TJPA - 0817795-57.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:18
Decorrido prazo de ORLANDINA DO SOCORRO COSTA RIBEIRO em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:59
Decorrido prazo de ORLANDINA DO SOCORRO COSTA RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
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12/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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25/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0817795-57.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Autora, por meio de seus advogados, para se manifestar em Contrarrazões aos embargos de declaração do Requerido, Id 142451819, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Belém-PA, 20 de maio de 2025.
EVERTON MEIRELES COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
20/05/2025 04:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 01:00
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0817795-57.2021.8.14.0301 CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: ORLANDINA DO SOCORRO COSTA RIBEIRO Nome: OSCAR MOREIRA COUTINHO Endereço: Passagem Maria dos Anjos, 75, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-360 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Trata-se de ação consignatória, em que este juízo, diante da inércia da parte autora, determinou a sua intimação pessoal para que manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Ocorre que não foi possível a intimação pessoal da requerente, que não mais residiria no endereço informado nos autos.
Nada mais foi requerido nos autos. É o relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, verifico que a parte interessada não demonstra interesse na conclusão do feito, deixando até mesmo de informar corretamente o seu endereço, descumprindo com a exigência que lhe é imposta pelo artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dessa feita, entendo que, além de não cumprir o dever de promoção dos atos e diligências que lhe competia, o demandante tampouco comunicou corretamente o seu endereço a fim de possibilitar quaisquer comunicações referentes a este processo.
Assim, nada mais fazendo para que o processo tivesse regular tramitação, é imperiosa a extinção do feito sem a resolução de seu mérito, conforme previsto no art. 485, III, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Com relação à demanda reconvencional, diante do não cumprimento do despacho de emenda, extingo-a, sem resolução de mérito.
Custas pela Requerente, ficando suspensa a sua exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida..
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
29/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/04/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
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27/02/2025 02:12
Decorrido prazo de OSCAR MOREIRA COUTINHO em 17/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:12
Decorrido prazo de OSCAR MOREIRA COUTINHO em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:43
Decorrido prazo de ORLANDINA DO SOCORRO COSTA RIBEIRO em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:43
Decorrido prazo de ARTUR CELIO CORDERO MOREIRA em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:43
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS CORDERO MOREIRA em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO OSCAR CORDERO MOREIRA em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ORLANDINA DO SOCORRO COSTA RIBEIRO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO OSCAR CORDERO MOREIRA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS CORDERO MOREIRA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ARTUR CELIO CORDERO MOREIRA em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:51
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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04/02/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0817795-57.2021.8.14.0301 - Despacho - I) Excluo da lide Antônio Oscar Cordeiro Moreira, Augusto Carlos Cordeiro Moreira e o Artur Célio Cordeiro de Moreira, uma vez que não assinaram o contrato de locação, portanto não integram a relação locatícia.
Proceda a UPJ a exclusão no sistema PJE.
Certifique.
II) O demandado Oscar Moreira Coutinho apresentou reconvenção, entretanto não atribuiu valor à causa.
Assim, intime-o para que dê valor à causa, dentro do prazo de 15 dias, inclusive pagando as custas processuais pertinentes, sob pena de não apreciação da reconvenção.
III) Expedida carta de intimação, o AR retorno contendo a informação de "mudou-se".
Consoante art. 274, p. único, do CPC, a autora foi intimada e, tendo permanecido inerte, o feito será extinto em relação a sua pretensão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. r -
21/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 10:17
Juntada de identificação de ar
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16/05/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:42
Decorrido prazo de ORLANDINA DO SOCORRO COSTA RIBEIRO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:17
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0817795-57.2021.8.14.0301 CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: ORLANDINA DO SOCORRO COSTA RIBEIRO Nome: ORLANDINA DO SOCORRO COSTA RIBEIRO Endereço: Passagem Maria dos Anjos, 78, passagem Maria dos Anjos, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-360 REU: OSCAR MOREIRA COUTINHO, ANTONIO OSCAR CORDERO MOREIRA, AUGUSTO CARLOS CORDERO MOREIRA, ARTUR CELIO CORDERO MOREIRA Nome: OSCAR MOREIRA COUTINHO Endereço: Passagem Maria dos Anjos, 75, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-360 Nome: ANTONIO OSCAR CORDERO MOREIRA Endereço: Passagem Maria dos Anjos, 75, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-360 Nome: AUGUSTO CARLOS CORDERO MOREIRA Endereço: Passagem Maria dos Anjos, 75, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-360 Nome: ARTUR CELIO CORDERO MOREIRA Endereço: Passagem Maria dos Anjos, 75, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-360 DESPACHO Em consonância com as disposições constantes no art. 485, II e III, do CPC, determino a intimação pessoal do(a) demandante, via AR-MP, no último endereço constante nos autos, e por seus advogados habilitados nos autos, se houver (art. 272 do CPC), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem cabível à sua regular tramitação processual, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito (art. 485, II, III, §3º, do NCPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21030422402406200000022566844 COMPROVANTE RESIDENCIAL Documento de Comprovação 21030422402414400000022566845 contrato locatício 1 Documento de Comprovação 21030422402420300000022566846 contrato locatício 2 Documento de Comprovação 21030422402426800000022566847 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCI1 Documento de Comprovação 21030422402435200000022566848 INSTRUMENTO PARTICULAR DE MANDATO Procuração 21030422402440500000022566849 recibo agosto 2020 Documento de Comprovação 21030422402446700000022566850 recibo dezembro 2003 Documento de Comprovação 21030422402453100000022566851 recibo dezembro 2020 Documento de Comprovação 21030422402459900000022566852 recibo fev 2020 Documento de Comprovação 21030422402466500000022566853 recibo jul 2020 Documento de Comprovação 21030422402472800000022566854 recibo maio 2020 Documento de Comprovação 21030422402478500000022566855 recibo setembro 2020 Documento de Comprovação 21030422402484900000022566858 RG E CPF Documento de Identificação 21030422402491300000022566859 Decisão Decisão 21032417302437000000023244217 Decisão Decisão 21032417302437000000023244217 Petição Petição 21042723223672300000024461336 recibo aluguel MArço 2021 Documento de Comprovação 21042723223681500000024461337 Comprovante de aluguel fev 2021 Documento de Comprovação 21042723223686800000024461338 Petição Petição 21071521560190600000027781883 aluguel deposito junho Documento de Comprovação 21071521560200200000027781884 aluguel deposito maio Documento de Comprovação 21071521560205100000027781885 Petição Petição 21120100090111200000041236087 aluguel novembro Petição 21120100090126000000041236088 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22011704182643500000044953896 recibo aluguel dezembro 2021 Documento de Comprovação 22011704182668200000044953897 Habilitação em processo Petição 22032213302506600000052232733 procuração Dr.
Antonio Procuração 22032213302523700000052232739 PROCURAÇÃO- sr.
Augusto Procuração 22032213302567700000052232740 procuração Procuração 22032213302611900000052232741 Contestação Contestação 22032213541549800000052232763 doc. pessoais.
Dr.
Antonio Documento de Identificação 22032213541568900000052235203 Certidão de Óbito - Artur Documento de Comprovação 22032213541612200000052235216 contrato de locação Documento de Comprovação 22032213541717000000052235219 Decisão (1) Documento de Comprovação 22032213541809300000052235228 notificações Documento de Comprovação 22032213541857200000052235225 pagamento Documento de Comprovação 22032213541923600000052237946 recibo 01 Documento de Comprovação 22032213541984900000052237933 recibo 02 Documento de Comprovação 22032213542081400000052237937 recibo 03 Documento de Comprovação 22032213542157000000052237938 Recibo de aluguel Orlandina 10022017 Documento de Comprovação 22032213542255100000052237941 relação de débito Documento de Comprovação 22032213542306400000052237943 Contestação Contestação 22032214163403900000052240697 documento pessoal dr.
Augusto Documento de Identificação 22032214163426200000052240723 contrato de locação Documento de Comprovação 22032214163465100000052243491 Certidão de Óbito - Artur Documento de Comprovação 22032214163505700000052243487 Decisão (1) Documento de Comprovação 22032214163584600000052243492 notificações Documento de Comprovação 22032214163621900000052243493 pagamento Documento de Comprovação 22032214163666200000052243494 PROCURAÇÃO- sr.
Augusto Procuração 22032214163701700000052243496 recibo 01 Documento de Comprovação 22032214163750600000052243497 recibo 02 Documento de Comprovação 22032214163808300000052243498 recibo 03 Documento de Comprovação 22032214163883600000052243501 Recibo de aluguel Orlandina 10022017 Documento de Comprovação 22032214163948100000052243502 relação de débito Documento de Comprovação 22032214163995300000052243505 Contestação Contestação 22032214441340500000052246504 cnh Documento de Identificação 22032214441357400000052246513 ctps Documento de Comprovação 22032214441395100000052246514 Certidão de Óbito - Artur Documento de Comprovação 22032214441426900000052246515 contrato de locação Documento de Comprovação 22032214441514500000052246516 Decisão (1) Documento de Comprovação 22032214441551500000052246517 entrega do imóvel Documento de Comprovação 22032214441586200000052246518 notificações Documento de Comprovação 22032214441628000000052246519 pagamento Documento de Comprovação 22032214441675700000052246521 recibo 01 Documento de Comprovação 22032214441713000000052246522 recibo 02 Documento de Comprovação 22032214441770600000052246523 recibo 03 Documento de Comprovação 22032214441825600000052246524 Recibo de aluguel Orlandina 10022017 Documento de Comprovação 22032214441874600000052246525 relação de débito Documento de Comprovação 22032214441910600000052246526 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22032214460130900000052246528 declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 22032214460147200000052250429 Certidão Certidão 22042009555065200000055586800 Certidão Certidão 22042009590760000000055586817 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042010022681600000055589881 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042010022681600000055589881 Petição Petição 22071312041613700000066600366 Contrarrazões Contrarrazões 22080411301682500000069996742 boletim cirurgico Documento de Comprovação 22080411301748200000069996743 Petição Petição 22080411510026700000070000634 Contestações tempestivas Certidão 22110900312559300000077368025 -
26/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 00:31
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 00:31
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 02:51
Decorrido prazo de ORLANDINA DO SOCORRO COSTA RIBEIRO em 16/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
-
26/04/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação da MM.
Juíza da 1ª Vara Cível em despacho retro, INTIMO a parte AUTORA, na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 20 de abril de 2022.
Carlos Ubirajara Albernaz Esquerdo Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém - Matrícula 5.240-TJE/PA -
20/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 13:54
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2022 04:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2021 00:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 01:28
Decorrido prazo de ORLANDINA DO SOCORRO COSTA RIBEIRO em 27/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 03:34
Decorrido prazo de ORLANDINA DO SOCORRO COSTA RIBEIRO em 20/04/2021 23:59.
-
25/03/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2021 22:41
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
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