TJPA - 0054356-51.2000.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2024 09:30
Apensado ao processo 0845575-64.2024.8.14.0301
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29/05/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 13:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/01/2024 08:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/01/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 08:37
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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06/12/2023 07:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:15
Decorrido prazo de DIESELMAR-COM. E NAVEG LTDA. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:58
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 05:06
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0054356-51.2000.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: DIESELMAR-COM.
E NAVEG LTDA.
Endereço: Avenida Bernardo Sayão, S/N, VALE DO ARAGUAIA, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77818-340 REQUERIDO: Nome: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Endereço: desconhecido SENTENÇA A parte requerente, embora devidamente intimada, via carta com aviso de recebimento, não se manifestou, tendo em vista o retorno do aviso de recebimento sob a rubrica "endereço insuficiente".
Decido.
O artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso III, quando a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No presente caso, a parte autora não cumpriu com exatidão a determinação judicial, abandonando a causa, demonstrando ausência de interesse em prosseguir na causa e de buscar a tutela satisfativa de sua pretensão resistida, só restando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Nesse sentido, colaciono arestos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 267, III, § 1º, DO CPC/1973.
ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é lícita a extinção do processo quando a intimação do autor for encaminhada ao endereço informado na inicial e seja devidamente comprovado o recebimento do comunicado. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3.
Agravo interno improvido'. (AgInt no AREsp 970.601/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DE CAUSA. 1.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 2.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3.
ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 2. É necessário o requerimento do executado para a extinção da execução somente nos casos em que a execução é embargada. 3.
A assertiva de que não foi efetivada intimação, reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial pela Súmula 7 desta Corte. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016).
Nesse sentido, também, caminha a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
INEXISTÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO.
INAPLICABLIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 Competindo ao autor/apelante a atualização do endereço sempre que houver alteração, são válidas as intimações feitas no endereço fornecido pela parte, nos termos do artigo 238, parágrafo único, do CPC/73. 2.
Ressalto que não há que se falar de aplicação da Súmula 240 do STJ, uma vez que a relação jurídica ainda não foi instaurada, ante a ausência de intimação do réu. 3.
Assim, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao extinguir o feito sem resolução do mérito, ante o abandono da causa pela parte a autora. 4.
Recurso Conhecido e não provido'. (TJ/PA, Apelação Cível n.º 0008889-72.2012.814.0028, Rel.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, 2ª Turma de Direito Privado, 27/03;2018).
PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO – DESCUMPRIMENTO (parágrafo único dos art. 39 e 238, do CPC) – FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL - INVIABILIZADA – IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Inviabilizada a intimação pessoal da parte que ajuizou a ação, por sua incúria em manter atualizado o próprio endereço nos autos, a extinção do processo é medida que se impõe.
A inércia do autor revela que nada almeja do Judiciário, configurando, pois, a falta de interesse de agir. 2.
Recurso improvido. (TJ-DF 20.***.***/0513-12 0004762-40.2012.8.07.0011, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 27/07/2016, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/08/2016.
Pág.: 98/125).
Logo chego à conclusão de que a parte autora não têm interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que não promoveu os atos que lhe competiam, abandonando o processo.
Além disso, no caso em comento, foi determinada a intimação da parte requerente em relação ao prosseguimento do feito, no entanto, tal intimação não foi frutífera em razão de alteração no endereço sem prévia comunicação.
Dispõe o CPC: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (grifos apostos) Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Destaco, a propósito, os seguintes precedentes de lavra do E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
VALIDADE.
RECONHECIMENTO.
ART. 238 DO CPC.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg. no AREsp. nº 386.319/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RENÚNCIA AO MANDATO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO NOTIFICADA NOS AUTOS.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES.
PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço da parte, se a mudança de endereço não foi devidamente comunicada nos autos.
Comunicada à parte a ausência de representação nos autos e esta quedando-se inerte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. 2.
Agravo interno não conhecido” (AgInt. no AREsp. nº 866.039/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13/03/2018)”.
Assim, considerando a validade da intimação realizada no feito, bem como o dever retro estabelecido pelo Código de Processo Civil, e considerando a desobediência aos dispositivos legais por parte do requerente, deixo de proceder nova intimação e, considero que houve abandono da causa.
ISTO POSTO, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 77, V, 274, caput e parágrafo único, e 485, III e VI, e§1º do CPC.
Custas pela parte requerente. À UNAJ, caso necessário.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
01/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/07/2023 12:25
Juntada de identificação de ar
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28/06/2023 22:04
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 22:04
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
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16/03/2023 04:33
Decorrido prazo de DIESELMAR-COM. E NAVEG LTDA. em 14/03/2023 23:59.
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09/03/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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20/02/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 01:38
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0054356-51.2000.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: DIESELMAR-COM.
E NAVEG LTDA.
REQUERIDO: Nome: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Endereço: desconhecido DESPACHO Considerando a ausência de manifestação das partes acerca da migração do processo, intime-se pessoalmente o requerente, por meio de carta com aviso de recebimento, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Caso demonstre interesse no prosseguimento do feito, diga o que pretende, especificando a medida que entender cabível ao caso concreto e providencie o que for necessário ao bom andamento processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
14/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 11:21
Conclusos para despacho
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07/10/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 03:19
Decorrido prazo de DIESELMAR-COM. E NAVEG LTDA. em 02/05/2022 23:59.
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27/04/2022 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2022 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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26/04/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº01/2021 desta 3ª UPJ, e, em conformidade ao Provimento nº 006/2006 -CJRMB, concedo às partes, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referente ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO detectadas após a MIGRAÇÃO dos autos, do Sistema LIBRA para o sistema PJE.
As petições físicas protocolizadas a este Juízo após encaminhamento do processo físico ao setor de digitalização devem ser juntadas pelas partes no PJE, estando as petições disponíveis para devolução na 3ª UPJ.
Belém,20 de abril de 2022.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES. -
20/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 09:08
Processo migrado do sistema Libra
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22/03/2022 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2022 09:05
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00543565020008140301: - Classe Antiga: 108, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 10671. - Justifi
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22/03/2022 09:04
Desarquivamento - Para Migracao
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30/08/2021 11:05
REMESSA INTERNA
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25/08/2021 09:22
Remessa
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25/08/2021 08:44
CONCLUSOS
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24/08/2021 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/08/2021 12:22
Mero expediente - Mero expediente
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15/04/2021 13:24
CONCLUSOS
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06/04/2021 17:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12665 - SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
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19/02/2021 13:12
CONCLUSOS
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18/11/2020 11:31
CONCLUSOS
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13/10/2020 10:09
CONCLUSOS
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17/03/2020 08:16
CONCLUSOS
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17/12/2019 09:43
CONCLUSOS
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30/10/2019 09:58
CONCLUSOS
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25/09/2019 10:31
CONCLUSOS
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02/06/2015 12:10
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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13/01/2015 15:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/11/2014 11:29
Remessa - VISTAS A DRA KAY DIONE BENTES DONIS ROMERO OAB 7210-PA FONE 3222-2920
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14/11/2014 09:14
REMESSA INTERNA
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22/09/2014 08:35
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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25/03/2013 09:56
ARQUIVADO EM SECRETARIA
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25/02/2013 11:01
REMESSA INTERNA
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21/11/2012 08:31
AGUARDANDO MANDADO
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12/11/2012 15:40
ARQUIVADO EM SECRETARIA
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03/09/2012 12:59
AGUARDANDO CONCLUSAO
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14/08/2012 10:13
AO SETOR DE ARQUIVO
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11/07/2012 17:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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11/07/2012 17:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/07/2012 17:24
Mero expediente - Mero expediente
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11/07/2012 17:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/07/2012 17:12
Mero expediente - Mero expediente
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11/07/2012 17:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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13/02/2012 10:19
Remessa - Kay Dione Donis Romero - tele. 3222.2920 - processo com 36 fls.
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08/11/2011 15:08
ARQUIVADO EM SECRETARIA
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08/11/2011 15:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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28/10/2011 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/10/2011 10:54
Mero expediente - Mero expediente
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25/08/2011 11:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/08/2011 10:33
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/06/2011 10:17
PROVIDENCIAR OFICIO
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20/09/2010 12:49
OUTROS
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24/07/2010 13:34
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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25/05/2010 12:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - FALÊNCIA CX 01 - ADMINISTRADORA PRESTAR COMPROMISSO - ARMARIO 02
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24/05/2010 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/03/2010 11:58
OUTROS - GABINETE- ARMARIO RECEPÇÃO -PRATELEIRA 03 - LADO DIREITO
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02/12/2009 09:00
BAIXA POR ARQUIVAMENTO - Usuário:468213502 Motivo: Sentença transitada em julgado
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19/11/2009 15:17
AGUARDANDO CONCLUSAO - armário 01 - lote 03
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13/10/2009 14:33
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/10/2009 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/10/2009 12:26
SentençaTIPO B COM MERITO
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09/10/2009 12:25
REABERTURA DE PROCESSO - Usuário:513415062 Motivo: arquivamento indevido
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07/10/2009 10:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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06/10/2009 11:58
ARQUIVAMENTO PROCESSO - Baixa realizada pela Sec. Informática por solicitação através de e-mail da Dra. Maria Filomena de Almeida Buarque - Juíza Titular da 13ª Vara Cível da Capital.
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18/08/2009 09:59
AGUARDANDO CONCLUSAO - FALÊNCIA CX 01
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29/07/2009 09:18
AGUARD. RETORNO DE AR - CX 03
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16/02/2009 08:49
AGUARDANDO CONCLUSAO - vol lote 11
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23/10/2008 12:03
AGUARDANDO CONCLUSAO - volumosos lote 08
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17/10/2008 11:36
PROVIDENCIAR OUTROS - mesa 01 - juntada
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10/10/2008 09:00
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO - falencia lote ano 90
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24/09/2008 13:31
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO - falencia - lote ano 90
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18/09/2008 11:40
AGUARD. RESPOSTA OFICIO - cx. 02
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16/09/2008 11:10
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR - cx. 01
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04/09/2008 11:43
AO JUIZO PARA ASSINAR DOCUMENTOS - em razão do principal
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01/09/2008 13:54
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolvido.Apenso ao proc. n°*99.***.*27-79-8
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22/08/2008 13:28
À UNAJ
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22/08/2008 09:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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21/08/2008 16:05
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MIDAS COELHO - SEC. DA 13ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
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21/08/2008 15:58
ALTERACAO DE DESPACHO - 812266752 - Editar / 1011
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21/08/2008 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/08/2008 13:19
Despacho
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02/06/2008 08:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
27/05/2008 08:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ANDREA BODOWSKY - GAB. DA 13ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
09/04/2008 08:59
AGUARDANDO CONCLUSAO - lote 2000/2003 armario (em razão do apenso)
-
25/03/2008 09:10
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA - FALENCIA CX 01
-
25/03/2008 08:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO - Falencia cx 01
-
24/03/2008 09:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/03/2008 12:40
AGUARDANDO MANDADO - FALÊNCIA CX 02
-
27/02/2008 08:43
AGUARDANDO MANDADO - CX. 04
-
22/02/2008 08:58
AGUARDANDO MANDADO - cx 04
-
20/02/2008 10:45
MANDADO PARA CORREIO - 513415062- Emissão de etiqueta de Ar, Vara: 13ª VARA CIVEL DA CAPITAL
-
19/02/2008 21:00
CARTA PRECATORIA POSTAL - 4391935-COMARCA DE ARAGUAINA / TO. Recebido por: FABRICIO GOMES DA SILVA - SEC. DA 13ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
30/01/2008 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
30/01/2008 10:18
PROVIDENCIAR INTIMACAO - Interesse na Ação-CX 03
-
29/01/2008 10:44
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANGELINA MOURA DA ROCHA - SEC. DA 13ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
25/01/2008 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/01/2008 09:36
Intimação
-
20/11/2007 10:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/11/2007 09:01
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANGELINA MOURA DA ROCHA - SEC. DA 13ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
12/11/2007 16:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/11/2007 15:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/11/2007 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/11/2007 12:18
Intimação
-
26/10/2007 15:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
26/10/2007 14:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ANDREA BODOWSKY - GAB. DA 13ª VARA CIVEL DA CAPITAL.
-
14/08/2007 10:17
A SECRETARIA - Redistribuído para 13ª Vara Cível da Capital e encaminhado à Secretaria correspondente. (Resolução 023/2007)
-
13/08/2007 13:54
APENSAMENTO DE PROCESSO - Apenso ao processo número 001199910273798 Valores Antigos: Vara: 8043 Cartorio: 83
-
13/08/2007 13:54
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - 696978092- Alteração da Vara do Processo - Valor Antigo :1ª VARA DE FAMILIA DA CAPITAL - Justificativa : para providenciar apensamento ao processo 200110102715.
-
13/08/2007 13:54
ALTERAÇÃO DE CLASSE SEM REDISTRIBUIÇÃO - Alteracao de Tipo de Vara e classe do processo a ser apensado ao 001199910273798
-
13/08/2007 13:49
DESAPENSAMENTO - Desapensado do processo número 001199910273798
-
03/08/2007 10:18
A DISTRIBUICAO
-
01/08/2007 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/08/2007 10:06
Despacho
-
04/10/2006 10:35
AGUARDANDO CONCLUSAO - 868/06 ap ao 863/06
-
04/10/2006 07:09
AUTUAÇÃO
-
02/10/2006 15:44
APENSAMENTO DE PROCESSO - Apenso ao processo número 001199910273798 Valores Antigos: Vara: 1126 Cartorio: 69
-
02/10/2006 15:44
REDISTRIBUICAO DE PROCESSO - Redistribuição por Apensamento ao processo número 001199910273798 Valores Novos: Vara: 1034 Cartorio: 54
-
02/10/2006 15:41
DESAPENSAMENTO - Desapensado do processo número 001199910273798
-
02/10/2006 00:00
À DISTRIBUIÇÃO - 425/00 redistribuir apenso ao 482/99
-
19/06/2001 07:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
08/06/2001 06:17
MANDADO CUMPRIDO - Baixa automatica para consistencia com o sistema SAP XXI
-
24/05/2001 06:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
-
22/05/2001 07:09
MANDADO(S) A CENTRAL
-
08/05/2001 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/05/2001 21:00
Citação
-
14/12/2000 06:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/12/2000 06:25
RESENHA - P
-
12/12/2000 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/12/2000 21:00
Citação
-
12/12/2000 12:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/12/2000 11:51
AUTUAÇÃO
-
06/12/2000 09:12
DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2000 09:12
APENSAMENTO DE PROCESSO
-
06/12/2000 09:12
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
-
07/04/1998 21:00
LIMINAR - APENSO = 97128955
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2006
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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