TJPA - 0801055-97.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 11:48
Extinto o processo por desistência
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13/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 13:54
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/08/2022 11:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/08/2022 14:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
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04/08/2022 17:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/08/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 01:54
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO GEHLEN em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:50
Decorrido prazo de DANUBIA OLIVEIRA em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 01:47
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Rua do Cachimbo, 381, Jardim Planalto, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Processo n.º 0801055-97.2021.8.14.0115 REQUERENTE: DANUBIA OLIVEIRA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 2960, APTO 404, Aparecida, SANTARÉM - PA - CEP: 68040-060 REQUERIDO: JOSE RAIMUNDO GEHLEN Endereço: Avenida Adélia Moro, Quadra 03, Lote 07, Ouro Verde, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, em análise dos autos, verifico que há, na petição inicial, incompatibilidade entre o valor da causa declarado e o proveito econômico da ação.
De outro lado, a gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, circunstância que não se verifica na espécie.
Há, portanto, elementos, nos autos (CPC, art. 99, § 2.º), que evidenciam a falta de pressupostos legais para concessão de gratuidade, a exemplo da aquisição onerosa de posse (contrato de cessão e transferência de direitos possessórios acostado no id. 28984810), revelando patrimônio incompatível o instituto.
Dessa forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora emendar a inicial, retificando o valor da causa, a fim de adequá-lo ao proveito econômico da ação, bem como para efetuar a juntada do comprovante de pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação supra, façam-se os autos conclusos, com urgência.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se, para tanto, o necessário, com as cautelas legais.
Novo Progresso/PA, assinado e datado eletronicamente.
ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito Substituto em auxílio à Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA (assinado digitalmente) - 
                                            
18/04/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2022 15:05
Conclusos para decisão
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12/04/2022 15:04
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2021 12:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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