TJPA - 0800013-78.2022.8.14.0082
1ª instância - Termo Judiciario de Colares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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23/01/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2024 04:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:57
Juntada de despacho
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11/09/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2024 18:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2024 13:38
Conclusos para decisão
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31/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 05:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE COLARES em 12/03/2024 23:59.
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23/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 22:51
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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26/11/2022 04:31
Decorrido prazo de WESLEY DOS SANTOS FURTADO AZEVEDO em 24/11/2022 23:59.
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26/11/2022 04:31
Decorrido prazo de REINALDO ANDREW DE SOUZA NAZARE em 24/11/2022 23:59.
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26/11/2022 04:31
Decorrido prazo de HILDENIR IARLEY BARATA BARBOSA em 24/11/2022 23:59.
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17/11/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800013-78.2022.8.14.0082 Tendo em vista o recurso de apelação apresentado pelo MP, intime-se as partes para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Nada mais. -
11/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 01:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/10/2022 23:59.
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02/11/2022 01:59
Decorrido prazo de REINALDO ANDREW DE SOUZA NAZARE em 18/10/2022 23:59.
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02/11/2022 01:59
Decorrido prazo de WESLEY DOS SANTOS FURTADO AZEVEDO em 18/10/2022 23:59.
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02/11/2022 01:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/10/2022 23:59.
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12/10/2022 03:32
Decorrido prazo de WESLEY DOS SANTOS FURTADO AZEVEDO em 07/10/2022 23:59.
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12/10/2022 03:32
Decorrido prazo de REINALDO ANDREW DE SOUZA NAZARE em 07/10/2022 23:59.
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04/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 11:08
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2022 02:28
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/09/2022 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/09/2022 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 14:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE COLARES em 12/07/2022 23:59.
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20/07/2022 12:19
Juntada de Petição de alegações finais
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18/07/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 11:19
Juntada de Outros documentos
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10/06/2022 10:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/06/2022 09:00 Termo Judiciário de Colares.
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10/06/2022 10:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/06/2022 09:00 Termo Judiciário de Colares.
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08/06/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
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06/06/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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04/06/2022 02:48
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE COLARES em 31/05/2022 23:59.
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02/06/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 03:38
Decorrido prazo de WESLEY DOS SANTOS FURTADO AZEVEDO em 09/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:38
Decorrido prazo de REINALDO ANDREW DE SOUZA NAZARE em 09/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:38
Decorrido prazo de HILDENIR IARLEY BARATA BARBOSA em 09/05/2022 23:59.
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17/05/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 03:34
Decorrido prazo de HILDENIR IARLEY BARATA BARBOSA em 06/05/2022 23:59.
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09/05/2022 03:28
Decorrido prazo de WESLEY DOS SANTOS FURTADO AZEVEDO em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 03:28
Decorrido prazo de REINALDO ANDREW DE SOUZA NAZARE em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:16
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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01/05/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2022 00:00
Intimação
Proc.
Nº: 0800013-78.2022.8.14.0082 AUTOS DE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: WESLEY DOS SANTOS FURTADO AZEVEDO PATRONO: MÁRCIO FÁBIO NUNES DA SILVA – OAB/PA 9.612 ACUSADO: REINALDO ANDREW DE SOUSA NAZARÉ PATRONO: MÁRCIO FÁBIO NUNES DA SILVA – OAB/PA 9.612 ACUSADO: HILDENIR IARLEY BARATA BARBOSA PATRONO: RAIMUNDO PAULO FARIAS CASTELO BRANCO – OAB/PA 19.566 VÍTIMA: A COLETIVIDADE CAPITULAÇÃO PENAL: ARTIGO 33 C/C ART. 35 DA LEI 11.343/06 PROCESSO COM RÉUS PRESOS Vistos etc.
I – DA DEFESA PRELIMINAR: 1.
RELATÓRIO Os acusados foram devidamente notificados, na forma do artigo 55 da Lei nº 11.343/06 (id. 52510670).
No que tange a defesa preliminar de WESLEY DOS SANTOS FURTADO ASEVEDO E REINALDO ANDREW DE SOUZA NAZARÉ (id. 51635885 - Pág. 1 a 51635885 - Pág. 6, requereu-se a aplicação do princípio da não culpabilidade, assim como a reanálise da necessidade de prisão cautelar.
Quanto a defesa preliminar de HILDENIR IARLEY BARATA BARBOSA, reservou-se ao direito de apreciar o mérito da ação após a audiência de instrução e requereu a renovação do pedido de liberdade do acusado. É O RELATO QUE IMPORTA.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não obstante o arguido pelas defesas dos Réus, esclareça-se que na fase atual vige o princípio do in dubio pro societate, restando cediço que algumas questões serão esclarecidas durante o curso do processo.
Os acusados não apresentaram nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, do Código de Processo Penal, não sendo assim o caso de absolvição sumária, ou qualquer fato novo que possa desautorizar a instauração da ação penal de plano e, também, por satisfazer aos requisitos do art. 41 do diploma mencionado Quanto aos pedido de reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva dos réus, estes já foram devidamente analisados, fundamentados e decididos conforme id. 55309468.
Sendo assim, passo a analisar o recebimento da denúncia e ratifico os demais atos processuais realizados nos autos.
II - DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 2.1 DOS FATOS Consta dos autos que no dia 01/02/2022, através de denúncia anônima, a guarnição da policial militar dirigiu-se até a Rua Raul Monteiro quando visualizaram os acusados, os quais, ao perceberem a aproximação da guarnição passaram a largar na rua bolsas, sacolas e um balde, tentando fugir, todavia foram interceptados pelos policiais militares, juntamente com as bolsas e sacolas que portavam.
Narra que no interior das sacolas vislumbrou-se cocaína em pó, pesando aproximadamente 130g (cento e trinta gramas), saquinhos para embalagem, bem como 316 (trezentos e dezesseis) pacotes contendo pasta base de cocaína, pesando, aproximadamente, 531g (quinhentos e trinta e um gramas). 2. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Da análise dos autos, encontram-se presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, neste caso consubstanciado pelos depoimentos das testemunhas de id. id. 49174694 - Pág. 7 a 49174694 - Pág. 11, Auto de Exibição e Apreensão (id. 49174694 - Pág. 23) e Auto de Constatação Provisória de Substância Toxicológica (id. 49174694 - Pág. 2) estando presentes os requisitos exigidos no art. 41 do Código de Processo Penal, ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do diploma citado.
III – DISPOSITIVO DO EXPOSTO e pelo que mais consta nos autos, RECEBO A DENÚNCIA em face do (s) acusado(a)(s) WESLEY DOS SANTOS FURTADO AZEVEDO, REINALDO ANDREW DE SOUSA NAZARÉ e HILDENIR IARLEY BARATA BARBOSA, para que responda(m) em juízo pela(s) conduta(s) que lhe(s) é (são) imputada(s) e tipificada(s) no(s) seguinte(s) dispositivo(s): Arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006.
Do mesmo modo, nos termos do art. 56 Lei nº 11.343/2006, determino a citação dos denunciados, bem como intimação do(a)(s) denunciado(a)(s) para audiência de instrução e julgamento, que designo para o dia 08 de JUNHO DE 2022, às 09:00 HORAS, a ser realizada pelo aplicativo Microsoft Teams.
IV – PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES: Considerando a designação de data para realização de audiência de instrução e julgamento, atente-se a secretaria que, em caso de réu preso, deve verificar a disponibilidade da unidade prisional onde se encontra recolhido, observando-se, neste caso, a prioridade e urgência na realização do ato.
Promova-se a criação do evento junto ao aplicativo TEAMS, incluindo-se, o(a) Juiz(a) responsável pela condução dos trabalhos, o Promotor de Justiça, o denunciado e seu defensor.
Ressalte-se que o LINK para ingresso à sala virtual constará nos autos no Sistema PJe, em arquivo específico e com acesso restrito às partes e procuradores/advogados, não sendo aceita a justificativa para não comparecimento a ausência de envio do link para telefone/e-mail individual.
No caso de qualquer eventualidade técnica, as partes deverão comunicar a este juízo com antecedência, de forma a não prejudicar o ato.
As partes deverão acessar o link da audiência com 30 minutos de antecedência, visando a realização de testes para agilizar a audiência de instrução e corrigir eventuais problemas técnicos.
Deve o(a) denunciado(a) bem como seu patrono fornecerem, no prazo de 10 (dez) dias, seus endereços de e-mail e contatos de Whatsapp.
As testemunhas, caso desejem serem ouvidas no local onde se encontram, por videoconferência, devem fornecer ao meirinho, e-mail e telefone de contato, para envio do link de acesso à sala de audiência virtual, caso contrário, não havendo possibilidade de acesso à internet, que tal fato seja declarado ao oficial de justiça, para que sejam adotadas a providências para sua oitiva em sala especial no fórum desta comarca na data designada, neste caso, devendo comparecer com uma hora de antecedência.
Destaque-se que, caso as testemunhas sejam Policiais Militares ou Civis, ofício deverá ser direcionado ao autoridade superior com a finalidade de disponibilizar ao policial acesso à rede mundial de computadores para fins de serem ouvidos no local onde se encontram, fornecendo-se, neste caso, informar e-mail e telefone para contato, afim de ser disponibilizado o link da sala de audiência virtual, devendo, se for o caso, informar eventual indisponibilidade podendo, neste caso, se assim informado, serem ouvidos no prédio do Fórum local, em sala especial.
As testemunhas e partes ouvidas por teleconferência devem ser alertadas da necessidade de baixar o APLICANTIVO TEAMS, da Microsoft, para que possam participar, podendo-se fazer o download no seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
Citem-se e intimem-se os réus, pessoalmente.
Intimem-se a Defesa dos réus.
Intimem-se o Ministério Público e as testemunhas arroladas na denúncia e nas defesas, pessoalmente, requisitando-se sua apresentação, se for o caso.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
Servirá a presente decisão como mandado de citação/intimação, notificação e ofício.
Cumpra-se, com urgência.
Colares/PA, data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré – PA e do Termo Judiciário de Colares - PA -
28/04/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:13
Recebida a denúncia contra HILDENIR IARLEY BARATA BARBOSA - CPF: *01.***.*72-84 (REU), REINALDO ANDREW DE SOUZA NAZARE - CPF: *31.***.*91-65 (REU) e WESLEY DOS SANTOS FURTADO AZEVEDO - CPF: *41.***.*81-40 (REU)
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25/04/2022 09:28
Conclusos para decisão
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25/04/2022 09:27
Conclusos para decisão
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25/04/2022 01:43
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
Proc.
Nº: 0800013-78.2022.8.14.0082 AUTOS DE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: WESLEY DOS SANTOS FURTADO AZEVEDO PATRONO: MÁRCIO FÁBIO NUNES DA SILVA – OAB/PA 9.612 ACUSADO: REINALDO ANDREW DE SOUSA NAZARÉ PATRONO: MÁRCIO FÁBIO NUNES DA SILVA – OAB/PA 9.612 ACUSADO: HILDENIR IARLEY BARATA BARBOSA PATRONO: RAIMUNDO PAULO FARIAS CASTELO BRANCO – OAB/PA 19.566 VÍTIMA: A COLETIVIDADE CAPITULAÇÃO PENAL: ARTIGO 33 C/C ART. 35 DA LEI 11.343/06 PROCESSO COM RÉUS PRESOS DECISÃO Vistos etc.
No que tange aos acusados WESLEY DOS SANTOS FURTADO AZEVEDO e REINALDO ANDREW DE SOUSA NAZARÉ, vislumbro apresentação de defesa preliminar de id. 51635885 - Pág. 1 a 51635885 - Pág. 7.
No que se refere ao acusado HILDENIR IARLEY BARATA BARBOSA observo que seu advogado constituído ingressou com pedido de revogação de prisão preventiva, após a determinação de notificação do acusado (id. 53087160), todavia não apresentou defesa preliminar.
Sendo assim, cumpra-se integralmente decisão de id. 52510670 - Pág. 1, inclusive, quanto ao acusado HILDENIR IARLEY BARATA BARBOSA, certifique-se o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído. 1.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE WESLEY DOS SANTOS FURTADO AZEVEDO e REINALDO ANDREW DE SOUSA NAZARÉ:
I - RELATÓRIO Primeiramente, em 23/02/2022, ingressaram os acusados WESLEY DOS SANTOS FURTADO AZEVEDO e REINALDO ANDREW DE SOUSA NAZARÉ, com pedido de revogação de prisão preventiva através do advogado MÁRCIO FÁBIO NUNES DA SILVA – OAB/PA 9.612 em nome de ambos os acusados, apreciarei conjuntamente o pedido.
Argumenta a defesa dos acusados que estes possuem residência fixa, família constituída e pretendem colaborar com toda a persecução penal, no que couber.
Não oferecem risco à instrução criminal e são tecnicamente primários, razão pela qual não justifica a prisão preventiva.
Ao final, requer a revogação da prisão preventiva dos acusados, vez que a regra, de acordo com o parágrafo único do art. 310 do CPP, é de que, salvo exceções expressas, os acusados podem defender-se em liberdade, sem ônus econômico, só permanecendo preso aquele contra o qual se deve decretar a prisão preventiva.
O Ministério Público, em manifestação, se posicionou contrariamente à revogação da prisão preventiva, apontando que ambos os acusados são conhecidos na cidade de Colares pela prática reiterada de delitos.
Inclusive, quanto ao acusado REINALDO ANDREW DE SOUSA NAZARÉ este é réu nos autos da ação penal nº 0002602-81.2019.8.14.0082, pela prática do delito de tráfico de drogas, sendo que no dia 24/08/2019, foram aplicadas em seu desfavor medidas cautelares diversas da prisão, as quais foram descumpridas.
Pontuou também o Parquet que 03/02/2021, os acusados foram flagrados neste município em posse de substâncias entorpecentes, sendo que à época o acusado WESLEY DOS SANTOS FURTADO AZEVEDO era adolescente e foi beneficiado com proposta de remissão.
Todavia, no que tange ao acusado REINALDO, a situação está sendo apurada nos autos do processo nº 0800013-15.2021.8.14.0082 (id. 54065563 - Pág. 1 a 54065563 - Pág. 5 e 54065569 - Pág. 1 a . 54065569 - Pág. 7). 2.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE HILDENIR IARLEY BARATA BARBOSA: HILDENIR IARLEY BARATA, em 08/03/2022, ingressou o com pedido de revogação de prisão preventiva via advogado RAIMUNDO PAULO FARIAS CASTELO BRANCO – OAB/PA 19.566.
Argumenta a defesa do acusado que este possui residência fixa, é primário e trabalha como aprendiz de mecânico de motocicletas durante o dia, estuda durante a noite razão pela qual não justifica a prisão preventiva.
Ao final, requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, desde que verificada a inocorrência de qualquer dos motivos que justificariam a decretação da prisão preventiva, como é o caso do Requerente que é estudante e trabalhador.
O Ministério Público, em manifestação, se posicionou contrariamente à revogação da prisão preventiva, apontando que o acusado se encontrava na companhia do acusado REINALDO, conhecido na cidade de Colares pela prática reiterada de delitos.
Destacando, quanto ao acusado REINALDO que ele é réu nos autos da ação penal nº 0002602-81.2019.8.14.0082, pela prática do delito de tráfico de drogas, sendo aplicadas em seu desfavor medidas cautelares diversas da prisão, as quais foram descumpridas.
Pontuou também o Parquet que as condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela, como é o caso dos autos ante a natureza do delito (id. 54065564 - Pág. 1 a 54065564 - Pág. 5). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os pedidos dos acusados WESLEY DOS SANTOS FURTADO AZEVEDO e REINALDO ANDREW DE SOUSA NAZARÉ não merecem prosperar.
Na decisão de homologação do flagrante com conversão em preventiva, foi justificada a necessidade da custódia cautelar dos flagranteados em razão da presença da materialidade delitiva e fortes indícios de autoria na prática do crime em comento, aliados aos pressupostos da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal.
Fatos estes que justificaram a presença do fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não se mostrando suficientes as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP.
Assim, ainda presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, que neste caso foi demonstrado quando da decisão que decretou a custódia cautelar dos agora acusados, a prisão ainda se mostra necessária.
O acusado REINALDO ANDREW DE SOUSA NAZARÉ ostenta antecedentes criminais, inclusive, no momento de sua prisão em flagrante, se encontrava em gozo de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (art.319 do CPP) nos autos do processo número 0002602-81.2019.8.14.0082, demonstrando com sua reiteração em crimes que é um perigo para ordem pública, sendo imperiosa a necessidade da sua manutenção em cárcere, para garantir a ordem pública.
Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
REITERAÇÃO CRIMINOSA COMO VIOLADORA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - a jurisprudência deste Supremo Tribunal admite que a prisão preventiva tenha fundamento na reiteração criminosa como violadora da ordem pública, haja vista a presença de registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu.
Precedentes. (…) III – Agravo ao qual se nega provimento (HC n. 146.293-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.8.2018).- grifei.
No mesmo sentido é o acusado WESLEY DOS SANTOS FURTADO AZEVEDO, que apesar de não ostentar antecedentes criminais, mas considerando a natureza do delito e a elevada quantidade de droga apreendida, o que demonstra fortes indícios de que há uma estrutura de mercancia ilícita, ampla e organizada, envolvendo os acusados, tornando-se evidente que, em liberdade, representa uma ameaça à sociedade, não sendo o caso de fixação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, eis que resta perfeitamente claro que a sua soltura põe em risco a ordem pública, ordem social e a garantia da aplicação da lei penal.
Em relação à existência de residência fixa e primariedade do acusado, tais fatores, por si só, não são capazes de elidir a necessidade da prisão cautelar do acusado.
Neste sentido segue decisão do STF: EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
A decisão impugnada está alinhada com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Precedentes. 2.
Ademais, o STF tem entendimento no sentido de que a existência de condições subjetivas favoráveis ao agravante, tais como primariedade e residência fixa, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 171377 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019) Também não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, eis que os acusados se encontram presos há apenas 52 (cinquenta e dois) dias, estando, assim, distante do prazo de 180 (cento e oitenta dias).
Por fim, não foi demonstrado pela defesa fatos novos que pudessem caracterizar um possível constrangimento ilegal, muito pelo contrário, a prisão preventiva se mostra plenamente adequada para se resguardar ordem pública e para evitar a reiteração da conduta criminosa, uma vez que se encontram presentes ainda o “fummus comissi delict” e o “periculum libertatis”, restando mantidas pelas razões acima, bem como pelas que constam na decisão que decretou a custódia cautelar.
Também não tem outro caminho quanto ao pedido do acusado HILDENIR IARLEY BARATA BARBOSA.
Na decisão de homologação do flagrante com conversão em preventiva, foi justificada a necessidade da custódia cautelar do flagranteado em razão da presença da materialidade delitiva e fortes indícios de autoria na prática do crime em comento, aliados aos pressupostos da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal.
Fatos estes que justificaram a presença do fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não se mostrando suficientes as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP.
Assim, ainda presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, que neste caso foi demonstrado quando da decisão que decretou a custódia cautelar dos agora acusados, a prisão ainda se mostra necessária.
O acusado HILDENIR IARLEY BARATA, que apesar de não ostentar antecedentes criminais mas, considerando a natureza do delito e a elevada quantidade de droga apreendida, resta suficiente para demonstrar que há indícios de uma estrutura de mercancia ilícita, ampla e organizada, envolvendo os acusados, tornando-se notório que solto constitui uma ameaça à sociedade, não sendo o caso de fixação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, eis que resta perfeitamente claro que a sua soltura põe em risco a ordem pública, ordem social e a garantia da aplicação da lei penal.
Em relação à existência de residência fixa e primariedade do acusado, tais fatores, por si só, não são capazes de elidir a necessidade da prisão cautelar do acusado.
Neste sentido segue decisão do STF: EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
A decisão impugnada está alinhada com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Precedentes. 2.
Ademais, o STF tem entendimento no sentido de que a existência de condições subjetivas favoráveis ao agravante, tais como primariedade e residência fixa, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 171377 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019) Também não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, eis que os acusados se encontram presos há apenas 52 (cinquenta e dois) dias, estando, assim, distante do prazo de 180 (cento e oitenta dias).
Por fim, não foi demonstrado pela defesa fatos novos que pudessem caracterizar um possível constrangimento ilegal, muito pelo contrário, a prisão preventiva se mostra plenamente adequada para se resguardar ordem pública e para evitar a reiteração da conduta criminosa, uma vez que se encontram presentes ainda o “fummus comissi delict” e o “periculum libertatis”.
Neste sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE DROGA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos para a garantia da ordem pública, seja pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas (135 g de cocaína, dividida em 89 invólucros plásticos e 10g de maconha, divididas em 06 porções), a indicar um maior desvalor da conduta perpetrada; seja pelo fato de o paciente ostentar outros registros criminais em crimes de tráfico de drogas, estando em liberdade provisória quando novamente preso em flagrante, o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
Precedentes.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 99.539/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018)
III - DISPOSITIVO DO EXPOSTO: INDEFIRO o requerimento de Revogação da Prisão Preventiva dos acusados WESLEY DOS SANTOS FURTADO AZEVEDO, REINALDO ANDREW DE SOUSA NAZARÉ e HILDENIR IARLEY BARATA, pelas razões acima e as que constam na decisão que decretou a prisão preventiva.
IV – PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES: 1.
DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO AO ACUSADO HILDENIR IARLEY BARATA BARBOSA: In casu, por não mais existir Defensor Público lotado nesta Comarca, que não é atendida nem mesmo de forma itinerante, além da recomendação constante na Decisão/Ofício nº 5281/2017-CJCI, da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que, em casos urgentes, “se nomeie, defensores dativos para atuarem nos processos em que a parte não tiver advogado”, e para que se evite que o acusado fique sem defesa, desde já NOMEIO como DEFENSOR DATIVO do acusado HILDENIR IARLEY BARATA BARBOSA o Dr.
RÔMULO RODRIGUES BARBOSA (OAB/PA nº 21.531), sob o compromisso de seu grau determinando sua intimação para ciência desta decisão e, se aceitar, apresentar DEFESA PRELIMINAR no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, desde já fixo o valor de seus honorários, que, nos termos do art. 22, § 1º da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, disponível em http://www.oabpa.org.br/index.php/publicacoes/tabela-de-honorarios, em razão da RESOLUÇÃO Nº 09, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018 e, com base no item XXIII – ADVOCACIA CRIMINAL; subitem 5 – PROCESSO SUMÁRIO, considerando que o advogado atuará durante todo feito criminal, fixo no valor mínimo os honorários do ADVOGADO DATIVO acima nomeado a ser suportado pelo Estado do Pará no valor de 50% (cinquenta por cento) de R$ 5.683, 21 (cinco mil e seiscentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos), ou seja, no valor de R$ 2.841,60 (dois mil, oitocentos e quarenta e um reais e sessenta centavos).
Intime-se PESSOALMENTE o Defensor Dativo nomeado. 2.
OUTRAS DILIGÊNCIAS: OFICIE-SE À AUTORIDADE POLICIAL, para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, o LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO, ou justifique a demora no envio.
Após a apresentação de defesa escrita pelo defensor de HILDENIR IARLEY BARATA BARBOSA, retornem os autos conclusos.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO, NOTIFICAÇÃO e OFÍCIO À AUTORIDADE POLICIAL.
Colares – PA, data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré – PA e do Termo Judiciário de Colares - PA -
19/04/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:40
Expedição de Termo de Compromisso.
-
18/04/2022 20:05
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
02/04/2022 03:26
Decorrido prazo de WESLEY DOS SANTOS FURTADO AZEVEDO em 28/03/2022 23:59.
-
02/04/2022 03:26
Decorrido prazo de REINALDO ANDREW DE SOUZA NAZARE em 28/03/2022 23:59.
-
02/04/2022 03:26
Decorrido prazo de HILDENIR IARLEY BARATA BARBOSA em 28/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 12:22
Juntada de Petição de parecer
-
14/03/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 01:01
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
03/03/2022 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 11:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/02/2022 01:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 23:09
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/02/2022 11:12
Juntada de Petição de denúncia
-
04/02/2022 14:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/02/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 14:37
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2022 14:24
Audiência Custódia realizada para 04/02/2022 11:00 Termo Judiciário de Colares.
-
04/02/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 08:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 13:45
Audiência Custódia designada para 04/02/2022 11:00 Termo Judiciário de Colares.
-
03/02/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2022 10:05
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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