TJPA - 0800334-06.2021.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:46
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 08:56
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:54
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS PEREIRA em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 15:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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06/07/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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28/06/2025 19:36
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Termo Judiciário de São João de Pirabas PROCESSO: 0800334-06.2021.8.14.1875 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: FABRICIO DOS REIS PEREIRA Endereço: SAO JOAO, S N, ALEGRE, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Nome: ALYSSON ADRIANO DE ALMEIDA ANDRADE Endereço: TRAVESSA SÃO JOÃO, 000, CENTRO, LAGOINHA, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Nome: MATEUS LUIZ SILVA BURCAOS DE OLIVEIRA Endereço: , MARABá - PA - CEP: 68502-040 ID: DECISÃO / MANDADO Vistos, etc. 1 – RECEBO as apelações criminais interpostas pelo(a)(s) apenado(a)(s), nos seus regulares efeitos (art. 597, CPP). 2 - Diante da ausência de atuação da Defensoria Pública do Estado do Pará neste Termo Judiciário, NOMEIO, na qualidade de advogado(a) dativo(a), o(a) Dr.(a) Victor Augusto Silva de Medeiros, OAB/PA nº 30.929, e-mail: [email protected], exclusivamente para a apresentação das razões do recurso de apelação em favor do(a) acusado(a). 2.1 - ARBITRO os honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem adimplidos pelo Estado do Pará.
INTIME-SE o(a) nobre causídico(a). 3 – Apresentada as razões de apelação, autos ao Ministério Público para contrarrazões no prazo legal. 4 – Após as diligências, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará. 5 - Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Santarém Novo (PA), datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
24/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:47
Nomeado defensor dativo
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23/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 18:38
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:36
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2025 12:00
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:30
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 16:09
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:03
Decorrido prazo de ALYSSON ADRIANO DE ALMEIDA ANDRADE em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:56
Juntada de Mandado
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07/02/2025 12:49
Juntada de Mandado
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06/02/2025 03:40
Decorrido prazo de ALYSSON ADRIANO DE ALMEIDA ANDRADE em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:40
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:40
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ALYSSON ADRIANO DE ALMEIDA ANDRADE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/01/2025 03:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/01/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 16:51
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/01/2025 12:23
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 09:22
Juntada de Mandado
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20/01/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:11
Juntada de Mandado
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08/01/2025 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800334-06.2021.8.14.1875 Assunto: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas ] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 REU: FABRICIO DOS REIS PEREIRA, ALYSSON ADRIANO DE ALMEIDA ANDRADE ADVOGADO DATIVO: MATEUS LUIZ SILVA BURCAOS DE OLIVEIRA Endereço Requerido: Nome: FABRICIO DOS REIS PEREIRA Endereço: SAO JOAO, S N, ALEGRE, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Nome: ALYSSON ADRIANO DE ALMEIDA ANDRADE Endereço: TRAVESSA SÃO JOÃO, 000, CENTRO, LAGOINHA, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Nome: MATEUS LUIZ SILVA BURCAOS DE OLIVEIRA Endereço: , MARABá - PA - CEP: 68502-040 Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO FERREIRA PIMENTEL, ORLANDO GARCIA BRITO, ANTONIO AFONSO NAVEGANTES SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará, ofereceu denúncia contra ALYSSON ADRIANO DE ALMEIDA ANDRADE e FABRICIO REIS PEREIRA, devidamente qualificados nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Consta na denúncia que, em 27 de dezembro de 2021, por volta das 19h40, ALYSSON ADRIANO DE ALMEIDA ANDRADE e FABRICIO REIS PEREIRA foram flagrados guardando, sem autorização legal, 27 porções de droga conhecida como "limãozinho", 40 porções de oxi e 25 porções de maconha.
Durante rondas no local denominado "morro do macaco", policiais militares observaram os suspeitos em atitude considerada suspeita e procederam à abordagem.
No bolso de Alysson foram encontradas 27 porções de "limãozinho" e 40 porções de oxi, enquanto Fabricio portava 25 porções de maconha.
O auto de apreensão está presente no IPL.
Os acusados foram citados e apresentaram defesa prévia, conforme ID 58574153.
O laudo toxicológico – ID 60267108- Pág. 01 – constata ser cocaína e maconha.
A denúncia foi recebida em 25/04/2022 (ID 58827483).
Em audiência de instrução foram ouvidas testemunhas de acusação e realizado o interrogatório dos acusados.
O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação dos denunciados.
Em suas alegações finais, a Defesa requereu a absolvição dos acusados, fundamentando o pedido na ausência de elementos que comprovem a prática de tráfico de drogas, bem como na inexistência de provas concretas que sustentem a acusação. É o relatório.
DECIDO.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Ao exame dos autos, verifica-se estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
A preliminar suscitada pela Defesa, alegando a ilicitude da prova obtida mediante busca pessoal sem fundada suspeita, não merece acolhimento.
Conforme apurado nos autos, a abordagem policial foi realizada no local conhecido como "Morro do Macaco", amplamente reconhecido como ponto de intensa comercialização de entorpecentes, o que, por si só, constitui elemento fático suficiente para justificar a atuação policial.
Além disso, os agentes policiais relataram que os acusados apresentaram atitude suspeita e nervosismo ao avistarem a guarnição, o que, aliado à reputação do local, configura fundada suspeita para a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
A interpretação do requisito de "fundada suspeita" exige ponderação sobre as circunstâncias concretas de cada caso.
No presente, o conjunto de fatores — localidade notoriamente associada ao tráfico de drogas, comportamento suspeito dos réus e a quantidade de entorpecentes encontrada em posse dos mesmos — confere legitimidade à atuação dos policiais.
Ademais, não há qualquer indício de que a abordagem tenha sido realizada de forma arbitrária ou abusiva, sendo os depoimentos dos agentes públicos consistentes e harmônicos, corroborando a legalidade do procedimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) citada pela Defesa não se aplica ao caso em tela, pois as decisões referenciadas tratam de abordagens baseadas exclusivamente em elementos subjetivos, como "atitude suspeita", desacompanhados de qualquer circunstância objetiva ou fática concreta.
Diferentemente, no presente caso, os elementos objetivos descritos justificam plenamente a ação policial.
Assim, não se verifica qualquer violação ao art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, tampouco afronta ao art. 157 do Código de Processo Penal, que trata das provas ilícitas.
Ao contrário, a atuação dos policiais se deu dentro dos limites legais e constitucionais, assegurando a regularidade da prova obtida e sua validade para instruir o presente processo.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR de ilicitude da prova arguida pela Defesa, determinando o prosseguimento do julgamento com base nas provas regularmente constantes nos autos.
Trata-se de ação penal intentada pela possível prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei nº 11.343/06, que possuem a seguinte dicção legal: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos, conforme o os seguintes elementos de convicção: relatório policial, laudo toxicológico definitivo (ID 60267108) e pelos depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas.
A materialidade do crime também é incontestável, conforme demonstram o Laudo de Exame Definitivo, que atesta tratar-se de maconha e cocaína, devidamente acostado aos autos.
Ademais, em juízo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, as testemunhas descreveram detalhadamente o desenrolar da ação.
Edson Barros, policial militar, relatou que durante uma ronda na cidade, dirigiram-se ao local conhecido como "Morro do Macaco", onde avistaram dois indivíduos em atitude suspeita.
De acordo com a testemunha, a abordagem foi realizada devido à reputação do local como ponto de venda de entorpecentes.
Durante a revista, foram encontradas drogas em posse dos suspeitos: com Alysson, 27 "limõezinhos" (maconha) e 40 porções de oxi; com Fabricio, 25 "limõezinhos" (maconha).
Ambos foram conduzidos a DEPOL.
O policial acrescentou que não era a primeira vez que efetuava a prisão dos acusados, ressaltando que as ocorrências anteriores também estavam relacionadas ao tráfico de entorpecentes.
Macgiver Wesley, policial militar, relatou que se recorda dos fatos ocorridos.
Informou que, durante rondas no local conhecido como "Morro do Macaco", avistaram dois homens em atitude suspeita, os quais demonstraram nervosismo, motivo pelo qual foi realizada a abordagem.
Com Alysson, foram encontrados 27 papelotes de maconha e 40 porções de substância semelhante ao oxi, enquanto com Fabricio foram apreendidas 25 porções de maconha.
O policial acrescentou que, no momento da abordagem, os acusados confessaram o crime.
O acusado Fabricio dos Reis relatou que estava no local para adquirir entorpecentes, quando os policiais chegaram, fazendo com que os traficantes fugissem.
Declarou que permaneceu no local e acabou sendo abordado, afirmando que estava em posse de uma pequena porção de droga, já adquirida.
Acrescentou que conhece Alysson, mas afirmou que este não estava em sua companhia no momento da abordagem e prisão.
Alysson Adriano, acusado, relatou que quando pegaram ele não estava com Fabricio, que depois foi abordado pelos policiais e também foi preso.
Que ele não viu o que pegaram com o outro acusado.
Que ele enxergava o Fabricio, que nessa época ele era conhecido como traficante.
Que não sabia que Fabrício estava traficando nesse dia.
Que quando ele foi preso estava jogando bilhar, que o local onde ele foi preso é conhecido como ponto de venda de drogas.
A análise dos depoimentos colhidos nos autos, aliada às demais provas constantes nos autos, conduz à conclusão de que os acusados, Alysson Adriano de Almeida Andrade e Fabricio Reis Pereira, praticaram o delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Os policiais militares Edson Barros e Macgiver Wesley, em depoimentos consistentes e coerentes, relataram que, durante rondas no local conhecido como "Morro do Macaco" — reconhecido como ponto de venda de entorpecentes —, observaram os acusados em atitude suspeita e procederam à abordagem.
Com Alysson foram encontradas 27 porções de maconha, popularmente chamadas de "limõezinhos", e 40 porções de substância semelhante ao oxi.
Com Fabrício foram apreendidas 25 porções de maconha.
Os depoimentos convergem ao descreverem o nervosismo apresentado pelos réus, o que motivou a ação policial.
Além disso, os policiais afirmaram que os acusados confessaram a prática do tráfico no momento da abordagem.
Os relatos dos acusados, por sua vez, apresentam inconsistências e contradições que reforçam os elementos probatórios em desfavor de ambos.
Fabrício admitiu que estava no local para adquirir entorpecentes e afirmou que permanecera no local após a fuga de traficantes.
No entanto, a quantidade de droga apreendida em sua posse — 25 porções de maconha — não se coaduna com a alegação de posse para consumo pessoal, configurando clara destinação comercial.
Alysson, por sua vez, alegou que não estava em companhia de Fabricio e afirmou desconhecer o tráfico no momento, embora tenha reconhecido que o local é conhecido como ponto de venda de drogas e que Fabricio era tido como traficante.
Sua versão de que estava apenas jogando bilhar também se mostra incompatível com a quantidade de drogas apreendidas em sua posse, composta por diferentes tipos de substâncias entorpecentes, evidenciando a destinação para comercialização.
Os testemunhos dos policiais militares, enquanto agentes públicos no exercício regular de suas funções, possuem presunção de veracidade, não havendo qualquer indício de má-fé ou motivação pessoal que os desabone.
Soma-se a isso a quantidade e a variedade de drogas encontradas com Alysson, assim como a quantidade encontrada com Fabricio, que superam os limites razoáveis para consumo pessoal, indicando a prática do tráfico de entorpecentes.
Dessa forma, resta suficientemente comprovada a participação de Alysson na guarda e posse de 27 porções de maconha e 40 porções de oxi, bem como de Fabricio na posse de 25 porções de maconha, ambas as condutas tipificadas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
As versões apresentadas pelos acusados são desprovidas de elementos que possam afastar a imputação e, em conjunto com as provas testemunhais, reforçam a prática delitiva de cada um.
Não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de entorpecentes para uso próprio se as provas carreadas aos autos deixam dúvida a traficância de drogas ilícitas.
No caso em tela, o depoimento policial atrelado a droga apreendida são provas suficientes de que a destinação da droga apreendida era a traficância.
Não obstante, o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, bastando para sua tipificação que o agente pratique uma das diversas condutas ali descritas, quais sejam: ter em depósito, oferecer, expor à venda, trazer consigo, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, entre outras.
Imperioso destacar o entendimento quanto à condenação lastreada em depoimento policial prestado em Juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
ABSOLVIÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. (...) 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. (STJ.
HC 166979 / SP.
Relator: Ministro JORGE MUSSI. 5 TURMA.
J. 02/08/2012.
DJe 15/08/2012). (Grifei e sublinhei) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DEPOIMENTO POLICIAL – RELEVÂNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA – DIMINUIÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva e, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, o autor deve ser condenado pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas – Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que não revelem dissonância entre si ou com as demais provas e elementos dos autos e desde que tenham sido colhidos com observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, são perfeitamente idôneos para embasar uma condenação e não constituem prova ilícita – A redução da pena base aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria viola precedentes vinculantes sobre a matéria, a saber, no STJ REsp sob rito dos recurso repetitivos nº 1117068/PR e no STF o RE com repercussão geral nº 597.270/RS – Recurso defensivo aos qual se nega provimento. (APR 10024151819554001 MG; Relator Lílian Maciel; Julgamento: 18/12/2019; Publicação 22/01/2020). (Grifei e sublinhei) O tipo incriminador é classificado como misto alternativo, cuja consumação se perfaz com a prática de qualquer das condutas previstas no seu núcleo.
Prescinde-se do especial fim de agir ou da intenção do agente, bastando o dolo na conduta.
O cometimento de alguma das condutas ou mais de uma delas, no mesmo contexto fático, ajusta-se ao modelo penal, independentemente da finalidade a ser dada à droga, salvo o caso de consumo próprio, que merece tratamento penal diferenciado (art. 28 da LD).
Para fins de adequada classificação da conduta envolvendo droga, a nova lei de droga (Lei nº 11.343/2006) estabelece que, “para determinar se a droga se destina a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” (art. 28, § 2º, da LD).
O tráfico de droga é crime de perigo abstrato, que atenta contra a coletividade, afetando diretamente a saúde pública, independentemente da quantidade de droga.
Inadequado, portanto, falar-se de insignificância, nesses casos.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇO AO RECURSO ORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA.
NO CONHECIMENTO. (…) 3.
Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
LESÃO À SAÚDE PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO EVIDENCIADO. 1.
Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação. 2.
As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico. 3.
Não é possível a aplicação do princípio da insignificância no tráfico de entorpecentes, por se tratar de crime de perigo abstrato, que visa a proteger a saúde pública, sendo irrelevante a pequena quantidade de droga apreendida. (...). (Habeas Corpus nº 248652/MT (2012/0146514-6), 5ª Turma do STJ, Rel.
Jorge Mussi. j. 18.09.2012, unânime, DJe 03.10.2012). (Grifei e sublinhei) Ante o exposto, restam afastadas as teses defensivas de absolvição por insuficiência de provas, sendo válidos os depoimentos prestados pelas testemunhas policiais, os quais estavam em consonância com as demais provas dos autos, as provas se mostraram suficientes.
III – DO DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual, para CONDENAR FABRICIO DOS REIS PEREIRA e ALYSSON ADRIANO DE ALMEIDA ANDRADE, pela infração do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com esteio no artigo 387, do CPP, e da lei n°. 11.343/2006.
Passo à dosimetria da sanção penal, segundo o método trifásico de Nelson Hungria: DOSIMETRIA DE FABRICIO DOS REIS PEREIRA 1.
A culpabilidade refere-se ao grau de censurabilidade do crime (intensa, média ou reduzida), ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem; pelas informações dos autos, a censurabilidade é intensa. 2.
Os antecedentes criminais tratam da vida pregressa e do envolvimento do agente com fatos criminosos pretéritos, sendo que não constam antecedentes criminais contra o acusado. 3.
Com relação à conduta social (comportamento do réu no trabalho, na família, no local onde reside), não há elementos em seu desfavor. 4.
Quanto a personalidade do réu, que nada mais é do que o seu caráter, não há informações suficientes, nos autos, para mensurar. 5.
Quanto aos motivos do delito, são desfavoráveis ao acusado, uma vez que praticou o crime com o objetivo de lucro. 6.
As circunstâncias do crime referem-se ao seu modus operandi, ou seja, a elementos acidentais que não integram a estrutura do tipo penal (como o repouso noturno, local ermo, extrema violência, modo de execução, entre outros).
No caso em análise, essas circunstâncias são desfavoráveis ao réu, uma vez que ele praticou o crime em via pública. 7.
No que tange as consequências do crime, que são a extensão dos danos ocasionados pelo delito, além dos danos inerentes ao tipo penal (que refere-se ao psicológico da vítima) são totalmente desfavoráveis ao agente, já que o réu, ao praticar o delito de tráfico contribui para disseminar violência. 8.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, bem como, o artigo 42, da lei de drogas e atendendo aos critérios de suficiência e necessidade fixo pena-base em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 14 (CATORZE) DIAS-MULTA.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES E CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA (artigo 68 do CPB).
Não há agravantes e atenuantes a serem analisadas.
Não há causas de aumento, mas reconheço a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, pelo que diminuo a pena em dois terços (2/3), passando a dosá-la em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
PENA DEFINITIVA - FABRICIO DOS REIS PEREIRA Ante o exposto, fixo a pena definitiva e concreta em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 04 DIAS-MULTA, para o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
DOSIMETRIA DE ALYSSON ADRIANO DE ALMEIDA ANDRADE 1.
A culpabilidade refere-se ao grau de censurabilidade do crime (intensa, média ou reduzida), ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem; pelas informações dos autos, a censurabilidade é intensa. 2.
Os antecedentes criminais tratam da vida pregressa e do envolvimento do agente com fatos criminosos pretéritos, sendo que não constam antecedentes criminais contra o acusado. 3.
Com relação à conduta social (comportamento do réu no trabalho, na família, no local onde reside), não há elementos em seu desfavor. 4.
Quanto a personalidade do réu, que nada mais é do que o seu caráter, não há informações suficientes, nos autos, para mensurar. 5.
Quanto aos motivos do delito, são desfavoráveis ao acusado, uma vez que praticou o crime com o objetivo de lucro. 6.
As circunstâncias do crime referem-se ao seu modus operandi, ou seja, a elementos acidentais que não integram a estrutura do tipo penal (como o repouso noturno, local ermo, extrema violência, modo de execução, entre outros).
No caso em análise, essas circunstâncias são desfavoráveis ao réu, uma vez que ele praticou o crime em via pública. 7.
No que tange as consequências do crime, que são a extensão dos danos ocasionados pelo delito, além dos danos inerentes ao tipo penal (que refere-se ao psicológico da vítima) são totalmente desfavoráveis ao agente, já que o réu, ao praticar o delito de tráfico contribui para disseminar violência. 8.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, bem como, o artigo 42, da lei de drogas e atendendo aos critérios de suficiência e necessidade fixo pena-base em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 14 (CATORZE) DIAS-MULTA.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES E CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA (artigo 68 do CPB).
Não foram identificadas circunstâncias agravantes, mas reconheço a existência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, do Código Penal, considerando que o agente era menor de 21 anos à época dos fatos.
Em razão disso, redimensiono a pena, aplicando a redução de um sexto (1/6), resultando em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
Não há causas de aumento, mas reconheço a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, pelo que diminuo a pena em dois terços (2/3), passando a dosá-la em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
PENA DEFINITIVA - ALYSSON ADRIANO DE ALMEIDA ANDRADE Ante o exposto, fixo a pena definitiva e concreta em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 03 DIAS-MULTA, para o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA Deixo de realizar a detração das penas, conforme comando preconizado no artigo 387, §2º, do CPP, na medida em que o tempo de prisão cautelar não modificará o regime inicial de cumprimento de pena.
PENA DE MULTA Considerando o disposto no art. 43 da Lei 11.343/2006, fixo o valor do dia-multa em um trinta avos do valor do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução (artigo 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CPB).
DISPOSIÇÕES GERAIS O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade cominada será o ABERTO, nos termos do art. 33 do Código Penal.
Salienta-se que o tempo de prisão provisória deverá ser computado na forma do artigo 387, §2º, do CPP, efetuando-se a respectiva detração por ocasião da execução da pena.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS É inequívoca a falência do nosso sistema penitenciário, que, diante da falta de estrutura e da superlotação, não tem condições de promover a ressocialização almejada pelo legislador, afigurando-se, sempre que suficiente à prevenção e reprovação do crime, evitar a privação de liberdade, como resposta penal mais adequada, aplicando-se medidas alternativas ao cárcere como penas restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena, com a devida supervisão do Estado.
Assim, verificados os requisitos de ordem objetiva (quantidade de pena e natureza do crime) e de ordem subjetiva (primariedade e circunstâncias pessoais favoráveis), SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AOS RÉUS, POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (artigo 44, § 2º, do CPB), que devem ser fixadas pelo Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Alternativas, nos termos da Lei Nº. 7210/84 (artigos 66, inciso V.).
DA PRISÃO PROCESSUAL Os réus responderam o processo soltos e tendo em vista que não há nenhum fato novo a ensejar decreto preventivo, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, com fundamento no art. 387, §1º, do CPP.
OUTRAS DELIBERAÇÕES INTIME-SE os apenados acerca do interesse de recorrer da sentença condenatória.
HAVENDO interesse, retornem-se os autos conclusos para nomeação e fixação dos honorários do defensor dativo, a fim de apresentar recurso.
Sem custas.
BENS APREENDIDOS Se for o caso, determino a incineração da substância apreendida, caso ainda não o tenha sido feito, devendo ser oficiado à autoridade policial para que adote as providências necessárias, nos termos do art. 50 da Lei 11.343/2006.
Analisando a legislação aplicada à matéria, verifica-se, como regra geral, que as coisas, valores e objetos aprendidos, devem ter como destino a alienação e o dinheiro apurado deve ser recolhido ao Tesouro Nacional ou destinado ao juízo de ausentes. (ar. 91 do CP, 119 e 122 do CPP).
Quanto aos bens apreendidos de pequeno valor, o custo para se efetivar a alienação dos mesmos, superará o valor dos objetos, sendo assim, não há como aplicar as soluções de alienação indicadas no CPP, face o reconhecimento de sua ante economicidade.
Para esses casos, o Conselho Nacional de Justiça, por meio do “Manual de Bens Apreendidos”, orienta os Magistrados a promoverem a doação dos bens a entidades assistenciais ou promover a sua destruição e descarte em lixo apropriado, caso não estejam em condições de uso.
As armas de fogo e munições apreendidas nos autos submetidos ao Poder Judiciário deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, seguindo as orientações da Resolução Nº 134 de 21/06/2011.
Quanto as demais armas apreendidas, deve-se observar o Manual de Bens Apreendidos do E.
TJPA.
Caso exista outros bens, determino desde já a secretaria que os destine de acordo com a lei, as orientações da Direção do Fórum e E.
TJPA.
Deve a secretaria e a Direção do Fórum observar as orientações provenientes do E.
TJPA para que tome os procedimentos adequados.
TRANSITADA EM JULGADO: PREENCHA-SE o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação do Estado (artigo 809 do CPP); Se for o caso, OFICIE-SE a autoridade policial competente para que dê a destinação legal ao material entorpecente apreendido, nos termos do art. 50, §4º, da Lei 11.343/2006, eis que não interessa a instrução processual; LANCE-SE o nome do acusado no rol dos culpados; OFICIE-SE ao Cartório Eleitoral para suspensão dos seus direitos políticos; EXPEÇA-SE guia definitiva para a execução, encaminhando-a à Vara de Execução Penal competente, considerando a resolução do CNJ nº 474 de 12/09/2022; e ARQUIVEM-SE os autos com baixa no sistema.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE sucessivamente as partes.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
São João de Pirabas/PA, datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
21/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 11:34
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:20
Nomeado defensor dativo
-
12/08/2024 22:17
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 22:17
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 01:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA PIMENTEL em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 17:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA PIMENTEL em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 01:20
Decorrido prazo de ALYSSON ADRIANO DE ALMEIDA ANDRADE em 20/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 01:20
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS PEREIRA em 20/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 03:00
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 04:19
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 25/05/2022 19:31.
-
26/05/2022 13:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:16
Juntada de Alvará de Soltura
-
25/05/2022 09:54
Revogada a Prisão
-
24/05/2022 20:46
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 17:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2022 11:30 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
-
24/05/2022 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 16:56
Juntada de Petição de parecer
-
12/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 19:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 14:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/05/2022 11:30 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
-
05/05/2022 14:10
Juntada de Ofício
-
05/05/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 13:18
Juntada de Ofício
-
29/04/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:13
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 16:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2022 12:00 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
-
25/04/2022 13:13
Recebida a denúncia contra ALYSSON ADRIANO DE ALMEIDA ANDRADE (REU), ALYSSON ADRIANO DE ALMEIDA ANDRADE (REU) e FABRICIO DOS REIS PEREIRA - CPF: *00.***.*72-84 (REU)
-
25/04/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 03:28
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 03:28
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM NOVO Processo: 0800334-06.2021.8.14.1875 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas ] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Ponta Grossa (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66812-020 REU: FABRICIO DOS REIS PEREIRA, ALYSSON ADRIANO DE ALMEIDA ANDRADE ADVOGADO DATIVO: ORLANDO GARCIA BRITO Nome: FABRICIO DOS REIS PEREIRA Endereço: SAO JOAO, S N, ALEGRE, SÃO JOÃO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Nome: ALYSSON ADRIANO DE ALMEIDA ANDRADE Endereço: TRAVESSA SÃO JOÃO, 000, CENTRO, LAGOINHA, SÃO JOÃO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Nome: ORLANDO GARCIA BRITO Endereço: AVENIDA ROBERTO CAMELIER, JURUNAS, BELÉM - PA - CEP: 66025-420 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo, Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Santarém Novo, nos termos da decisão ID.55076837, nomeio o advogado Dr.
Carlos Alberto Ferreira Pimentel, OAB/PA nº 21.181,para patrocinar a defesa dos acusados Fabricio dos Reis Pereira e Alysson Adriano de Almeida Andrade, no prazo de 10 dias Santarém Novo/PA, 18 de abril de 2022.
Assinado eletronicamente JESSIKA SIMONELLY ANDRADE SOUZA Provimento nº 0062009-CJCI cc Provimento nº 006⁄2006, art. 1º, § 1º, inciso I. -
18/04/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 03:55
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS PEREIRA em 13/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 00:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2022 19:29
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:45
Juntada de Ofício
-
28/03/2022 13:42
Juntada de Ofício
-
25/03/2022 15:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/04/2022 12:00 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
-
25/03/2022 15:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/03/2022 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 20:37
Juntada de Petição de denúncia
-
24/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 13:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/01/2022 09:35
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/01/2022 05:15
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS-PA em 22/01/2022 04:59.
-
13/01/2022 11:38
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2021 21:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/12/2021 13:26
Juntada de Mandado de prisão
-
29/12/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 11:10
Juntada de Alvará de soltura
-
29/12/2021 10:54
Audiência Custódia realizada para 29/12/2021 09:00 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
-
29/12/2021 10:53
Audiência Custódia designada para 29/12/2021 09:00 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
-
29/12/2021 10:45
Audiência Custódia designada para 29/12/2021 09:00 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
-
29/12/2021 10:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/12/2021 10:26
Concedida a Liberdade provisória de ALYSSON ADRIANO DE ALMEIDA ANDRADE (FLAGRANTEADO).
-
28/12/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 17:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/12/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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