TJPA - 0802229-05.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/02/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:28
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DOS SANTOS VASCONCELOS em 07/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 09:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/11/2021 00:12
Publicado Sentença em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0802229-05.2020.8.14.0301 Autor: BANCO BRADESCO S.A Réu: JORGE LUIZ DOS SANTOS VASCONCELOS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S.A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JORGE LUIZ DOS SANTOS VASCONCELOS, todos qualificados nos autos.
As partes apresentaram termo de acordo, requerendo a homologação (Id. 32093517 - Pág. 1). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constantes do termo de acordo de ID. 32093517 - Pág. 1 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos art. 200 e art. 515, II do CPC.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III alínea "b" do CPC.
Custas remanescentes dispensadas na forma do artigo 90, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas pendentes, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 11 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/11/2021 14:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/11/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 08:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/11/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:33
Homologada a Transação
-
11/11/2021 13:24
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2021 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2021 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2021 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 14:43
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 16:37
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, intimo a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação a certidão do Oficial de Justiça Id. 22091790.
Belém, 22 de fevereiro de 2021.
Nathália Cavalcante Fernandes, Analista Judiciária. -
22/02/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2020 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2020 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2020 12:50
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 12:35
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2020 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/11/2020 23:59.
-
10/11/2020 22:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2020 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2020 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2020 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CONSIGNADOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2020 13:51
Expedição de Mandado.
-
16/01/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 12:59
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2020 12:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/01/2020 12:00
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 12:00
Movimento Processual Retificado
-
16/01/2020 12:00
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810720-31.2020.8.14.0000
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Sampaio &Amp; Moraes LTDA
Advogado: Bernardo Morelli Bernardes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2020 17:52
Processo nº 0801027-86.2021.8.14.0000
Evandro de Sousa Mendina
Juizo da Comarca de Novo Repartimento/Pa
Advogado: Candido Lima Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2021 10:45
Processo nº 0800361-10.2020.8.14.0004
Raynara Lopes Tenorio
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Heverton Dias Tavares Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2020 12:22
Processo nº 0802787-05.2019.8.14.0012
Erbson da Silva Pinto
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Raimundo Celio Viana de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2019 12:00
Processo nº 0808564-07.2019.8.14.0000
Francisco Neto da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Alex Augusto de Souza e Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2020 21:41