TJPA - 0810407-20.2019.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 07:42
Decorrido prazo de BANRISUL em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:42
Decorrido prazo de JOAO BOSCO PANTALEAO MOREIRA em 27/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:15
Decorrido prazo de JOAO BOSCO PANTALEAO MOREIRA em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:15
Decorrido prazo de BANRISUL em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:13
Decorrido prazo de BANRISUL em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:13
Decorrido prazo de JOAO BOSCO PANTALEAO MOREIRA em 19/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:33
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Marabá/PA 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA Processo nº: 0810407-20.2019.8.14.0028 Requerente: JOAO BOSCO PANTALEAO MOREIRA Requerida: BANRISUL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por JOAO BOSCO PANTALEAO MOREIRA em desfavor do BANRISUL, objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao empréstimo consignado questionado.
Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais no valor indicado na peça inaugural.
Alega que desconhece o contrato e que o instrumento possivelmente foi celebrado mediante fraude.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido.
No mérito, requer: a) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e b) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a petição inicial, juntou documentos.
Decisão que deferiu a justiça gratuita no ID 14509392.
O Banco demandado apresentou contestação e documentos.
No mérito, alega que o contrato foi regularmente firmado pelo Requerente, o qual recebeu o valor, não havendo cobrança indevida.
Nesse passo, sustenta ser incabível a repetição de indébito e a condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a parte requerente apresentou réplica.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise da questão prejudicial de mérito.
Quanto à prescrição, o STJ sedimentou, através do enunciado sumular n. 297, o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90.
Por sua vez, o art. 27 do CDC assevera que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
No caso, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto indevido.
Considerando que, no momento do ajuizamento da presente ação, o contrato controvertido nos autos ainda se encontrava ativo, com descontos no benefício previdenciário da parte autora, não há que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral.
Ultrapassada a questão prejudicial, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela suspensão de desconto(s) referente(s) a contrato(s) vinculado(s) à parte requerida, que alega desconhecer, bem como pela condenação dela ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da legalidade da contratação e da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que pode ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A parte requerente afirma que não realizou qualquer contrato de empréstimo que justifique os descontos efetuados pela requerida, tendo apresentado o histórico de empréstimos consignados de Id 14490768.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que os contratos de empréstimo foram regularmente celebrados pela parte autora, apresentando os instrumentos contratuais (ID 30388700, ID 30388708, ID 30388715 e ID 30388721), acompanhado dos documentos pessoais (ID 30388702, ID 30388709, ID 30388718 e ID 30388722), de Solicitação de Portabilidade (ID 30388702 - Pág. 2, ID 30388718 - Pág. 4, ID 30388722 - Pág. 3) e do comprovante do “TED” (ID 30388706, ID 30388713, ID 30388720 e ID 30388723), desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto à celebração da avença, nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.
Esclarece que o contrato nº 3523666 foi renegociado em 14/11/2016, gerando novo contrato de nº 3553442, que foi amortizado em razão da perda de margem consignável.
O contrato n° 3521445 decorre da portabilidade do contrato nº 3093386161 (firmado junto a instituição financeira diversa) e, por fim, o contrato de nº 3566502 decorre de renegociação do contrato nº 3521445.
A parte requerente, aduz que a prolação de sentença favorável em ação diversa, demonstra que houve a utilização de seus documentos para realização de contratos fraudulentos.
Entretanto, em análise ao extrato de empréstimos acostado aos autos em ID 14490768 – Pág. 1/3, verifico que o requerente possui vasto histórico de empréstimos bancários, totalizando dezenas de empréstimos consignados.
Em consulta ao Sistema PJe, há apenas 10 ações ajuizadas pela parte autora, das quais 04 (quatro) foram arquivadas no juizado em razão da desistência em audiência (nº 0800422-95.2017.8.14.0028, nº 0800425-50.2017.8.14.0028, nº 0800426-35.2017.8.14.0028 e nº 0800432-42.2017.8.14.0028) e posteriormente reajuizadas sob o rito do procedimento comum, portanto, na realidade, o requerente ajuizou apenas 06 (seis) ações para questionar a validade de uma parte ínfima dos contratos constantes em seu extrato do INSS.
Logo, o simples fato de haver uma sentença favorável ao requerente, não faz pressupor que todos os contratos decorrem de fraude, mesmo porque, se assim fosse, o requerente questionaria outras relações jurídicas.
Vale destacar que a parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação apresentada pela parte requerida.
No tocante à manifestação de ID 61280244, percebe-se que a referida argumentação não se sustenta, porquanto a parte autora se limita a requerer de forma genérica a realização de perícia grafotécnica, sem demonstrar qualquer vício formal que faça transparecer a necessidade de invalidação do instrumento apresentado.
Registre-se que os documentos digitalizados possuem o mesmo valor probatório que os originais, conforme inteligência das Leis nº 12.865/2013, nº 11.419/2006 e da Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central.
O fato de entender ser necessária a apresentação do documento original, por si só, não é suficiente para impor o acolhimento da sua tese, o próprio art. 436, parágrafo único, do CPC, dispõe que a argumentação deve ser específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Assim sendo, queda a requerente em demonstrar de maneira, não genérica, a falsidade do documento impugnado.
No tocante à perícia grafotécnica, em atenção ao art. 420, II, do CPC, ela é absolutamente desnecessária no caso vertente, tendo em vista que a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado aos autos pode ser comprovada por qualquer meio de prova legal ou moralmente legítimo, nos termos do art. 369 do CPC do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1846649/MA, “Tema 1061).
Nesse passo, à luz do disposto nos art. 370 e 371 do CPC, o conjunto de provas documentais apresentados pela parte requerida (documento pessoal, declaração de residência, comprovante de transferência) é suficiente para apontar a autenticidade da assinatura constante do contrato, sobretudo quando se observa o tempo transcorrido entre a celebração do negócio jurídico e o ajuizamento da ação e o teor genérico dos questionamentos, não parecendo razoável acreditar que em todos os processos os bancos tenham se apoderado, à margem da lei, dos documentos dos requerentes contra a vontade daqueles.
Sobre o tema, cumpre destacar entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em processos que tiveram origem na Comarca de Paragominas, e tinham a mesma causa de pedir, pedidos e teor de requerimentos, in verbis: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA – MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – NÃO DEMONSTRAÇÃO – JUNTADA PELO BANCO DO CONTRATO ASSINADO E INDICAÇÃO DA ORDEM BANCÁRIA DE DEPÓSITO DO VALOR TOMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais: 2.
PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA.
A transação bancária objurgada, contrato n.º 26-325863/14310, fora firmada em 27/01/2015, com previsão para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos), no valor total de R$ 488,51 (quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos), em 27/01/2015, conforme Ordem de Pagamento em 27/10/2015, ao Banco 341, Conta 7918 de titularidade do apelante (ID 5240924 - Pág. 1). considerando que o pedido e a causa de pedir cuidam da inexistência do negócio jurídico, tese refutada pelos documentos juntados à Contestação, a partir de quando se passou a suscitar a necessidade de perícia nos documentos, os quais se coadunam no Contrato assinado pelo apelante, seus documentos pessoais, sendo a Cédula de Identidade inclusive a mesma que instrui a Petição Inicial, sendo assim a perícia ora suscitada revelou-se inútil à solução da demanda. 3.
MÉRITO: Cinge-se a controvérsia recursal à ilegalidade da cobrança, configuração de danos morais ou materiais a indenizar. 4.
A questão principal volta-se à alegação de ilegalidade do empréstimo cuja parcelas vinham sendo descontadas do benefício de aposentadoria do apelante desde 2015. 5.
Na Contestação (ID 5240922), o banco requerido juntou aos autos o Contrato assinado pelo autor (ID 5240924 - Pág. 1), Ficha Cadastral deste (ID 5240924 - Pág. 2), cópias de seus documentos pessoais (ID 5240925 - Pág. 4), Extratos de depósito e transações bancárias entre as partes (5240929 - Pág. 1-6), inclusive de depósito dos valores referentes ao contrato impugnado em conta de titularidade do apelante, além de seus documentos de constituição e instrumentos procuratórios, os quais rechaçam a procedência da pretensão autoral. 6.
A tese inicial da recorrente era a de desconhecimento do empréstimo, passando à Fraude a partir da Réplica (ID 5240935), salientando que, mesmo quando a pessoa possui baixo grau de instrução, este fato não induz a necessidade de realização de negócio jurídico por meio de instrumento público ou incapacidade para atos da vida civil, conforme o art. 104 do Código Civil. 7.
O autor não foi capaz de ratificar a sua pretensão, pela falta de argumentos que conseguissem inibir a força probante dos documentos juntados à Contestação, os quais representam fatos extintivos do direito vindicado, consoante o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 8.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 08001860820208140039, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/09/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021).
Destaquei.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA REQUERIDA EM SEDE DE RÉPLICA, REJEITADA – MÉRITO: ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO DEMONSTRADA – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais: 2.
PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA REQUERIDA EM SEDE DE RÉPLICA, REJEITADA.
A tese inicial da autora se coadunava pelo não desconhecimento da origem do desconto feito pela parte ré e, assim, não obstante este ter tido início em junho de 2018 (ID 5330869 - Pág. 3), ajuizou a ação em 27/01/2020, salientando que passou a defender a nulidade da contratação a partir a Réplica, oportunidade em que requereu a perícia sob examen.
A perícia se faz desnecessária, à vista da suficiência da prova até então colacionada, bem como à vista da contraditória tese autoral, com ressalva de que a testemunha que firma o instrumento de contrato a rogo se trata do filho da apelante, como se pode aferir do seu RG (ID 5330869 - Pág. 10). 3.
O fato de se tratarem os documentos anexados ao presente feito de cópias digitalizadas não lhes tira a legitimidade, ressaltando que a recorrente não logra êxito em sequer inibir-lhes a veracidade. 4.
MÉRITO: Cinge-se a controvérsia recursal à validade do contrato, ao pedido de repetição em dobro do indébito e indenização danos morais. 5.
A questão principal volta-se à alegação de ilegalidade dos empréstimos cujas parcelas estão sendo descontadas do benefício de aposentadoria da apelante. 6.
Deflui da Petição Recursal a alegação de invalidade sob a alegação de irregularidade da avença, a qual não estaria documentalmente provada e dependente de realização de perícia. 7.
Na Petição Inicial (ID 5330849), a autora suscita a invalidade do empréstimo impugnado, aduzindo desconhecer a origem da contratação. 8.
Na Contestação (ID 5330867), por sua vez, o Banco requerido refutou a possibilidade de ocorrência de fraude, de ato ilícito ou de falha na prestação de serviço, juntando comprovante de residência da autora, RG e CPF desta, Documentos das testemunhas do contrato, com a ressalva de que a assinatura a rogo da recorrente é ratificada por seu filho, além do Contrato ora contestado. 9.
Tão somente a partir da Réplica a recorrente passou a refutar a validade dos documentos que antes afirmava desconhecer, salientando que passou cerca de 02 (dois) anos para reclamar acerca dos descontos em seu benefício de aposentadoria. 10.
A pessoa analfabeta ou de baixo grau de instrução, entabula negócio jurídico este não é considerado invalido por esta condição, tampouco se consigna hipótese de realização de contrato por meio de instrumento público ou incapacidade para atos da vida civil. 11.
A autora não foi capaz de ratificar a sua pretensão, pela falta de argumentos que conseguissem inibir a força probante dos documentos juntados pelo Banco-réu, os quais representam fatos extintivos do direito vindicado, consoante o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 12.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA 08005706820208140039, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/09/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021).
Destaquei.
No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ELEMENTOS DE PROVA DE EVIDENCIAM A LETIGIMIDADE DA CONTRATAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 1.061/STJ - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica e/ou documentoscópica, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação.
O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova.
Uma vez comprovada a relação jurídica, alicerçadora dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, inviável o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito pretendido." (TJ-MT 10128022420198110015 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 26/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) grifei "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RMC.
VALIDADE.
REALIZAÇÃO DE PERICIA GRAFOTECNICA.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE LEVA A CONSTATAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRENCIA.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA DEMANDA.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
CONTRATO ASSINADO E QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 16ª C.
Cível - 0000670-71.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 13.06.2022) (TJ-PR - APL: 00006707120218160134 Pinhão 0000670-71.2021.8.16.0134 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 13/06/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) grifei "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR MUTUADO.
FRAUDE NÃO VERIFICADA.
CONTRATO REGULAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há falar em ausência de dialeticidade recursal quando as arguições da apelante estão condizentes com o que foi decidido na sentença, na medida em que apontou as razões do pedido de cassação ou de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2.
Como destinatário final da prova, cabe ao juiz valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370, caput e parágrafo único e 371 do Código de Processo Civil. 3.
Revela-se desnecessária a realização de prova pericial para aferição da autenticidade da assinatura da apelante no contrato de empréstimo, ante a comprovação do recebimento do valor mutuado em sua conta corrente.
Ademais, instada a indicar a necessidade da produção de provas, no momento específico, requereu o julgamento antecipado da lide. 4.
Questionada a existência da contratação, imperiosa a comprovação documental da pactuação de empréstimo, mediante a juntada do contrato firmado entre as partes, inclusive com documentos pessoais idênticos aos juntados pela autora, além do comprovante de transferência bancária (TED) que atesta a efetiva disponibilização do crédito respectivo, ônus do qual o apelado se desincumbiu. 5.
Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta fase recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11 c/c 98, § 3º do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO 57371239520198090006, Relator: DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2022) grifei Com efeito, observa-se que a documentação é verossímil e se reveste de legalidade, sendo apta para demonstrar a existência de relação jurídica válida com a parte requerida, havendo, inclusive, similitude entre as assinaturas dos instrumentos contratuais, da procuração e dos documentos pessoais da parte autora que constam dos autos.
Os documentos de ID 30388706, ID 30388713, ID 30388720 e ID 30388723 evidenciam que nos dias 01/11/2016 e 03/11/2016 houve a transferência dos valores contratado para portabilidade de crédito inicialmente contratados junto a outras instituições e nos dias 21/11/2016 e 24/11/2016 houve a disponibilização de numerário ao requerente em conta de sua titularidade referente ao saldo decorrente da portabilidade de contratos anteriores.
Como já mencionado, cabia à parte autora a juntada dos extratos bancários, a fim de demonstrar que não houve o recebimento da quantia, o que, contudo, não foi feito.
Nesse sentido, apresenta-se entendimento dos Egrégios Tribunais de Justiça do Estado do Pará, de Santa Catarina e do Paraná sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2.
Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00050294120188141875 BELÉM, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ? ALEGADA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO - ÔNUS DA PROVA DA AUTORA DE ACOSTAR EXTRATO PARA DEMONSTRAR A FALTA DE RECEBIMENTO DE VALORES - DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2.
MÉRITO - ALEGADA NULIDADE DO EMPRÉSTIMO POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADA - APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE TRANSFERÊNCIA PELA RÉ - AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DO TED - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio, mormente porque é ônus do autor juntar extratos bancários no momento oportuno. 2.
Demonstrada a contratação lícita do empréstimo consignado com recebimento de valores, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. (TJ-SC - APL: 50008426720208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000842-67.2020.8.24.0027, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011563-52.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 15.11.2020). (TJ-PR - RI: 00115635220198160018 PR 0011563-52.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 15/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020). (grifei).
Logo, diante das informações extraídas dos autos e das provas documentais apresentadas, atesta-se que houve adesão voluntária aos empréstimos consignados, existindo relação jurídica válida entre as partes, a qual não está eivada de qualquer vício, nem foi proveniente de fraude praticada por terceiro.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não se quer dizer, aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Ademais, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece o requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, conquanto o pedido não tenha sido atingido pela prescrição quinquenal, fato é que a passividade da parte autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu.
Por oportuno, é importante destacar os entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos ao presente feito, nos quais se reconheceu a regularidade da contração do empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2.
No caso concreto, o apelante logrou êxito em comprovar que o valor emprestado foi disponibilizado à apelada em conta corrente de sua titularidade, não tendo ela sequer se insurgido sobre este fato.
Além disso, pelo contexto fático, os documentos utilizados no momento da contratação, indicam que a autora efetivamente pactuou a tomada do empréstimo consignado, corroborando a tese recursal de inexistência de fraude, impondo-se a reforma integral da sentença impugnada. 3.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, por via de consequência, dos descontos no beneficiário previdenciário da autora, julgando improcedente os pedidos deduzidos na inicial. À unanimidade. (TJPA - 8382872, 8382872, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-22, Publicado em 2022-03-04) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE.1.
Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado. 2.
Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância.
Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. 3.
De outra banda, é indevida a condenação em litigância de má fé, uma vez que não houve demonstração de que a conduta da parte autora se enquadra em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, muito menos de dolo específico da parte a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé.
Inexistindo provas nesse sentido. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e, tão somente para se afastar da sentença, a condenação em litigância de má fé do apelante, à unanimidade. (4621843, 4621843, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05) Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a) e pessoa idosa.
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Cumpre trazer à colação entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em discussão análoga a dos autos, envolvendo consumidora que além de idosa era também analfabeta, ou seja, que se encontrava em situação de maior vulnerabilidade do que a parte autora, oportunidade em que se entendeu pela regularidade da contratação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
FRAUDE NO CONTRATO NÃO COMPROVADA. 1.
Preliminar de nulidade processual rejeitada.
Mesmo a apelante tendo realizado protesto genérico para a produção de prova pericial tanto na petição inicial quanto na réplica, permaneceu silente quanto ao despacho proferido pelo Juízo Monocrático que fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, restando precluso o direito. 2.
Mérito.
O fato da apelante ser idosa e analfabeta não restringe sua capacidade de contratar.
A condição de analfabeta não lhe retira a capacidade civil, já que o contrato apresentado pelo apelado foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (4888665, 4888665, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-12) Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, a disponibilização dos valores em favor da parte autora e o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu 03 (três) anos após a obtenção do proveito econômico, e não havendo demonstração da ausência dos elementos do art. 104 do CC ou da existência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial em relação à suspensão dos descontos.
Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de trais pretensões.
Assim, a improcedência dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC, considerando que foi deferido os benefícios da justiça gratuita nos autos.
Advirto que, mostrando-se possível a execução das obrigações decorrentes da sucumbência, na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da Lei Estadual nº 8.328/2015).
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Marabá/PA, data da assinatura digital.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
26/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2023 16:08
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
-
20/04/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 3312-7844, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0810407-20.2019.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, e em observância ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expeço/publico este ato com vistas à intimação da parte autora, JOAO BOSCO PANTALEAO MOREIRA, via DJEN/PJe, na pessoa de seu/sua advogado/a, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte autora, por seu/sua advogado/a, via DJEN/PJe.
Marabá/PA, 18 de abril de 2022.
ELIANE NUNES FERREIRA Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
18/04/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2021 10:27
Expedição de Certidão.
-
04/01/2020 14:41
Movimento Processual Retificado
-
04/01/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 14:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/12/2019 00:01
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025080-76.2017.8.14.0301
Amazonas Decoracoes Comercio LTDA-Eireli
Mario Sergio Monteiro Ferreira
Advogado: Francinaldo Rodrigues da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2017 10:20
Processo nº 0813868-16.2021.8.14.0000
Marilena Cunha
Celio Jose dos Anjos
Advogado: Jhonata Goncalves Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 23:24
Processo nº 0848886-68.2021.8.14.0301
Marlon Silva Carvalho
Advogado: Sandra Marques da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2021 22:56
Processo nº 0804662-41.2022.8.14.0000
Ana Laura Azancot Gomes
Estado do para
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2022 15:29
Processo nº 0004338-18.2012.8.14.0006
Valdeci de Sousa Oliveira
Advogado: Fabio Luis Ambrosio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2012 11:38