TJPA - 0815774-23.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 06:59
Baixa Definitiva
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18/03/2025 10:41
Juntada de intimação de pauta
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26/06/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2024 03:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 04:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 01:06
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0815774-23.2021.8.14.0006 Autos de AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS Requerente: GABRIEL OLIVEIRA DE OLIVEIRA Requerida: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora afirma ter ocorrido suspensão ilegal no fornecimento de energia elétrica em 09/11/2021 tendo em vista que, apesar de inadimplente, não foi devidamente comunicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, como determina a ANEEL.
Dessa forma, requer a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais, em ID 40833795.
De outro lado, a parte requerida sustenta que a interrupção é regular, diante da inadimplência, além de afirmar ter procedido a devida notificação, motivo pelo qual requer a improcedência da ação, em ID 61051505.
Em sede de audiência judicial as partes não se compuseram, sendo a matéria probatória eminentemente documental.
Sobre sistema da persuasão racional ou da convicção racional, ensina o ministro MOACYR AMARAL SANTOS em seu clássico a Prova Judiciária...
O juiz, não obstante aprecie as provas livremente, não segue as suas impressões pessoais, mas tira a sua convicção das provas produzidas, ponderando sôbre a qualidade e vis probandi destas; a convicção está na consciência formada pelas provas, não arbitrária e sem peias, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras da lógica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram.
A liberdade que se concede ao juiz na apreciação da prova não é um mero arbítrio, senão um critério de atuação ajustado aos deveres profissionais.
Há liberdade no sentido de que o juiz aprecie as provas livremente, uma vez que na apreciação não se afaste dos fatos estabelecidos, das provas colhidas, das regras científicas – regras jurídicas, regras da lógica, regras da experiência. (Prova Judiciária no Cível e Comercial.
Tomo I – Parte Geral.
Moacyr Amaral Santos. 4ª ed.
São Paulo: Max Limonad, 1970, p. 347).
A hipótese é de improcedência dos pedidos contido na inicial.
Sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, aplicável à época dos fatos, preleciona: Art. 172.
A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; Art. 173.
Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I – a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) [...] b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.
No caso concreto, observa-se que, invertido o ônus da prova, a parte promovida logrou êxito ao comprovar a notificação prévia, ocorrida em 23/10/2021, relativa à fatura de Outubro/2021, em ID 61051507.
TERCIO SAMPAIO acentua na Introdução, quanto a “Prova Jurídica”: Fazer aprovar significa a produção de uma espécie de simpatia, capaz de sugerir confiança, bem como a possibilidade de garantir, por critérios de relevância, o entendimento dos fatos em sentido favorável (o que envolve questões de justiça, eqüidade, bem comum etc.)”. (Introdução ao Estudo do Direito.
Técnica, Decisão, Dominação.
Tercio Sampaio Ferraz Jr. 4ª ed.
São Paulo: Atlas, 2003, p. 319).
Não obstante os documentos carreados aos autos em ID 40829650 e 40833790, os quais, ressalte-se, podem ter sido impressos em data posterior ao fato, observa-se que houve a devida notificação, em prazo hábil, conforme determina a ANEEL.
Sobre a matéria, assim manifesta-se a jurisprudência: TJMG – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR - DÉBITO VENCIDO HÁ MENOS DE 90 DIAS - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - LICITUDE DA CONDUTA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Não obstante a essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, a concessionária pode interromper o fornecimento no caso de inadimplência do usuário. - Afigura-se, assim, lícito o corte no fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento da fatura vencida há menos de noventa dias da interrupção, em tendo havido prévia comunicação ao consumidor. - Ausente o ato ilícito, não se caracteriza responsabilidade civil a ensejar reparação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.269078-4/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado) , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 12/01/2024) (grifo nosso).
TJMG – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA - CLASSE/SUBCLASSE NÃO ENGLOBADA NA RESOLUÇÃO 878/20 DA ANEEL - ILEGALIDADE AFASTADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Para que se configure o cerceamento de defesa e, por consequência, ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova que deixou de ser produzida caracterize-se como indispensável para a solução da lide, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ao efetuar o corte de energia elétrica em virtude de existência de débitos em aberto, a concessionária de energia atua no exercício regular de um direito.
Não estando a unidade consumidora enquadrada no rol de beneficiários previsto na Resolução 878 da ANEEL, não há que se falar em ilegalidade no corte de energia elétrica, restando afastados, assim, os prejuízos de ordem moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.231925-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2022, publicação da súmula em 24/11/2022) (grifo nosso).
TJPR – RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COPEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DEVIDO À INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA.
CORTE DEVIDO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 373, I DO CPC.
RÉ QUE AGIU EM SEU REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO AO REALIZAR O CORTE DOS SERVIÇOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000962-13.2022.8.16.0040 - Altônia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 30.09.2023) (grifo nosso).
Dessa forma, diante da inadimplência incontroversa da parte autora e, ainda, comprovada a efetiva notificação prévia atendendo às determinações da legislação aplicada ao caso, observa-se que a promovida atuou acobertada pelo exercício regular do direito, não havendo que se falar em suspensão ilícita no serviço de energia elétrica e, nessa lógica, em indenização a título de danos morais.
Isso posto, julgo improcedentes, em todos os seus termos, os pedidos contidos na exordial, porque a suspensão no fornecimento do serviço de energia elétrica foi regular, tudo de conformidade com art. 1º e seguintes., da Lei nº 9.099/1995, e art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Intimem-se.
Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se a distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Ananindeua-PA, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 3680/2023 – GP) -
07/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:49
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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24/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
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24/07/2022 13:42
Desentranhado o documento
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24/07/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2022 06:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/05/2022 23:59.
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15/05/2022 06:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/05/2022 23:59.
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13/05/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 11:31
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 09:17
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2022 09:03
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/05/2022 09:02
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/05/2022 03:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/04/2022 23:59.
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09/05/2022 03:08
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59.
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09/05/2022 02:43
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 25/04/2022 23:59.
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09/05/2022 02:43
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 25/04/2022 23:59.
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07/05/2022 06:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
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25/04/2022 01:14
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0815774-23.2021.8.14.0006) Requerente: Gabriel Oliveira de Oliveira Adv.: Dr.
Gabriel Oliveira de Oliveira - OAB/PA nº 16.917 Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Km 8,5, Coqueiro, Belém/PA - CEP: 66.823-010. 1.
Data da audiência por videoconferência: 12/05/2022, às 09h00min. 2.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 12/05/2022, às 09h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A empresa requerida fica, desde logo, advertida que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que em caso de ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada ser-lhe-á aplicada a pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica do pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 08/04/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
19/04/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2021 19:45
Conclusos para decisão
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10/11/2021 19:45
Audiência Conciliação designada para 12/05/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/11/2021 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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