TJPA - 0838011-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            13/03/2023 14:19 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            13/03/2023 14:18 Audiência Una cancelada para 14/03/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
- 
                                            13/03/2023 14:15 Processo Reativado 
- 
                                            01/08/2022 03:33 Decorrido prazo de THAMYRES MAYARA PENA DO MONTE em 25/07/2022 23:59. 
- 
                                            28/07/2022 13:39 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            28/07/2022 13:39 Transitado em Julgado em 25/07/2022 
- 
                                            28/07/2022 13:39 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/07/2022 02:07 Decorrido prazo de THAMYRES MAYARA PENA DO MONTE em 20/07/2022 23:59. 
- 
                                            23/07/2022 02:07 Decorrido prazo de IMPORT LIVE AUDIO E VIDEO LTDA em 20/07/2022 23:59. 
- 
                                            23/07/2022 02:07 Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 20/07/2022 23:59. 
- 
                                            23/07/2022 02:07 Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 20/07/2022 23:59. 
- 
                                            23/07/2022 01:20 Decorrido prazo de IMPORT LIVE AUDIO E VIDEO LTDA em 19/07/2022 23:59. 
- 
                                            23/07/2022 01:20 Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 19/07/2022 23:59. 
- 
                                            23/07/2022 01:20 Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 19/07/2022 23:59. 
- 
                                            27/06/2022 00:02 Publicado Sentença em 27/06/2022. 
- 
                                            25/06/2022 03:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022 
- 
                                            24/06/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
 
 Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
 
 São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0838011-05.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: THAMYRES MAYARA PENA DO MONTE Endereço: Passagem Vinte e Quatro de Dezembro, 114, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-720 RECLAMADO: Nome: IMPORT LIVE AUDIO E VIDEO LTDA Endereço: Avenida Júlio Buono, 2351, Apto 162, Vila Gustavo, SãO PAULO - SP - CEP: 02201-002 Nome: EBAZAR.COM.BR.
 
 LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, 300, Parte A, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
 
 Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, 300, Parte E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório conforme permissivo legal.
 
 O Enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, dispões que havendo pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária, conforme se pode observar abaixo: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
 
 Deste modo, é facultado ao autor da ação desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu.
 
 Faz-se mister esclarecer que não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia, em sede de Juizado Especial, requerer honorários da parte contrária.
 
 Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
 
 ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
 
 PEDIDO DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA DEDUZIDO PELO AUTOR EM RAZÃO DA ASSINATURA APOSTA NO RECIBO TRAZIDO PELOS RÉUS.
 
 INCOMPATIBILIDADE DO RITO DA DEMANDA COM O DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ACOLHIDO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE.
 
 DESNECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA DOS RÉUS JÁ CITADOS.
 
 EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA.
 
 QUESTÃO A SER DIRIMIDA PERANTE A JUSTIÇA COMUM, SEJA PELA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS OU PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*20-85, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 28-06-2019). (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*20-85 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 28/06/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2019).
 
 JUIZADO ESPECIAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ - DESNECESSIDADE - ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "É desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível" (RI n. 2011.500817-7, de Itapoá, rel.
 
 Juiz André Happke, julgado em 16.7.12). (TJ-SC - RI: 00003640420158240001 Abelardo Luz 0000364-04.2015.8.24.0001, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 06/10/2017, Terceira Turma de Recursos - Chapecó).
 
 Dessa feita, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém, 22 de junho de 2022 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito RG
- 
                                            23/06/2022 08:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/06/2022 08:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/06/2022 13:01 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            22/06/2022 13:01 Conclusos para julgamento 
- 
                                            22/06/2022 13:01 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            13/06/2022 11:40 Juntada de 
- 
                                            25/05/2022 09:03 Juntada de 
- 
                                            09/05/2022 05:39 Decorrido prazo de THAMYRES MAYARA PENA DO MONTE em 04/05/2022 23:59. 
- 
                                            09/05/2022 03:16 Decorrido prazo de THAMYRES MAYARA PENA DO MONTE em 02/05/2022 23:59. 
- 
                                            07/05/2022 06:25 Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 06/05/2022 23:59. 
- 
                                            07/05/2022 06:25 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            07/05/2022 06:25 Decorrido prazo de IMPORT LIVE AUDIO E VIDEO LTDA em 05/05/2022 23:59. 
- 
                                            07/05/2022 06:25 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            07/05/2022 06:25 Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 06/05/2022 23:59. 
- 
                                            07/05/2022 06:25 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            26/04/2022 02:37 Publicado Decisão em 25/04/2022. 
- 
                                            26/04/2022 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022 
- 
                                            21/04/2022 03:52 Conclusos para julgamento 
- 
                                            21/04/2022 03:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/04/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
 
 Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
 
 São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0838011-05.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: THAMYRES MAYARA PENA DO MONTE Endereço: Passagem Vinte e Quatro de Dezembro, 114, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-720 RECLAMADO: Nome: IMPORT LIVE AUDIO E VIDEO LTDA Endereço: Avenida Júlio Buono, 2351, Apto 162, Vila Gustavo, SãO PAULO - SP - CEP: 02201-002 Nome: EBAZAR.COM.BR.
 
 LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, 300, Parte A, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
 
 Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, 300, Parte E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 DECISÃO – MANDADO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
 
 Dispensado o relatório, decido.
 
 Prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
 
 Destarte, a medida pleiteada tem caráter excepcional, e visa evitar prejuízo grave e irreparável quando os elementos apresentados nessa fase preliminar demonstrarem grandes chances de caber razão àquele que formula o pedido.
 
 No caso em comento, em que pese o relato inicial, entendo que as circunstâncias relativas à compra e entrega do aparelho dependem de maiores esclarecimentos, os quais devem colhidos durante a instrução processual.
 
 Isto posto, indefiro a antecipação da tutela.
 
 Não obstante, inverto o ônus da prova na forma da legislação consumerista.
 
 Cite-se e intime-se.
 
 Aguarde-se a audiência já designada.
 
 Belém-PA, 18 de abril de 2022.
 
 Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito ms
- 
                                            20/04/2022 18:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/04/2022 13:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            20/04/2022 13:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            20/04/2022 13:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            20/04/2022 13:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/04/2022 13:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/04/2022 11:47 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            17/04/2022 18:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/04/2022 18:40 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/04/2022 18:40 Audiência Una designada para 14/03/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
- 
                                            16/04/2022 18:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833166-27.2022.8.14.0301
Petsupermarket Comercio de Produtos Para...
Estado do para
Advogado: Danilo Andrade Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2025 09:02
Processo nº 0801875-73.2021.8.14.0000
Odorico Cordeiro Mendes
Secretaria de Educacao do Estado do para
Advogado: Renato Joao Brito Santa Brigida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2021 16:35
Processo nº 0021075-21.2011.8.14.0301
Waldemir Silva de Oliveira
Estado do para
Advogado: Darte dos Santos Vasques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2011 11:49
Processo nº 0864128-67.2021.8.14.0301
Chrystian Alexandre Candido
Claudio Alexandre Candido
Advogado: Alessandra Lima Bustamante SA
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2022 22:02
Processo nº 0806481-92.2022.8.14.0006
Condominio Residencial Cypress Garden
Espolio de Lair da Paixao Rocha Represen...
Advogado: Maria Izabela Tenorio Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2022 14:57