TJPA - 0800065-94.2022.8.14.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/07/2023 14:13
Baixa Definitiva
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07/07/2023 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS GONÇALVES em 06/07/2023 23:59.
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23/06/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:07
Publicado Ementa em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como evidenciado pelo juízo sentenciante, a materialidade do delito está demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de Objeto, ID 12251587, pág. 07, e ID 12251603, pelo Laudo Provisório de Constatação de Substância Entorpecente, ID 12251589, pág. 01-06, pelos Autos de Prisão em Flagrante Delito, ID 12251590, e pelo Laudo Toxicológico Definitivo nº 2022.01.001911-QUI, ID 12251742, elementos que atestam que foram encontrados na posse do ora apelante: “2.1. - 01 (um) embrulho confeccionado com pedaço de plástico transparente, amarrado em sua extremidade com linha de costura na cor branca, na forma conhecida vulgarmente como “PETECA”, contendo substância pulverulenta de cor branca, pesando no total 0,4 g (quatrocentos miligramas); 2.2. - 01 (um) embrulho, envolto em plástico nas cores verde e vermelha, e fita adesiva transparente, contendo erva seca prensada de coloração esverdeada, apresentando um peso total de 37,0 g (trinta e sete gramas);”, - de substância tóxica positivada para a substância Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “cocaína”, e Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como “maconha”, respectivamente. 2.
A autoria do crime, como delineada acima, encontra suporte nos depoimentos testemunhais colhidos ao longo da instrução processual, em especial relato dos Policiais Militares que efetuaram a detenção em delito, os quais foram uníssonos em apontar o ora apelante como aquele que “tinha em depósito” substância entorpecente de maneira característica a sua difusão ilícita, nos moldes delineados na denúncia. 3.
Com efeito, em que pese a tese de insuficiência de provas apresentada pela defesa, observo que a prova testemunhal coligida na fase inquisitória e na fase judicial, com respeito ao debate democrático, isto é, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é hígida e convincente, sendo capaz de revelar o envolvimento da ora apelante com a prática do crime de tráfico ilícito de drogas, notadamente no que tange a realização dos verbos nucleares “ter em depósito”. 4. ausência de dúvidas.
Condenação mantida. 2.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM PENA PRIVATIVA DE DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE. 1.
No presente caso, observo que o juízo singular valorou escorreitamente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como a natureza e quantidade de entorpecente, previstas no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena-base no patamar mínimo legal, atento ao princípio do dever de fundamentação dos pronunciamentos judiciais, disposto no artigo 93, IX, da Constituição da República de 1988, e ao teor da Súmula nº 23 deste Eg.
TJ/PA, razão pela qual não há o que se modificar, neste ponto, a pena imposta ao ora apelante. 2.
Não obstante, o magistrado sentenciante fundamentou adequadamente a não aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, uma vez que não foram preenchidos os requisitos objetivos para a concessão da benesse, em obediência à jurisprudência mais atual das Cortes Superiores, não havendo o que se alterar neste tópico. 3.
Resta inviável, assim, proceder a conversão da pena privativa de liberdade por pena restritivas de direito, tendo em vista não estarem preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, em especial pelo quantum da pena aplicada em definitivo na r. sentença ora guerreada.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO RESPEITÁVEL PARECER MINISTERIAL.
UNAMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. 15ª Sessão Ordinária do Plenário de Julgamento da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em cinco de junho de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira.
Belém/PA, 05 de junho de 2023.
Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias Relatora -
19/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:24
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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14/06/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/04/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 10:03
Juntada de Petição de parecer
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11/01/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 11:03
Recebidos os autos
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19/12/2022 11:03
Conclusos para decisão
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19/12/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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