TJPA - 0806127-46.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 06:04
Decorrido prazo de DEMAPA - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:37
Decorrido prazo de VIVIANE CORREA REIS em 05/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:37
Decorrido prazo de FABRICIA CRISTINA DIAS VILHENA em 05/12/2022 23:59.
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29/11/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 10:07
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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23/11/2022 00:58
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0806127-46.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: WALMA DE SENA FURTADO, CPF *65.***.*52-68 VÍTIMA: FABRÍCIA CRISTINA DIAS VILHENA; VIVIANE CORREA REIS Artigos: 147 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 10/11/2022, às 10:30 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, mm.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, a Defensoria Pública na pessoa do Dr.
Fábio Guimarães Lima, todos por meio de videoconferência (Microsoft Teams), Dr.
Marcos Henrique Sardo Nascimento, OAB/PA 33.904, comigo Analista Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, ausentes as vítimas e presente o autor do fato.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, considerando que o fato ocorreu em 31/03/2022, conclui-se que, em 31/09/2022, operou-se a decadência do direito de representação e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do crime, nos termos do art. 107, IV do CP.
Assim, o MP requer seja declarada a extinção de punibilidade pela decadência, e determinado o arquivamento dos autos por falta de justa causa para a ação penal, na analogia do art. 395, III do CPP.
Pede deferimento”.
A seguir, a MM.
Juíza passou a proferir a decisão: “Adoto como relatório que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Compulsando os presentes autos, verifico que a vítima não compareceu a este Juizado para oferecer a devida representação.
Sendo assim, RECONHEÇO A DECADÊNCIA no presente caso, de acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, haja vista que o fato ocorreu em 31/03/2022 e de lá para cá já transcorreram mais de 6 (seis) meses.
Ante o exposto, em face do prazo decadencial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO ATRIBUÍDO A WALMA DE SENA FURTADO determinando o arquivamento do feito.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias e após arquivem-se os autos”..
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Roberta Drummond, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. -
21/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:03
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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10/11/2022 12:52
Audiência Preliminar realizada para 10/11/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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12/07/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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30/06/2022 06:14
Decorrido prazo de VIVIANE CORREA REIS em 27/06/2022 23:59.
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30/06/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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30/06/2022 06:14
Decorrido prazo de WALMA DE SENA FURTADO em 27/06/2022 23:59.
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30/06/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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03/06/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2022 02:36
Decorrido prazo de DEMAPA - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2022 11:07
Audiência Preliminar designada para 10/11/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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26/04/2022 00:41
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0806127-46.2022.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2022, ÀS 10:30 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Int.
Cumpra-se.
Belém, 19 de abril de 2022.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do JECrim Belém -
20/04/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 13:36
Conclusos para despacho
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11/04/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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