do fármaco.
Salienta que a empresa CHEMICALTECH, uma das únicas fornecedoras do medicamento no Brasil, confirmou a falta do insumo, o que impossibilitou o cumprimento da obrigação contratual.
A embargante também aponta que o Hospital recorrido possuía estoque suficiente do medicamento durante o período de alegado desabastecimento e que a não entrega do produto pela empresa não comprometeu o atendimento dos pacientes, visto que havia um número suficiente de ampolas disponíveis.
Ante esses fundamentos, espera a Embargante que o presente recurso seja recebido, com o fim de instar a Turma para se pronunciar sobre os documentos aqui postos em análise, além de todos os demais debatidos neste processo, requer ainda, o prequestionamento da matéria, para interposição de possíveis Recursos Superiores.
Ainda em suas razões, aduz, que caso não seja atendido o pedido principal salienta que se faz necessário a redução do montante da multa diária imposta (R$ 1.000,00) e sem qualquer tipo de limite, em patamares proporcionais e razoáveis, haja vista que a não entrega dos 60 frascos de IDARRUBICINA, que tem um valor unitário de R$ 455,00, decorreu de fatos alheios à vontade da recorrente.
Em contrarrazões (18098485), o HOSPITAL OPHIR LOYOLA sustenta que os Embargos de Declaração foram interpostos com desvio de finalidade, tendo a recorrente utilizado o recurso com o intuito de rediscutir o mérito da causa, sem apontar omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Aduz que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, conforme o princípio do livre convencimento motivado, sendo inaplicável a revisão por meio dos embargos de declaração.
Ao final, o Hospital destaca a gravidade da situação de desabastecimento do medicamento quimioterápico, sublinhando que a saúde dos pacientes não pode ser comprometida por questões meramente contratuais.
Por todo o exposto, a embargada, defende a manutenção da decisão recorrida, que impôs a penalidade de multa diária à embargante pelo descumprimento contratual, ressaltando que a omissão alegada não é configurada e que todos os elementos necessários foram devidamente analisados pelo tribunal. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração, adiantando, de pronto, que o recurso comporta parcial provimento.
Justifico.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da à análise documental anexados aos autos, os quais comprovariam a inexistência de negligência por parte da recorrente na entrega do medicamento IDARRUBICINA, utilizado no tratamento de câncer.
A embargante aduz que a impossibilidade de entrega decorreu de desabastecimento mundial do insumo, causado por fatores imprevisíveis como a pandemia de COVID-19 e a guerra na Ucrânia, afetando diretamente o fornecimento do fármaco.
Pois bem, vejamos o que consta no decisum embargado: (...) “Compulsando os autos, vislumbro que os argumentos expendidos pelo agravante não foram capazes de suspender a decisão de 1.º grau, na medida em que a discussão envolve a descontinuidade da fabricação do medicamento IDARRUBICINA que, nas palavras do Agravante, tornou impossível o cumprimento da obrigação imposta por motivos alheios a sua vontade, diante da falta de matéria-prima para a fabricação do fármaco em questão.
Analisando o contexto fático-probatório, primeiramente, o Recorrente assevera em suas razões que o cumprimento da obrigação não foi possível, pois a fabricante (Farmarin) não estava conseguindo produzir o medicamento por falta de matéria prima de seu fornecedor na China, estando em processo de qualificação de novo fornecedor, que seria um processo demorado, para assegurar e garantir a qualidade do medicamento.
Disse, ainda, que nenhuma outra empresa brasileira, além da Farmarin, fabrica o medicamento em questão para atender o mercado nacional, ressaltando que sequer tinha possibilidade de buscar os medicamentos junto a outro fornecedor (Num. 8697767 - Pág. 6), denominando-a como obrigação impossível de ser cumprida, pois a fabricante não dispunha da matéria-prima para produzir os fármacos.
Ocorre que, por ocasião do Agravo Interno, a Empresa fornecedora afirmou que haveria outra empresa aprovada pela ANVISA para fabricar a IDARRUBICINA no território nacional, sendo atualmente duas empresas, a Farmarin e a Chemicaltech.
Explicou que não adquiriu o fármaco da Chemicaltech, pois a sua parceria comercial é com a empresa Farmarin e ao se candidatar ao certame licitatório já possuía o fornecedor parceiro com quem tem as condições do negócio.
Disse, também, que, apesar da tentativa de resolver a problemática com a empresa Chemicaltech em 28 de março de 2022, recebeu como resposta a mesma situação relacionada à falta da matéria-prima (Num. 9186229 - Pág. 5/6).
Pelo que foi relatado pela própria Agravante, apesar das dificuldades em obter o fármaco, verificou-se que a empresa não cumpriu com o compromisso de continuar a atender a demanda, nem ao menos de tentar, tendo atuado de forma negligente ao, inicialmente, afirmar que não tinha como cumprir com a obrigação, pois havia apenas uma empresa que fornecia o medicamento no território nacional, que era a FARMARIN, e que não tinha possibilidade de buscar outro fornecedor: Após, contrariando ao inicialmente afirmado, disse que haveria outra fabricante do medicamento, a CHEMICALTECH, contudo, deixou de comprar com esta empresa, pois seu fornecedor parceiro era a FARMARIN, mas tentou buscar solução junto ao primeiro fabricante, sem sucesso.
Ora, diante da escassez com o fornecedor parceiro, a Recorrente poderia ter ido buscar a solução em relação ao outro fabricante e assim aumentar as chances de cumprir com sua obrigação, sem deixar o Agravado desabastecido de medicamento indispensável aos pacientes em tratamento com câncer, ainda que não fosse possível fornecer o quantitativo solicitado.
Efetivando a contratação, a autora emitiu em favor da ré, na data de 09/04/2021, a nota de empenho 2021NE00588, tendo como objeto fornecimento de 60 (sessenta) unidades do medicamento em questão.
Importa destacar que o prazo para a entrega dos medicamentos indicados na nota de empenho é de 10 dias, sendo que, desde então, o autor já remeteu inúmeras cobranças à ré, a qual por sua vez, sempre apresentava vagas justificativas para não fornecer o produto, protelando seu adimplemento.
Resta claro que sua conduta foi, no mínimo, negligente com o Recorrido, pois suas justificativas eram como se não houvesse opção para tentar solucionar o problema da falta do medicamento, colocando como se fosse uma obrigação impossível, o que não prevalece, pois havia outro fornecedor, já que a CHEMICALTECH possui registro na ANVISA desde 2003.
Dessa forma que o não cumprimento da obrigação se arrasta desde o ano de 2021 e devido aos problemas enfrentados pela FARMARIN, conforme relatado, sendo que a Agravante somente buscou solucionar junto à fabricante CHEMICALTECH no ano de 2022, ou seja, apesar de já ter conhecimento do problema junto ao fornecedor parceiro, não avaliou outras possibilidades de cumprir a obrigação e manteve-se inerte, causando danos ao Requerido e aos pacientes que necessitavam da medicação, colocando em risco a saúde e a própria vida dos mesmos.
Logo, não se identificou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, sendo que o produto não entregue era absolutamente essencial e importante aos cidadãos atendidos pelo Sistema Público de saúde.” (...) Diante dos fatos, não há como falar em inexistência de negligência, visto que, mediante ao ocorrido o embargante deixou de agir imediatamente para suprir a falta do medicamento, verificou-se que a empresa não cumpriu com o compromisso de continuar a atender a demanda e não há comprovação de que, diante da escassez do fornecedor que é seu parceiro comercial, não haveria como adquirir de outro fabricante e/ou fornecedor, ou até mesmo a aquisição de medicamento genérico, sem deixar o agravado desabastecido de insumo indispensável, ainda que não fosse possível fornecer o quantitativo solicitado.
Ademais, destaco, que o lapso temporal em recorrer a outros fornecedores acarreta diretamente na negligência demonstrada, visto que, situações envolvendo medicação de suma importância para o bem-estar de pessoas com saúde fragilizada, como no presente caso, deveria ser de praxe recorrer de forma imediata para com alternativas tendo a finalidade de suprir a ausência do medicamento em questão.
Ressalte-se, ainda, a prevalência do interesse público em detrimento ao interesse particular da empresa, em observância ao princípio da supremacia do interesse público, superioridade essa justificada pela prevalência dos interesses coletivos sobre os interesses individuais.
Destarte, não merece reforma este capítulo da decisão vergastada.
Quanto a fixação da multa realizada no juízo a quo, entendo que a assiste razão ao Embargante quanto à necessidade de limitação do valor máximo da multa a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte embargada.
Consoante a isso, tem se posicionado este E.
Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TFD C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SAÚDE - TRATAMENTO FORA DO DOMICÍCIO.
ADVERTÊNCIA AO GESTOR PÚBLICO DE INCORRER EM MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA IMPOSTA NA DECISÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR DA MULTA E PRAZO DE CUMPRIMENTO RAZOÁVEIS.
LIMITAÇÃO DO QUANTUM.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da aplicação da multa cominatória ao Estado do Pará em caso de descumprimento da determinação de exibição dos documentos referentes ao TFD de Charles Moraes do Livramento; 2.
O Estado do Pará argui a impossibilidade de fixação de multa cominatória ao gestor público, uma vez que este não fez parte da relação processual.
Aduz ainda que o valor da multa fixada é desproporcional e que o prazo para o cumprimento da obrigação não é razoável.
Ademais, sustenta a necessidade de atribuir um limite à multa arbitrada, sob pena de causar enriquecimento sem causa ao autor; 3.
No caso em apreço, não há, ainda, a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tão somente advertência de que esta será aplicada em caso de descumprimento da determinação, cabível contra o responsável pelo descumprimento, ainda que este seja o gestor público, conforme sólido entendimento jurisprudencial; 4.
Quanto à multa cominatória fixada, é plenamente cabível sua imposição contra a Fazenda Pública, como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer.
Nesse sentido, entendo que o arbitramento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, anotado na decisão objurgada, não se revela excessivo ou desarmônico da orientação da jurisprudência atual, comportando sua manutenção; 5.
Não é irrazoável o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da determinação, a considerar que se tratam de documentos que já existem e estão de posse do ente Estatal, que não precisam ser produzidos, apenas reunidos e apresentados; 5.
Assiste razão ao Agravante quanto à necessidade de limitação do valor máximo da multa a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte agravada, de sorte que deve ser mantida a multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no entanto, limitada até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0802824-29.2023.8.14.0000 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 08/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA SEM LIMITAÇÃO.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA ARBITRADA. recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO à unanimidade. 1.As astreintes devem ser fixadas em valor relevante e sempre de forma razoável e proporcional, considerando o contexto fático do processo, de modo a compelir a parte destinatária do comando judicial a cumprir o que lhe foi determinado, porém, sem exacerbar os limites do razoável. 2.Na hipótese dos autos, a ausência de limitação na multa fixada poderá causar enriquecimento ilícito, razão pela qual, merece acolhimento a irresignação do agravante para estabelecer o limite para astreintes. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que eventual multa por descumprimento seja limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), À unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0805529-63.2024.8.14.0000 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 18/06/2024) Sendo assim, a decisão recorrida merece acolhimento neste ponto, a fim de evitar enriquecimento sem causa e o possível desvirtuamento do instituto processual, de sorte que deve ser mantida a multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), no entanto, limitada até o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ao final, saliento que não servem os embargos declaratórios como questionário a ser respondido pelo Relator, não se prestando, da mesma forma, a indagar a interpretação desenvolvida pelo julgador tampouco ao reexame da causa.
Ainda, mostra-se desnecessário o pronunciamento expresso acerca de todos os argumentos externados pela parte e preceitos legais envolvidos, na forma do art. 371 do CPC/15.
Não é demais lembrar que o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS REGRAMENTOS RESPECTIVOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
LIMITAÇÃO.
FUNDAMENTO NÃO ABORDADO NA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC CARACTERIZADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC.
PERDA DO OBJETO.
I - Na origem, o Distrito Federal ajuizou ordinária contra ex Administrador Regional da Cidade do Paranoá/DF, objetivando sua condenação ao ressarcimento relativo à contratação de empresa agenciadora de bandas musicais mediante dispensa de licitação, sem observar as regras previstas na lei de licitações e contratos, consoante apurado na Tomada de Contas Especial, em sede de regular Processo Administrativo n. 140.000.544/2008.
II - A ação foi julgada procedente, com a condenação do réu à devolução do respectivo valor, mas em sede recursal, ao julgar o recurso de apelação do particular, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios anulou o citado processo administrativo, sob o entendimento de que não teria havido a necessária intima, julgando improcedente a demanda.
III - Violação do art. 1.022 do CPC não caracterizada, na medida em que houve o debate acerca das questões invocadas pelo embargante, e que o julgador não é obrigado a responder a questionamentos das partes, desde que firme sua convicção, em decisão devidamente fundamentada.
IV - Certo que o recurso de apelação tem efeito devolutivo, mas diante da peculiaridade da hipótese, onde a sentença monocrática não abordou o tema referente à apontada nulidade, questão que sequer foi invocada pelo interessado ao opor os declaratórios no juízo de primeiro grau e também em seu recurso de apelação, evidenciada a violação do art. 1.013 do CPC.
Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2020.
V - Perda do objeto no tocante à apontada violação do art. 3º do CPC de 2015, porquanto relacionada à questão da possibilidade que o réu teve em apresentar defesa, argumento que poderia levar o Tribunal quo a decidir de outra forma.ao fato de que o ora recorrido teve oportunidade de apresentar sua defesa no curso do processo judicial, situação que não levaria ao entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido no sentido da nulidade do processo administrativo.
VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, dando-lhe provimento, para restabelecer a sentença monocrática.” (AREsp 1469605/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) Cumpre salientar, ainda, que, à luz do artigo 1.025 do CPC, têm-se por “incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Em outras palavras, para que reste prequestionada a matéria discutida não é necessário que o acórdão analise expressamente todos os dispositivos legais suscitados pela parte, bastando, para tanto, que aborde todas as questões pertinentes à solução da controvérsia, como ocorrera no caso em tela.
Desse modo, não se prestam para que o julgador mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável, como postula o embargante no presente caso.
Ante o exposto, CONHEÇO DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para sanar a omissão na decisão apenas quanto a multa imposta, limitando-se a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo inalterada a decisão embargada nos demais termos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no sistema com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema. É como voto.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 19/11/2024 -
22/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:23
Conhecido o recurso de T C A FARMA COMERCIO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
19/11/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/11/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/09/2024 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2024 00:07
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 00:19
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803685-49.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: T C A FARMA COMERCIO LTDA AGRAVADO: HOSPITAL OPHIR LOYOLA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FALTA DE ENTREGA DE MERCADORIAS.
PRETENSÃO DA EMPRESA AUTORA DE ANULAR ATOS ADMINISTRATIVOS QUE RESULTARAM NO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, CONSUBSTANCIADO PELA FALTA DE MATÉRIA-PRIMA, NÃO COMPROVADOS.
HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO FORTUITO INTERNO, UMA VEZ QUE RELACIONADA AO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, CABENDO À EMPRESA-AUTORA PRECAVER-SE DE TODAS AS MANEIRAS POSSÍVEIS PARA DAR O DEVIDO CUMPRIMENTO À PREVISÃO CONTRATUAL DE ENTREGA DA MERCADORIA.
REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por T C A FARMA COMERCIO LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 4.ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº: 0877597-83.2021.8.14.0301), ajuizado pelo HOSPITAL OPHIR LOYOLA.
Constam os autos que a Agravante de uma distribuidora de medicamentos localizada na cidade do Rio de Janeiro, que atua há 28 anos atendendo a clientes em todo o Brasil, sejam aos Estados da Federação, prefeituras, hospitais e clínicas de todo tipo e porte.
Após lograr-se vencedora de licitação promovida pela Agravada (Pregão Eletrônico SRP nº 063/2020, referente a Ata de Registro de Preços nº 038/2020) para o fornecimento de medicamento quimioterápico, a Agravante teve o primeiro pedido acobertado pela Nota de Empenho 2021NE00173 de 10/02/21, referente a 30 frascos de IDARRUBICINA 10 mg, através da emissão da nota fiscal 28.896 em 22/02/21 (doc. 01).
Informa que, posteriormente, novo pedido, desta vez através da Nota de Empenho 2021NE00396 de 10/03/21, referente a 28 frascos de IDARRUBICINA 10 mg.
Tal pedido foi atendido parcialmente através da emissão da nota fiscal 29.092 em 29/03/21 (doc. 02).
Quanto a este pedido, necessário esclarecer que foram solicitados 30 frascos, porém a Agravante conseguiu atender e encaminhar 28 frascos e solicitou o cancelamento de 2 frascos (doc. 03).
O atendimento ao pedido não foi completo pois o fabricante informou que o medicamento já estava em falta.
Aduz que mesmo ciente da falta nacional do medicamento, como já exposto linhas acima, e da impossibilidade de a Agravante atender suas novas demandas de IDARRUBICINA, novo pedido do mesmo fármaco, desta vez para o fornecimento de 60 frascos, foi realizado através do empenho 2021NE00588 de 09/04/21, que foi recepcionado pela Agravante em 19/04/21 (doc. 04).
Pontua que nenhuma outra empresa brasileira que não seja a Farmarin Indústria e Comércio Ltda, fabrica o medicamento (IDARRUBICINA 5mg e 10 mg) para poder atender o mercado nacional, por este motivo a Agravante não possuía sequer a possibilidade de buscar os medicamentos junto a outro fornecedor.
Alega a impossibilidade de fornecimento do medicamento (IDARRUBICINA), requer a Agravante a juntada de inúmeros pregões eletrônicos realizados para o atendimento de diversos hospitais (federais e estaduais), onde para este item não houve licitantes, restando desertos, o que comprova a falta nacional do medicamento e que nenhum hospital brasileiro está conseguindo adquirir o mesmo, seja em âmbito municipal, estadual ou federal.
Passamos a relacioná-los, e anexar os respectivos documentos, como prova da falta nacional do produto Requer a concessão de efeito suspensivo para que seja reformada a r. decisão agravada id 45872387, no tocante a determinação de que a Agravante providencie a entrega do medicamento IDARRUBICINA 10 MG – 60 unidades, relacionado na nota de empenho 2021NE00588, pelo fato de sua fabricante (Farmarin Indústria e Comércio Ltda) estar ao menos desde 03/2021 sem matéria-prima para produzir os fármacos, causa do inadimplemento da obrigação, requerendo, por conseguinte, que seja suspensa a multa diária de R$ 1.000,00, eis que se trata de uma obrigação impossível de ser cumprida.
Ao final, seja dado provimento a este agravo de instrumento, confirmando a tutela antecipada requerida nos termos da alínea ‘a’, com a consequente reforma da decisão agravada, medida de Justiça que irá impedir a imposição de uma obrigação impossível de ser cumprida, com sua consequente penalização diária, na medida que a causa do inadimplemento da obrigação está sendo a impossibilidade de entrega da IDARRUBICINA 10 mg pelo fabricante (Farmarin) devido à ausência de matéria prima para a produção do medicamento, ao menos até que este veja regularizado o fornecimento por parte de seus fornecedores da China e Índia, para a produção de novos lotes.
Indeferi o efeito suspensivo (ID. 9078657 - Pág. 1/4).
Em face desta decisão foi interposto Agravo Interno pela agravante (Num. 9186229 - Pág. 1/7), sustentando que a manutenção da decisão implica em perigo de dano grave e difícil reparação, posto que a obrigação deferida pelo Juízo a quo é impossível de ser cumprida, pelo fato de haver apenas duas fabricantes no país com registro na ANVISA e ambas não dispõem de matéria prima para produzir o medicamento, devendo a decisão ser reformada para impedir a imposição de multa por descumprimento.
Em petição, o Agravante informou que outros Estados enfrentam a falta do medicamento IDARRUBICINA, tendo dois Pregões realizados em São Paulo e Minas Gerais destinados à aquisição do medicamento sido julgados desertos (ID. 9944844 - Pág. 1/ NID. 9944846 - Pág. 2).
Não foram apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID. 10627662 - Pág. 1).
O Ministério Público do Estado manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento (ID. 11301924). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Encontrando-se o recurso de agravo de instrumento pronto para julgamento, julgo prejudicado o agravo interno interposto contra decisão interlocutória.
Compulsando os autos, vislumbro que os argumentos expendidos pelo agravante não foram capazes de suspender a decisão de 1.º grau, na medida em que a discussão envolve a descontinuidade da fabricação do medicamento IDARRUBICINA que, nas palavras do Agravante, tornou impossível o cumprimento da obrigação imposta por motivos alheios a sua vontade, diante da falta de matéria-prima para a fabricação do fármaco em questão.
Analisando o contexto fático-probatório, primeiramente, o Recorrente assevera em suas razões que o cumprimento da obrigação não foi possível, pois a fabricante (Farmarin) não estava conseguindo produzir o medicamento por falta de matéria prima de seu fornecedor na China, estando em processo de qualificação de novo fornecedor, que seria um processo demorado, para assegurar e garantir a qualidade do medicamento.
Disse, ainda, que nenhuma outra empresa brasileira, além da Farmarin, fabrica o medicamento em questão para atender o mercado nacional, ressaltando que sequer tinha possibilidade de buscar os medicamentos junto a outro fornecedor (Num. 8697767 - Pág. 6), denominando-a como obrigação impossível de ser cumprida, pois a fabricante não dispunha da matéria-prima para produzir os fármacos.
Ocorre que, por ocasião do Agravo Interno, a Empresa fornecedora afirmou que haveria outra empresa aprovada pela ANVISA para fabricar a IDARRUBICINA no território nacional, sendo atualmente duas empresas, a Farmarin e a Chemicaltech.
Explicou que não adquiriu o fármaco da Chemicaltech, pois a sua parceria comercial é com a empresa Farmarin e ao se candidatar ao certame licitatório já possuía o fornecedor parceiro com quem tem as condições do negócio.
Disse, também, que, apesar da tentativa de resolver a problemática com a empresa Chemicaltech em 28 de março de 2022, recebeu como resposta a mesma situação relacionada à falta da matéria-prima (Num. 9186229 - Pág. 5/6).
Pelo que foi relatado pela própria Agravante, apesar das dificuldades em obter o fármaco, verificou-se que a empresa não cumpriu com o compromisso de continuar a atender a demanda, nem ao menos de tentar, tendo atuado de forma negligente ao, inicialmente, afirmar que não tinha como cumprir com a obrigação, pois havia apenas uma empresa que fornecia o medicamento no território nacional, que era a FARMARIN, e que não tinha possibilidade de buscar outro fornecedor: Após, contrariando ao inicialmente afirmado, disse que haveria outra fabricante do medicamento, a CHEMICALTECH, contudo, deixou de comprar com esta empresa, pois seu fornecedor parceiro era a FARMARIN, mas tentou buscar solução junto ao primeiro fabricante, sem sucesso.
Ora, diante da escassez com o fornecedor parceiro, a Recorrente poderia ter ido buscar a solução em relação ao outro fabricante e assim aumentar as chances de cumprir com sua obrigação, sem deixar o Agravado desabastecido de medicamento indispensável aos pacientes em tratamento com câncer, ainda que não fosse possível fornecer o quantitativo solicitado.
Efetivando a contratação, a autora emitiu em favor da ré, na data de 09/04/2021, a nota de empenho 2021NE00588, tendo como objeto fornecimento de 60 (sessenta) unidades do medicamento em questão.
Importa destacar que o prazo para a entrega dos medicamentos indicados na nota de empenho é de 10 dias, sendo que, desde então, o autor já remeteu inúmeras cobranças à ré, a qual por sua vez, sempre apresentava vagas justificativas para não fornecer o produto, protelando seu adimplemento.
Resta claro que sua conduta foi, no mínimo, negligente com o Recorrido, pois suas justificativas eram como se não houvesse opção para tentar solucionar o problema da falta do medicamento, colocando como se fosse uma obrigação impossível, o que não prevalece, pois havia outro fornecedor, já que a CHEMICALTECH possui registro na ANVISA desde 2003.
Dessa forma que o não cumprimento da obrigação se arrasta desde o ano de 2021 e devido aos problemas enfrentados pela FARMARIN, conforme relatado, sendo que a Agravante somente buscou solucionar junto à fabricante CHEMICALTECH no ano de 2022, ou seja, apesar de já ter conhecimento do problema junto ao fornecedor parceiro, não avaliou outras possibilidades de cumprir a obrigação e manteve-se inerte, causando danos ao Requerido e aos pacientes que necessitavam da medicação, colocando em risco a saúde e a própria vida dos mesmos.
Logo, não se identificou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, sendo que o produto não entregue era absolutamente essencial e importante aos cidadãos atendidos pelo Sistema Público de Saúde.
Sobre o descumprimento de contratos administrativos, a jurisprudência pátria se posiciona: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
ATRASO NA ENTREGA DE MEDICAMENTO.
INDISPONIBILIDADE DE MATÉRIA PRIMA.
FORTUITO INTERNO.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL OBJETIVA DOS CRITÉRIOS QUANTITATIVOS.
PROPORCIONALIDADE.
LIMITES DE APRECIAÇÃO DO JUDICIÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ERRO DE CÁLCULO.
REDUÇÃO DA PENALIDADE.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Como a obtenção de matéria prima constitui atividade intrínseca à fabricação de medicamentos, sua eventual indisponibilidade constitui fortuito interno, que não pode ser utilizado como justificativa para o afastamento da responsabilidade do contratado pela mora no adimplemento de suas obrigações, sobretudo diante da relevância do objeto do contrato, pertinente à efetivação ao direito à saúde, assegurado nos artigos 6º e 196, da Constituição da Republica.
A competência do Poder Judiciário encontra-se circunscrita ao exame da legalidade e da legitimidade do ato administrativo, dos eventuais vícios formais ou dos que atentem contra os postulados constitucionais.
Existindo previsão legal e contratual de imposição de penalidade ao adjudicatário inadimplente, após processo administrativo legítimo e regular, não cabe ao Judiciário alterar adentrar no mérito administrativo, a fim de, eventualmente, alterar a decisão da Administração, sob pena de incidir em vedada invasão de competência, sobretudo porque afastada a hipótese de ilegalidade e ausência de proporcionalidade.
Constatado o erro no cálculo da multa aplicada, deve ser reduzido o valor da penalidade arbitrada, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, conforme as previsões constantes na Ata de Registro de Preços. (TJ-MG - AC: 25129144220138130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 20/06/2017, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2017) APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade de multa – Contrato administrativo – Autora que venceu licitação na modalidade pregão para fornecimento de medicamentos – Alegação de que o atraso na entrega seria motivado por força maior – Sentença de improcedência – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Descumprimento de contrato administrativo para fornecimento de medicamentos, produto essencial para o bom funcionamento dos serviços municipais de saúde – Atraso que só seria justificável em circunstâncias excepcionalíssimas – Configuração de hipótese de fortuito interno, relacionada ao risco da atividade empresarial – Especificações dos medicamentos, inclusive quantidades exigidas, que estão bem descritas no edital – Ausência de impugnação no momento oportuno – Previsão contratual de entrega da mercadoria em até dez dias do recebimento do pedido, sob pena de aplicação de multa – Penalidade que não se mostra abusiva – Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10172254320158260114 SP 1017225-43.2015.8.26.0114, Relator: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 21/05/2018, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2018) Presente essa moldura, pelo que foi relatado pela própria agravante, apesar das dificuldades em obter o medicamento, verificou-se que a empresa não cumpriu com o compromisso de continuar a atender a demanda e não há comprovação de que, diante da escassez do fornecedor que é seu parceiro comercial, não haveria como adquirir de outro fabricante e/ou fornecedor, ou até mesmo a aquisição de medicamento genérico, sem deixar o agravado desabastecido de insumo indispensável, ainda que não fosse possível fornecer o quantitativo solicitado.
Ademais, como destaca a própria agravante, o artigo 19, I, do Decreto 7892/2013 que regula a revisão e cancelamento dos preços registrados traz na realidade uma faculdade do órgão gerenciador de liberar o fornecedor do compromisso quando não puder cumprir o que foi assumido, além de ser norma referente ao preço de mercado superior aos registrados e, ainda, quando ocorrida a comunicação de impossibilidade de atendimento, antes do pedido de fornecimento, o que não ocorreu no caso.
Ressalte-se, ainda, a prevalência do interesse público em detrimento ao interesse particular da empresa, em observância ao princípio da supremacia do interesse público, superioridade essa justificada pela prevalência dos interesses coletivos sobre os interesses individuais.
Desse modo, as razões do Agravante não devem prosperar, pois não se desincumbiu do seu ônus de tentar cumprir com a obrigação contratada, nitidamente limitando-se a questões de parceria comercial, considerando, ainda, que a mora da empresa ensejará prejuízo a continuidade na prestação de um serviço público, ocasionando uma interrupção no fornecimento de medicamento essencial e violando a dignidade dos pacientes que necessitam do fármaco, ensejando o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da tutela pela decisão agravada.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento ao recurso, para manter a decisão combatida. É o voto.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 12/12/2023 -
13/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:57
Conhecido o recurso de T C A FARMA COMERCIO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2023 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/11/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2023 14:37
Conclusos para despacho
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14/11/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 17:28
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 17:16
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 09:01
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2022 08:53
Juntada de Petição de parecer
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11/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
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11/08/2022 00:09
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 10/08/2022 23:59.
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14/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 00:19
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 06/06/2022 23:59.
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29/04/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803685-49.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4.ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL) AGRAVANTE: T C A FARMA COMERCIO LTDA ADVOGADA: HEIDMAN MANCANO XIMENES FILHO, OAB/RJ – 92.823 AGRAVADO: HOSPITAL OPHIR LOYOLA PROCURADOR AUTÁRQUICO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por T C A FARMA COMERCIO LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 4.ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº: 0877597-83.2021.8.14.0301), ajuizado pelo HOSPITAL OPHIR LOYOLA.
Constam os autos que a Agravante de uma distribuidora de medicamentos localizada na cidade do Rio de Janeiro, que atua há 28 anos atendendo a clientes em todo o Brasil, sejam aos Estados da Federação, prefeituras, hospitais e clínicas de todo tipo e porte.
Após lograr-se vencedora de licitação promovida pela Agravada (Pregão Eletrônico SRP nº 063/2020, referente a Ata de Registro de Preços nº 038/2020) para o fornecimento de medicamento quimioterápico, a Agravante teve o primeiro pedido acobertado pela Nota de Empenho 2021NE00173 de 10/02/21, referente a 30 frascos de IDARRUBICINA 10 mg, através da emissão da nota fiscal 28.896 em 22/02/21 (doc. 01).
Informa que, posteriormente, novo pedido, desta vez através da Nota de Empenho 2021NE00396 de 10/03/21, referente a 28 frascos de IDARRUBICINA 10 mg.
Tal pedido foi atendido parcialmente através da emissão da nota fiscal 29.092 em 29/03/21 (doc. 02).
Quanto a este pedido, necessário esclarecer que foram solicitados 30 frascos, porém a Agravante conseguiu atender e encaminhar 28 frascos e solicitou o cancelamento de 2 frascos (doc. 03).
O atendimento ao pedido não foi completo pois o fabricante informou que o medicamento já estava em falta.
Aduz que mesmo ciente da falta nacional do medicamento, como já exposto linhas acima, e da impossibilidade de a Agravante atender suas novas demandas de IDARRUBICINA, novo pedido do mesmo fármaco, desta vez para o fornecimento de 60 frascos, foi realizado através do empenho 2021NE00588 de 09/04/21, que foi recepcionado pela Agravante em 19/04/21 (doc. 04).
Pontua que nenhuma outra empresa brasileira que não seja a Farmarin Indústria e Comércio Ltda, fabrica o medicamento (IDARRUBICINA 5mg e 10 mg) para poder atender o mercado nacional, por este motivo a Agravante não possuía sequer a possibilidade de buscar os medicamentos junto a outro fornecedor.
Alega a impossibilidade de fornecimento do medicamento (IDARRUBICINA), requer a Agravante a juntada de inúmeros pregões eletrônicos realizados para o atendimento de diversos hospitais (federais e estaduais), onde para este item não houveram licitantes, restando os mesmos desertos, o que comprova a falta nacional do medicamento e que nenhum hospital brasileiro está conseguindo adquirir o mesmo, seja em âmbito municipal, estadual ou federal.
Passamos a relacioná-los, e anexar os respectivos documentos, como prova da falta nacional do produto Requer a concessão de efeito suspensivo para que seja reformada a r. decisão agravada id 45872387, no tocante a determinação de que a Agravante providencie a entrega do medicamento IDARRUBICINA 10 MG – 60 unidades, relacionado na nota de empenho 2021NE00588, pelo fato de sua fabricante (Farmarin Indústria e Comércio Ltda) estar ao menos desde 03/2021 sem matéria-prima para produzir os fármacos, causa do inadimplemento da obrigação, requerendo, por conseguinte, que seja suspensa a multa diária de R$ 1.000,00, eis que se trata de uma obrigação impossível de ser cumprida.
Ao final, seja dado provimento a este agravo de instrumento, confirmando a tutela antecipada requerida nos termos da alínea ‘a’, com a consequente reforma da decisão agravada, medida de Justiça que irá impedir a imposição de uma obrigação impossível de ser cumprida, com sua consequente penalização diária, na medida que a causa do inadimplemento da obrigação está sendo a impossibilidade de entrega da IDARRUBICINA 10 mg pelo fabricante (Farmarin) devido à ausência de matéria prima para a produção do medicamento, ao menos até que este veja regularizado o fornecimento por parte de seus fornecedores da China e Índia, para a produção de novos lotes. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC.
Assim, conclui-se do texto legal a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito, de modo que deve o agravante demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Cumpre salientar que a análise do presente recurso deve cingir-se tão somente aos limites da decisão agravada, sendo velado a este Juízo ad quem, sob pena de supressão de instancia, pronunciar-se a respeito de matéria ainda não enfrentada pelo juízo a quo.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo ativo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Da análise prefacial dos autos, neste juízo de cognição sumária, vislumbro que os argumentos expendidos pelo agravante não foram capazes de suspender a decisão de 1.º grau.
Nesse viés, sendo certo que o sistema de apreciação de provas vigente no ordenamento pátrio é o do livre convencimento motivado, o magistrado tem liberdade para analisar tudo o quanto lhe for apresentado nos autos, decidindo de acordo com o seu entendimento, desde que tal decisão seja fundamentada e não se mostre ilegal, irregular, teratológica ou eivada de nulidade insanável.
Destarte, não houve demonstração por parte do agravante de que r. decisão agravada possui algum vício a ser sanado e maiores digressões sobre os direitos da parte, nesta oportunidade, não se mostram convenientes, as quais podem ser tidas por antecipação do julgamento, notadamente porque as matérias expostas nas razões de agravo encontram-se diretamente entrosadas com o próprio mérito da demanda, devendo ser solucionadas, portanto, após a efetivação de dilação probatória.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito suspensivo até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo indeferimento do efeito suspensivo ao recurso não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
Em seguida, ao Ministério Público para emissão de parecer.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 20 de abril de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
21/04/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 07:21
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2022 14:40
Conclusos para decisão
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07/04/2022 14:40
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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