TJPA - 0800531-58.2022.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800531-58.2022.8.14.0053 AÇÃO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 | Advogado do(a) EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 REQUERIDO (A)S: Nome: MATHEUS HENRIQUE BORGES SILVA Endere�o: desconhecido Nome: LUCAS EDUARDO BORGES SILVA Endere�o: desconhecido | Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO AURELIO ZOCCAL - MT27412/O Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO AURELIO ZOCCAL - MT27412/O DESPACHO Em atenção à petição de id. 120854797, reitere-se a intimação do exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
Sergio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto _________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
03/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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22/07/2024 03:04
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE BORGES SILVA em 19/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:04
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO BORGES SILVA em 19/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800531-58.2022.8.14.0053 AÇÃO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 | Advogados do(a) EXEQUENTE: LIGIA NOLASCO - MG136345-A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA15201-A REQUERIDO (A)S: Nome: MATHEUS HENRIQUE BORGES SILVA Endereço: desconhecido Nome: LUCAS EDUARDO BORGES SILVA Endereço: desconhecido | Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO AURELIO ZOCCAL - MT27412/O Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO AURELIO ZOCCAL - MT27412/O DESPACHO 1 - Considerando que os executados compareceram de forma espontânea, dou-os por citados.
Torno sem efeito a decisão de ID109216169. 2 - Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade apresentada (ID77698565).
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
26/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:22
Conclusos para despacho
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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20/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 08:20
Conclusos para decisão
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10/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
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19/09/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 03:25
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO BORGES SILVA em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:25
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE BORGES SILVA em 16/05/2022 23:59.
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15/05/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2022 23:59.
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25/04/2022 01:16
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0800531-58.2022.8.14.0053 Decisão 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, 19 de abril de 2022.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito -
19/04/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2022 16:59
Conclusos para decisão
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28/03/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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