TJPA - 0808564-07.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO NETO DA SILVA em 16/04/2021 23:59.
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16/04/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
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16/04/2021 11:36
Juntada de Certidão
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16/04/2021 11:31
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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16/04/2021 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/04/2021 23:59.
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10/04/2021 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2021 23:59.
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10/04/2021 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO NETO DA SILVA em 09/04/2021 23:59.
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808564-07.2019.814.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO NETO DA SILVA AGRAVADO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Em razão de sentença proferida no processo de origem, resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto. 2.
Agravo prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto com o escopo de reformar decisão de primeiro grau, prolatada pelo juízo da Vara única da comarca de Garrafão do Norte, que deferiu pedido liminar de busca e apreensão em desfavor do agravante. Sustenta que não recebeu nenhuma notificação extrajudicial da agravada e, ainda assim, fora surpreendido pela presença do oficial de justiça e prepostos da agravada para apreender o seu veículo. Afirma que ao verificar as circunstâncias da diligência judicial, constatou a falsificação de sua assinatura na notificação, além do número de sua identidade que não confere com o do documento original. Assim, entende que a decisão de primeiro grau merece ser revogada, ante o flagrante indício de falsificação documental. Desse modo, entende que a notificação extrajudicial é nula, motivada pela invalidade do documento para fins de comprovação da mora e concessão da liminar de busca e apreensão. Em razão dos argumentos acima, requer a concessão de efeito suspensivo, para que seja revogada a liminar.
Em decisão monocrática ID nº 2355262 o Des.
José Maria Teixeira do Rosário deferiu o pedido de EFEITO SUSPENSIVO.
A parte agravada apresentou contrarrazões conforme ID nº 2483838.
Após redistribuição os autos vieram conclusos a minha relatoria. É o relatório.
Decido Compulsando os autos, verifico que o juízo de origem informou no ID nº 3420422 que o feito já fora sentenciado na data de 27/02/2020.
Logo, a decisão interlocutória que está sendo guerreada neste agravo de instrumento, não mais subsiste, na medida em que a tutela provisória fora substituída pela tutela definitiva objeto da sentença.
Observa-se o trecho da sentença, constante da parte decisória: “ (...) ISTO POSTO, com fundamento no art. 66, da Lei n° 4.728/65 e no Decreto-Lei n° 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONVENÇÃO, extinguindo o feito com resolução de mérito, declarando rescindido o contrato de financiamento e consolidando nas mãos do autor AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0 EVO 4, ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2011/2011, COR: CINZA, PLACAS: NSY-4203, CHASSI: 9BD195152C0146067, RENAVAM: 000311187633.
Facultada a venda extrajudicial pelo autor, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 3°, § 5°, do Decreto-Lei n° 911/69, devendo atentar para a impossibilidade de venda por preço vil.
Após certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 2°, do Decreto-Lei n° 911/69, oficiando-se ao DETRAN/PA, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar.
Condeno o requerido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, inciso II, do CPC.
Entretanto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da condenação, a qual somente poderá ser executada se nos próximos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, tudo nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se, via Diário Eletrônico.
Após o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições e arquivem-se os autos.
Oficie-se ao Eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento comunicando o julgamento do feito. Garrafão do Norte, 21 de fevereiro de 2020.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito” Portanto, proferida sentença pelo Juízo de 1º grau, o recurso interposto contra a decisão que analisou a liminar, perde o objeto, visto que a decisão interlocutória é substituída pela sentença.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.” Corroborando com o tema, a jurisprudência do STJ assim se posiciona: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
I - Este Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, ocorrendo julgamento de mérito proferido nos autos do mandamus, há perda de objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão exarada em sede de liminar.
II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 816441 / MT, Ministro NEFI CORDEIRO, T6 - SEXTA TURMA, data do julgamento: 24/02/2015 - grifei).
Nesse sentido mais Jurisprudência dos Tribunais Patrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENTE PROLACAO DE SENTENCA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA DO OBJETO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos exatos termos do voto. (TJ-PR - AI: 000097982201581690000 PR 0000979-82.2015.8.16.9000/0 (Acordão), Relator: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 21/09/2015, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - Decreto Judiciário nº 103-DM, Data de Publicação: 22/09/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACAO DE BUSCA E APREENSAO.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE.
PROLACAO DA SENTENCA.
PERDA DO OBJETO RECURSAL. 1.A superveniência da sentença acarreta a perda de objeto do recurso de agravo de instrumento. 2.Falta de interesse superveniente. 3.Precedentes STJ. 4.Recurso prejudicado. (TJ-AM - AI: 40017835420128040000 AM 4001783-54.2012.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 26/08/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACAO REVISIONAL DE CONTRATO PARA FINANCIAMENTO DE VEICULO.
PLEITO PARA A CONCESSAO DA ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PROLACAO DE SENTENCA EM SEDE DE 1o GRAU.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. 01.
A cognição exauriente da Sentença absorve o alcance sumario da Decisão Interlocutória, acarretando na falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não ha nada mais util a ser discutido nesta via.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NAO CONHECIDO.
DECISAO UNANIME. (TJ-AL - AI: 08032984820148020000 AL 0803298-48.2014.8.02.0000, Relator: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 25/02/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2015).
Feitas essas considerações, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO PELA PERDA DE OBJETO e determino o seu arquivamento.
P.R.I.C.
Belém, 18 de fevereiro de 2021.
Desa.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
19/02/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 10:51
Prejudicado o recurso
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31/07/2020 12:53
Juntada de Informações
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10/07/2020 21:41
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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26/11/2019 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO NETO DA SILVA em 25/11/2019 23:59:59.
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25/11/2019 10:49
Conclusos ao relator
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22/11/2019 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 09:48
Juntada de Certidão
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23/10/2019 08:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/10/2019 21:25
Conclusos para decisão
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07/10/2019 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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