TJPA - 0812961-74.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 14:53
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:05
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0812961-74.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ALEXANDRE DOS SANTOS FARIAS Nome: BENEDITO DOS SANTOS FARIAS Endereço: Passagem Monte Alegre, 1267, Jurunas, BELÉM - PA - CEP: 66030-360 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR (CURATELA PROVISÓRIA), ajuizada por ALEXANDRE DOS SANTOS FARIAS, em face de BENEDITO DOS SANTOS FARIAS, conforme documentos de identificação de ID’s 50483640 / 50482283.
O (s) requerente (s) informa que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 F06 + F29 ( Outros Transtornos Mentais Devidos a Lesão e Disfunção Cerebral e a Doença Física, Psicose Não-orgânica Não Especificada ) vide ID 52478582.
Concedida a curatela provisória em nome de ALEXANDRE DOS SANTOS FARIAS, conforme decisão de ID 58465392, com Expedição de Termo de Compromisso ID 69947036.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 63626444.
Através do ID 88140397 a UPJ certificou que “...decorreu o prazo sem que o(a) interditando(a) tenha apresentado impugnação nos autos...” Através do ID 88730467 a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 89629047, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de BENEDITO DOS SANTOS FARIAS.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) pela JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIARIA PARÁ e diagnosticado (a) com CID 10 F06, F29, pelo (a) Perito (a) / Médico (a) Dr.
DAVI URIA VIDIGAL ( PSIQUIATRA CRM – 5876/SC) conforme LAUDO do ID 52478582, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do interditando BENEDITO DOS SANTOS FARIAS, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) senhor (a) ALEXANDRE DOS SANTOS FARIAS, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o interditado impedido de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandados de averbações para constar nos registros de nascimentos ou casamentos das interditadas que foi decretada as interdições e nomeado curador a (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre as interdições e curatelas, das interditadas.
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
20/10/2023 11:00
Juntada de Ofício
-
20/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 10:22
Juntada de Termo de Compromisso
-
18/10/2023 13:25
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
18/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:39
Decorrido prazo de BENEDITO DOS SANTOS FARIAS em 04/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:37
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0812961-74.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ALEXANDRE DOS SANTOS FARIAS Nome: BENEDITO DOS SANTOS FARIAS Endereço: Passagem Monte Alegre, 1267, Jurunas, BELÉM - PA - CEP: 66030-360 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR (CURATELA PROVISÓRIA), ajuizada por ALEXANDRE DOS SANTOS FARIAS, em face de BENEDITO DOS SANTOS FARIAS, conforme documentos de identificação de ID’s 50483640 / 50482283.
O (s) requerente (s) informa que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 F06 + F29 ( Outros Transtornos Mentais Devidos a Lesão e Disfunção Cerebral e a Doença Física, Psicose Não-orgânica Não Especificada ) vide ID 52478582.
Concedida a curatela provisória em nome de ALEXANDRE DOS SANTOS FARIAS, conforme decisão de ID 58465392, com Expedição de Termo de Compromisso ID 69947036.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 63626444.
Através do ID 88140397 a UPJ certificou que “...decorreu o prazo sem que o(a) interditando(a) tenha apresentado impugnação nos autos...” Através do ID 88730467 a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 89629047, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de BENEDITO DOS SANTOS FARIAS.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) pela JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIARIA PARÁ e diagnosticado (a) com CID 10 F06, F29, pelo (a) Perito (a) / Médico (a) Dr.
DAVI URIA VIDIGAL ( PSIQUIATRA CRM – 5876/SC) conforme LAUDO do ID 52478582, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do interditando BENEDITO DOS SANTOS FARIAS, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) senhor (a) ALEXANDRE DOS SANTOS FARIAS, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o interditado impedido de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandados de averbações para constar nos registros de nascimentos ou casamentos das interditadas que foi decretada as interdições e nomeado curador a (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre as interdições e curatelas, das interditadas.
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
08/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 16:55
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 20:57
Juntada de Petição de parecer
-
15/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 01:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS FARIAS em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:35
Decorrido prazo de BENEDITO DOS SANTOS FARIAS em 20/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 04:29
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
16/06/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:04
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 31/05/2022 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
27/05/2022 05:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS FARIAS em 10/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS FARIAS em 19/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 04:13
Decorrido prazo de BENEDITO DOS SANTOS FARIAS em 17/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 04:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS FARIAS em 17/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS FARIAS em 16/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
-
04/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 14:05
Juntada de Termo de Compromisso
-
02/05/2022 10:50
Juntada de Informações
-
02/05/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0812961-74.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 29 de abril de 2022.
BARBARA LEITE COSTA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2022 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2022.
-
28/04/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
27/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais de Belém Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0812961-74.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1.º, §2.º, do Provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c art. 1º do Provimento n.º 008/2014-CJRMB, fica a parte autora intimada para, no prazo legal, juntar aos autos RG e CPF do requerido para cumprimento da decisão ID 58465392.
Belém (PA), 26 de abril de 2022.
DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais de Belém -
26/04/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 23:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 01:07
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812961-74.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS FARIAS REQUERIDO: BENEDITO DOS SANTOS FARIAS Nome: BENEDITO DOS SANTOS FARIAS Endereço: Passagem Monte Alegre, 1267, Jurunas, BELÉM - PA - CEP: 66030-360 DECISÃO - MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR (CURATELA PROVISÓRIA), ajuizada por ALEXANDRE DOS SANTOS FARIAS, em face de BENEDITO DOS SANTOS FARIAS, o (a) qual sofre de CID 10 F06 + F29 ( Outros Transtornos Mentais Devidos a Lesão e Disfunção Cerebral e a Doença Física, Psicose Não-orgânica Não Especificada ) vide ID 52478582.
Defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 52478582, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de BENEDITO DOS SANTOS FARIAS a Alexandre dos Santos Farias, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (a) curador (a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da (o) interditada (o).
O (a) curador (a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do (a) interditado (a), SALVO, única e exclusivamente para que a parte autora / curador (a) receba benefícios / pensões devidas ao interditando, realize movimentação bancária nas contas-correntes e ao recebimento do benefício / pensão do interditando, não podendo movimentar as contas poupanças do interditando.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 31/05/2022, às 11h:00min, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que diante da criação do sistema virtual de audiências pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, deverá OBRIGATÓRIAMENTE SE ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da Interditanda, sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: COLOCAR O LINK DA AUDIÊNCIA 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021413252651000000047912477 curatela BENEDITO DOS SANTOS FARIAS Petição 22021413252709900000047914884 DECLARAÇÃO DE POBREZA Documento de Comprovação 22021413252834400000047914887 Despacho 1005336-73.2019.4.01.3900 Documento de Comprovação 22021413252889900000047914888 DOCUMENTOS BENEDITO Documento de Identificação 22021413252941900000047914889 Laudo ALEXANDRE Documento de Comprovação 22021413253044200000047914891 Laudo Pericial 1005336-73.2019.4.01.3900 Documento de Comprovação 22021413253113100000047914893 PROCURAÇÃO Procuração 22021413253211400000047914894 RG E CPF ALEXANDRE Documento de Identificação 22021413253290200000047914895 Despacho Despacho 22021513021435000000048026162 Petição Petição 22030311145277600000049845625 emenda Petição 22030311145306500000049847630 img20220225_10040837 Documento de Comprovação 22030311145334600000049847634 img20220225_10083320 Documento de Comprovação 22030311145410000000049847636 img20220225_10105043 Documento de Comprovação 22030311145477900000049849441 certidão de nascimento Documento de Comprovação 22030311145541700000049849445 Despacho 1005336-73.2019.4.01.3900 Documento de Comprovação 22030311145604700000049849447 Laudo Pericial 1005336-73.2019.4.01.3900 Documento de Comprovação 22030311145645400000049849452 Despacho Despacho 22021513021435000000048026162 Certidão Certidão 22041910522616500000055456067 -
22/04/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 15:14
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 31/05/2022 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/04/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 16:59
Juntada de Petição de parecer
-
21/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0812961-74.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ALEXANDRE DOS SANTOS FARIAS Nome: BENEDITO DOS SANTOS FARIAS Endereço: Passagem Monte Alegre, 1267, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-360 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR (CURATELA PROVISÓRIA), na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu PAI, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR certidão de nascimento / casamento do (a) curatelando (a); 2.
INFORMAR a existência ou não de cônjuge ou companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; 3.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 4.
ESCLARECER ao Juízo, pormenorizadamente, quais as razões de fato que motivaram o ajuizamento da ação e que exigiriam a necessidade de curatela provisória, bem como quais atos pretende praticar em benefício do curatelando neste momento; 5.
COMPROVAR a existência ou inexistência de bens de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de Débito assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 6.
ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 7.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 8.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 9.
JUNTAR comprovante de residência atualizado.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
19/04/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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