TJPA - 0800459-30.2021.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 20:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 20:27
Decorrido prazo de IZA MARIA MONTEIRO DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 01:41
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800459-30.2021.8.14.0951 SENTENÇA R.H.
Relatório dispensando na forma do artigo 38 da LJE.
DECIDO Infere-se dos autos que o autor, pessoa jurídica, condomínio residencial, cobra a ré taxas condominiais dos meses de julho e agosto de 2018, fevereiro, março, abril, maio, junho e agosto de 2019 acumulando uma dívida total que perfaz o valor de R$ 3.567,91 (três mil e quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e um centavos).
A ré apresentou defesa juntando documentos dizendo estar adimplentes com os meses cobrados.
Em análise aos documentos acostados aos autos, se vê que, aliado ao silêncio do autor (ID n. 96512486 - Pág. 1) o débito cobrado foi pago, sendo fato incontroverso nos autos, conforme se vê da documentação juntada, especialmente ID n. 81032177 - Pág. 1 e s.s. e 82768640 - Pág. 1 e s.s.
Diz o artigo 373 do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; À luz do princípio do interesse, que se encontra encartado nessa regra processual, não é demasiado salientar que, se o réu limita-se a negar fato que lastreia a pretensão do autor, este tem o ônus de provar sua existência, já que não se altera o proveito/interesse do demandante em comprovar o fato constitutivo do direito invocado.
Vale destacar que somente se afigura relevante definir a quem compete o ônus de provar quando o magistrado, ao definir a solução de mérito, verificar que fatos invocados não foram devidamente provados.
Diante de uma inconsistência como essa, vale-se o julgador da técnica processual de regra de julgamento, qual seja, quem não se desincumbiu, terá o condão de provar o alegado em juízo.
No caso em comento, não obstante, observa-se que a exordial veio instruída com documentação probatória sobre o débito existente e a ré demonstrou o pagamento, na forma do art. 373, II do CPC.
FACE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Santa Bárbara, 12 de julho de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
20/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:26
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:01
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800459-30.2021.8.14.0951 DESPACHO R.H.
Manifeste o autor em 05 dias quanto aos recibos de pagamento juntados.
Santa Bárbara, 24 de fevereiro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
10/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 11:33
Juntada de Certidão
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06/02/2023 03:15
Decorrido prazo de IZA MARIA MONTEIRO DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA em 31/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 01:59
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
04/12/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
01/12/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:29
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
08/11/2022 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2022 00:54
Decorrido prazo de IZA MARIA MONTEIRO DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 21:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA em 20/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA em 13/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
20/09/2022 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
-
17/09/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
15/09/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 14:49
Juntada de Carta
-
15/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 15:45
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
01/09/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:06
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
22/08/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 05:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2022 12:54
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
21/07/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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06/07/2022 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 20:41
Juntada de Carta
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06/07/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 20:38
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 20:36
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
14/06/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:53
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
09/06/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 04:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA em 19/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 01:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA em 13/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2022 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
-
20/04/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/CARTA DE INTIMAÇÃO Ação [Despesas Condominiais] Processo 0800459-30.2021.8.14.0951 RECLAMANTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA RECLAMADO: IZA MARIA MONTEIRO DOS SANTOS Nome: IZA MARIA MONTEIRO DOS SANTOS Endereço: Rodovia Augusto Meira Filho, Km 09, S/N, Cond.
Vila Denpasa - RUA MAÇARAMDUBA,G - 103, Livramento, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 Nos termos do Provimento n. 006/2006, art. 1º, § 3º, da CJMB, modificado pelo Provimento nº08/2014, da CJMB, e do art. 26, da Lei Estadual nº 8.328/2015, bem como, tendo em vista o Despacho (ID 42217274) que determinou a realização de mutirão de audiências, designo para o dia 10/06/2022 às 16h:00min a audiência de tentativa de conciliação, à qual se realizará, excepcionalmente, no Fórum da Comarca de Benevides/PA, localizado à Rua João Fanjas, s/nº, Centro, Benevides/PA, Intimem-se as partes, consignando-se, desde já, que a ausência injustificada do Autor acarretará no arquivamento dos autos, enquanto que a ausência do Réu, na aplicação da pena de revelia, nos termos do Código de Processo Civil.
SERVE ESTE COMO MANDADO.
Santa Bárbara do Pará, 18 de abril de 2022 Leide Mary do Carmo Ribeiro Auxiliar de Secretaria do JECCSB -
18/04/2022 14:41
Audiência Conciliação designada para 10/06/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
18/04/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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