TJPA - 0803689-41.2017.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2022 14:33
Juntada de Sentença
-
15/06/2022 19:47
Transitado em Julgado em 08/06/2022
-
09/06/2022 05:21
Decorrido prazo de MARIA ROSANGILA XAVIER SERIQUE em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 05:21
Decorrido prazo de CLOVIS INACIO BRASIL SERIQUE em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:21
Decorrido prazo de TRANSFORMER EIRELI - EPP em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/06/2022 23:59.
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19/05/2022 01:41
Publicado Sentença em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 0803689-41.2017.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: TRANSFORMER EIRELI - EPP, CLOVIS INACIO BRASIL SERIQUE, MARIA ROSANGILA XAVIER SERIQUE SENTENÇA Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que as partes, acima especificadas, encontram-se devidamente qualificadas.
O exequente requereu a extinção deste processo em face da quitação integral do débito (ID60574307). É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de cumprimento de sentença e tendo havido a quitação do referido débito pelo executado, conforme consta em informação na petição juntada pelo exequente, julgo extinto o presente processo com fundamento no Art. 924, Inciso II, do NCPC.
Após o trânsito em julgado efetuem-se as necessárias anotações e comunicações e, em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Icoaraci (PA), 16 de Maio de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
16/05/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2022 11:16
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 01:50
Decorrido prazo de MARIA ROSANGILA XAVIER SERIQUE em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 01:50
Decorrido prazo de CLOVIS INACIO BRASIL SERIQUE em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 01:50
Decorrido prazo de TRANSFORMER EIRELI - EPP em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2022 23:59.
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09/05/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 03:06
Publicado Sentença em 20/04/2022.
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20/04/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 0803689-41.2017.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: TRANSFORMER EIRELI - EPP, CLOVIS INACIO BRASIL SERIQUE, MARIA ROSANGILA XAVIER SERIQUE SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de TRANSFORMER EIRELI - EPP, CLOVIS INACIO BRASIL SERIQUE, MARIA ROSANGILA XAVIER SERIQUE.
Juntou documentos com a inicial.
As partes firmaram ACORDO (ID31180012) e pedem a homologação por este Juízo para o encerramento do processo com julgamento do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, conforme termos, condições forma e prazos nela previstos, e por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b do NCPC.
Isento de custas com fulcro no Art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas todas as diligências e transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Icoaraci (PA), 06 de Abril de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
18/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:13
Homologada a Transação
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05/04/2022 09:00
Conclusos para decisão
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09/08/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 10:06
Apensado ao processo 0802343-21.2018.8.14.0201
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23/03/2021 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2021 12:14
Expedição de Certidão.
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19/05/2020 09:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 09:02
Conclusos para decisão
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19/02/2020 08:56
Expedição de Certidão.
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18/04/2019 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2019 23:59:59.
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18/04/2019 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2019 23:59:59.
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17/04/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 10:03
Ato ordinatório praticado
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26/01/2019 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2019 23:59:59.
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20/12/2018 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2018 23:59:59.
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17/12/2018 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2018 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2018 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2018 11:19
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2018 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2018 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2018 14:10
Mandado devolvido cancelado
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13/06/2018 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2018 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2018 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2018 09:28
Expedição de Mandado.
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20/03/2018 09:28
Expedição de Mandado.
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20/03/2018 09:28
Expedição de Mandado.
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27/02/2018 09:42
Expedição de Mandado.
-
27/02/2018 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2017 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/12/2017 11:15
Conclusos para decisão
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14/12/2017 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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