TJPA - 0830250-20.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
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31/05/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
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03/10/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 10:52
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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03/10/2022 09:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/10/2022 09:48
Juntada de Certidão
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02/10/2022 01:16
Decorrido prazo de JONAS AKILA MORIOKA em 27/09/2022 23:59.
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30/09/2022 09:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/09/2022 01:54
Decorrido prazo de JONAS AKILA MORIOKA em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:09
Publicado Sentença em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0830250-20.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS AKILA MORIOKA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, Nome: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por JONAS AKILA MORIOKA, já qualificado e sem representação nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Por meio de decisão conjunta (ATO DE COOPERAÇÃO ENTRE JUÍZOS Nº 01/2022- VCFCC), foi determinado ao Autor que emendasse a inicial e juntasse documentos, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art.321, parágrafo único, CPC).
Ato contínuo, foi certificado nos autos que o Autor, embora intimado, nada manifestou. É o breve relatório.
DECIDO.
Na presente ação, o juízo determinou a intimação da parte requerente para emendar a inicial e cumprir diligência essencial ao prosseguimento da ação, sob pena de indeferimento.
Determinada a intimação da parte Autora, este permaneceu silente, sem cumprir os atos e diligências determinados pelo juízo.
Nessa esteira, dispõe o artigo 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nessa esteira, constatado que a parte Autora não emendou a inicial, nem cumpriu com os atos e diligências que lhe competiam, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais pendentes.
Sem condenação em honorários de advogado, eis que não instaurado o contraditório nos autos.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, à UPJ, adote as providências necessárias para o Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC).
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital - FM -
25/08/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:05
Indeferida a petição inicial
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05/08/2022 12:34
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 03:29
Decorrido prazo de JONAS AKILA MORIOKA em 20/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:27
Decorrido prazo de JONAS AKILA MORIOKA em 16/05/2022 23:59.
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25/04/2022 00:38
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0830250-20.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS AKILA MORIOKA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, Nome: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO A teor do art. 67 e do art. 69, inciso IV e § 2º, inciso VI, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Autora do ato concertado em anexo para manifestação, no prazo e sob a pena ora estipulados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém DL -
19/04/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2022 23:41
Conclusos para decisão
-
13/03/2022 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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